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APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:54:42

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. - Trata-se de ação objetivando o recebimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente devido. - As parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. - Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - O termo inicial do auxílio-acidente deverá ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. - No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. - Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. - No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001260-41.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001260-41.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GEZER STROPPA MOREIRA - MS15234-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001260-41.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GEZER STROPPA MOREIRA - MS15234-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de ação aforada em objetivando o restabelecimento de Auxílio-doença Previdenciário c/c Conversão em Auxílio-doença Acidentário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente.

A sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, consistente em 100% do salário de benefício; Pagar as prestações vencidas, acrescidas de atualização monetária corrigida pelo IPCA-E, mês a mês, e juros moratórios; Pagar as prestações vincendas a partir da sentença até a efetiva implantação do benefício, também acrescidas de atualização monetária e juros moratórios; Pagar custas e honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data.

Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, a apelante inicialmente discorre sobre os benefícios previdenciários. Logo após, demonstra a falta de relação entre o nexo causal e o evento, descrevendo como é indispensável que haja tal comprovação. Destaca que, para haver a concessão de um benefício acidentário, é preciso a ocorrência de um efetivo acidente de trabalho, o que discorre não ter sido apresentado, não existindo um nexo capaz de caracterizar o acidente de trabalho. Ainda, alegou que as limitações da apelada se decorrem na verdade de um acidente de moto. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial; e, em caso de manutenção da sentença, que a DIB seja fixada no dia seguinte à data da cessação do último benefício (10/05/2020). E também pede a atualização monetária e juros de mora, de acordo com a Ementa Constitucional N. 113/2021. Prequestiona a matéria para fins recursais. Além da modificação dos consectários legais. apresentação da autodeclaração, isenção das custas e incidência da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001260-41.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GEZER STROPPA MOREIRA - MS15234-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e  4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita  à existência de incapacidade, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.

Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

No caso concreto.

A autora alega ter sofrido acidente no trânsito, do qual resultaram sequelas permanentes.

O laudo médico pericial, elaborado em 03/05/2022, atesta que a periciada, com 39 anos na data da perícia, desempregada, ensino superior completo, é portadora de sequela de lesão em joelho direito, que já esgotou todos os recursos terapêuticos e resultou em limitação irreversível – CID M17. Tem ainda, tendinopatia em ombro esquerdo, que não esgotou todos os recursos terapêuticos – CID M65.

Os documentos médicos que instruíram a inicial corroboraram o quadro diagnosticado na perícia judicial, concluindo-se pela presença de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor originada pelo infortúnio sofrido, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio- acidente.

No caso concreto, considerando que o perito inferiu que as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a manutenção da sentença em que reconhecido o direto da autora tão somente ao benefício de auxílio-acidente. Diante disso, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, de rigor a parcial reforma da sentença para condenar o INSS tão somente no pagamento do benefício  de auxílio-acidente por seus próprios fundamentos.

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

As parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 

O termo inicial do auxílio-acidente deverá ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, de acordo com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.729.555/SP (1ª Seção, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 01/07/2021).

No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.

Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. 

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.

No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder tão somente o benefício de auxílio-acidente, quanto ao termo inicial e atualização monetária, nos termos da fundamentação acima exposta.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  VERBA HONORÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO.

- Trata-se de ação objetivando o recebimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

- Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente devido.

- As parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

-  No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.

- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. 

- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

-  O termo inicial do auxílio-acidente deverá ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.

- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. 

- O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.

- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

-  Apelação do INSS parcialmente provida. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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