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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0037710-49.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de insuficiência cardíaca, moléstia que, contudo, não enseja incapacidade laborativa: "patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, (...) estando dentro dos padrões da normalidade para a idade". 2. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 3. Quanto à perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203034 - 0037710-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037710-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037710-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IRMA FRANCO DE CRUDIS
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00048693920158260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de insuficiência cardíaca, moléstia que, contudo, não enseja incapacidade laborativa: "patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, (...) estando dentro dos padrões da normalidade para a idade".
2. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
3. Quanto à perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2017 16:26:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037710-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037710-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IRMA FRANCO DE CRUDIS
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00048693920158260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IRMA FRANCO DE CRUDIS em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios.

Contrarrazões do INSS.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037710-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037710-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IRMA FRANCO DE CRUDIS
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00048693920158260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de insuficiência cardíaca, moléstia que, contudo, não enseja incapacidade laborativa: "patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, (...) estando dentro dos padrões da normalidade para a idade".

Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.

Quanto à perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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