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APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMEN...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:09

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. - Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente. - Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente mantido. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004154-69.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004154-69.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FLORIANO CABRAL

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004154-69.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FLORIANO CABRAL

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de ação aforada em objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A sentença julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, conforme dispositivo que ora transcrevo " JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente previdenciário, com DIB (25/07/2013) e renda mensal inicial a ser calculada. Considerando mais do que a plausibilidade do direito invocado e o caráter indenizatório do benefício, revelam-se presentes os requisitos específicos, razão pela qual CONCEDO a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do auxilio acidente. O pagamento do benefício previdenciário, em face deste provimento liminar, deverá ser concretizado no prazo legal a contar da intimação desta. Como há efeitos pretéritos, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; porém, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Fica ressalvado ao réu o direito de compensar, com o valor desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.  Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu a suportar o pagamento de honorários advocatícios, que fixo  no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ.  Custas na forma da lei. (...) Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496,  § 3º, I do CPC/2015. P. I. ".

Apela o INSS, requerendo a reforma total da r. sentença. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;  Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004154-69.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FLORIANO CABRAL

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e  4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita  à existência de incapacidade, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.

Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

No caso concreto.

O laudo médico pericial,  atesta que o autor é portador de TRAUMA EM PRIMEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA – S 61.0 4) -por fim concluiu o perito, "o autor possui incapacidade laboral parcial permanente para a profissão analisada na época do acidente, com lesão definitiva na mão esquerda e apresenta nexo no acidente narrado".

Os documentos médicos que instruíram a inicial corroboraram o quadro diagnosticado na perícia judicial, concluindo-se pela presença de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor originada pelo infortúnio sofrido, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio- acidente.

No caso concreto, considerando que o perito inferiu que as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho, e ele encontrava-se no período de graça, impõe-se a manutenção da sentença em que reconhecido o direto do autor tão somente ao benefício de auxílio-acidente. 

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido de auxílio-acidente por seus próprios fundamentos. Confira-se:

" Dispensa-se a carência, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, sendo vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer benefício de aposentadoria (art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91). Firmadas tais premissas, no caso dos autos, o autor encontrava-se desempregado, quando na utilização de uma "maquita" usada para cortar um batente da porta de sua casa, no dia 07/03/2013, sofreu um acidente. Em razão do sinistro, percebeu auxílio-doença (NB 600.964.996-3), cessado em 24/07/2013."

Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.

A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. 

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto,  dou parcial provimento à apelação do INSS quanto à isenção das custas e no tocante à base de cálculo da verba honorária e, desconto de valores já pagos a título de tutela antecipada, nos termos da fundamentação acima exposta.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA.  VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO.

- Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.

- Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente mantido. 

- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. 

- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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