
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007442-84.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ERIVELTO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERIVELTO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007442-84.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ERIVELTO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERIVELTO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença, ao fundamento de que “O(s) período(s) ora admitido(s) como de atividade especial, somado(s) ao(s) reconhecido(s) administrativamente, resultam 11 anos, 11 meses e 5 dias de trabalho especial, conforme tabela anexa, o que, sendo incontroversa a carência, é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado de aposentadoria especial”, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 14/03/1985 a 30/08/1996 e 08/09/1995 a 18/02/1997, para fins de futura aposentadoria. Determinou que os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da verba honorária, fixada por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido. De outro lado, com fundamento no mesmo artigo, condenou a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por ser igualmente irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei. Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a necessidade de restabelecimento dos benefícios da Justiça Gratuita, em virtude da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo com os honorários de perito. Aduz, ainda, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de produção da prova pericial. No mérito, sustenta que exerceu atividades submetidas a condições especiais, por exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos toleráveis na legislação e a vibração de corpo inteiro. Requer a anulação da sentença ou a sua reforma para que o pedido de concessão da aposentadoria especial seja julgado procedente, reafirmando-se a DER para a data da implementação dos requisitos, caso necessário.
Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 14/03/1985 a 30/08/1996, enquadrado por exposição a umidade excessiva, em razão da atividade de lavador de autos, ao fundamento de que “a atividade de LAVADOR DE AUTOS não é enquadrável por categoria profissional. Não há, nos autos, PPP que venha a comprovar a exposição do apelado a agente nocivo (no caso, o Juízo considerou que o apelado, durante o desempenho da função de LAVADOR DE AUTOS/VEÍCULOS ficou exposto a umidade excessiva, devido ao contato direto e permanente com água”.
Com contrarrazões do autor, os autos vieram a este Tribunal.
A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, em consequência, suspender o presente julgamento, cabendo à parte autora efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Em atenção a r. decisão, a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento das custas recursais (ID 292055036/292055071).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007442-84.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ERIVELTO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERIVELTO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Da questão preliminar. Acolhida.
Do cerceamento de defesa.
Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização perícia judicial para apurar a incidência de vibração de corpo inteiro (VCI).
Por primeiro, aponto que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
Acresça-se que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
Verificada incongruências nos documentos fornecidos, deverá o interessado ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico).
Feitas as considerações necessárias, passo à análise do caso concreto.
Do agente nocivo Vibração de Corpo Inteiro (VCI).
Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição ao agente nocivo Vibração de Corpo Inteiro (VCI) nos seguintes interregnos:
- De 08/09/1995 a 18/02/1997 e de 04/08/1997 a 03/11/2003, junto à empresa Viação Tupã Ltda. (Viação Transguarulhense Ltda.), na função de cobrador de transporte coletivo;
- De 16/09/2004 a 18/11/2008, junto à Viação Transguarulhense Ltda., na função de motorista de transporte coletivo;
- De 01/02/2012 a 12/11/2019, junto à viação Santa Brígida Ltda., na função de motorista de transporte coletivo urbano.
Para tanto trouxe aos autos o Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (IDs 274633599 - Pág. 45/49), nos quais consta a exposição ao agente nocivo ruído e apenas no interregno de 01/10/2015 a 12/11/2019 consta o fator de risco físico - vibração de corpo inteiro.
Em que pese o teor do PPP apresentado, afirma o apelante que no período em comento esteve exposto à vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia técnica judicial.
É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessária algumas considerações.
De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias.
Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
(...)
13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho.
14. Há, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial.
15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração.
16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada.
17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa.
18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)”
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para, reconhecendo a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 08/09/1995 a 18/02/1997, de 04/08/1997 a 03/11/2003, de 16/09/2004 a 18/11/2008, e de 01/02/2012 a 12/11/2019, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicada a análise do mérito das apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADO.
1. Questão preliminar. Cerceamento de defesa. Incidência.
2. Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização perícia judicial para apurar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI).
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.
5. As incongruências nos documentos fornecidos devem ser questionadas em ação própria para retificação das informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
6. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico).
7. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.
8. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
9. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.
10. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3.
11. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 08/09/1995 a 18/02/1997, de 04/08/1997 a 03/11/2003, de 16/09/2004 a 18/11/2008, e de 01/02/2012 a 12/11/2019.
12. Questão preliminar acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL