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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SÚMULA 47 TNU. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:54:48

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SÚMULA 47 TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.Apesar da perícia ter concluído pela incapacidade parcial, o perito atestou que a parte autora não possui condições de exercer atividade laborativa que requeira elevados esforços físicos ou sobrecarga da coluna e ombros, concluindo pela incapacidade multiprofissional da requerente, que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais. 2.Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ” 3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. É devido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/05/2019, tendo em vista nesta data a parte autora já apresentava incapacidade permanente. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008560-90.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008560-90.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEIXOTO

APELADO: LAERCIO BOLZAN

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A, RAFAEL DIAS ROSA - SP274388-A,

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008560-90.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEIXOTO

APELADO: LAERCIO BOLZAN

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A, RAFAEL DIAS ROSA - SP274388-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença (ID 292412904) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/09/2022 até 11/08/2023, acrescida de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8213/91 em favor da herdeira habilitada nos autos. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Apelação do INSS (ID 292412906) em que requer a reforma da r. sentença. Alega em suma que a parte não preenche o requisito da qualidade de segurado.

Contrarrazões (ID 292412910).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008560-90.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEIXOTO

APELADO: LAERCIO BOLZAN

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A, RAFAEL DIAS ROSA - SP274388-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.

Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 

(...)

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.

Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).

Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.

À vista do exposto, examina-se o caso concreto.

Quanto à incapacidade, o perito judicial realizou pericia indireta e concluiu em 15/01/2024 (ID 292412817):

“Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo:

De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando era portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA) efetivamente diagnosticada em janeiro de 2022 após avaliação neurológico e realização de exames complementares de investigação, ocasião em que manifestava clinicamente um quadro de hemiparesia à esquerda e afasia de expressão.

Segundo informações contidas na documentação médica, o periciando apresentou evolução rapidamente progressiva com comprometimento funcional grave, perdendo a capacidade de deambulação, de respiração espontânea demandando uso de BIPAP continuamente e de deglutição, sendo submetido à gastrostomia.

Evoluiu com perda completa da capacidade de transferência corporal e da independência, passando a demandar de cuidados domiciliares e evoluindo com piora gradual até a ocasião de seu óbito em 11 de agosto de 2023.

Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente desde quando o periciando esteve em percepção de benefício previdenciário.”

O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O INSS alega que a parte autora não detinha qualidade de segurado na data da incapacidade e que a concessão do auxílio doença pela autarquia na data de 10/10/2022 derivou de erro administrativo, devendo tal ato ser anulado.

Conforme dados do CNIS, o segurado teve sua última contribuição na qualidade de segurado empregado em 04/2016, depois só retornou a contribuir, na qualidade de segurado facultativo, em 04/2022.

O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor a partir de outubro de 2022 a janeiro de 2023. Na data do requerimento administrativo (10/10/2022) o requerente detinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 08/2022 no vínculo como segurado facultativo. Quanto à carência, o autor era acometido de paralisia irreversível e incapacitante, doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022; havendo, assim, dispensa legal de carência, por força do art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91.

Ainda que a autarquia ré houvesse concedido o benefício devido erro administrativo, o período que a parte gozou do benefício é contabilizado para a manutenção da qualidade de segurado, entendimento diverso afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

A qualidade de segurado restou comprovada.

Assim sendo, é devido a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.

Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SÚMULA 47 TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Apesar da perícia ter concluído pela incapacidade parcial, o perito atestou que a parte autora não possui condições de exercer atividade laborativa que requeira elevados esforços físicos ou sobrecarga da coluna e ombros, concluindo pela incapacidade multiprofissional da requerente, que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais.

 

2. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ”

3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

4. É devido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/05/2019, tendo em vista nesta data a parte autora já apresentava incapacidade permanente.

 

4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

 

5. Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

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