
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024762-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Célia Aparecida de Lima, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício (14/09/2012), devendo a autora submeter-se às perícias periódicas. Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir juros, correção monetária e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Mantida a concessão da antecipação de tutela.
Alega a apelante, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que a autora é portadora de enfermidades de natureza permanente, que não possuem cura, necessitando de tratamento contínuo e periódico com remédios fortes e controlados, caracterizando-se, portanto, a sua total impossibilidade para o exercício de atividades laborativas.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973, não se caracterizando, portanto, hipótese de submissão da sentença ao reexame necessário.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, tratando-se de enfermidade que, atualmente, enseja a sua total incapacidade laborativa.
Segundo esclarece a perícia, é possível tratamento com controle dos sintomas, "para caracterizar refratariedade ou não do quadro atual, são sugeridas consultas com Médico Psiquiatra frequentes (semanais até melhora do quadro), uso de antidepressivos, de moduladores de humor, de antipsicóticos atípicos; participação de psicoterapia e reabilitação profissional", pontuando, ainda, que alguns pacientes necessitam de internação psiquiátrica.
Assim, ante a existência de tratamentos que podem reverter o quadro atual de incapacidade laborativa, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão do auxílio-doença, nos moldes previstos na sentença impugnada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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