Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314287 / SP
0023209-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora MAria |Mercedes Custodio de Almeida,
atualmente com 69 anos, doméstica, ensino fundamental, verteu contribuições ao regime
previdenciário de 02/08/1976 a 15/03/1977, reingressando ao Sistema de 01/04/2011 a
29/02/2012 e 01/04/2012 a 30/06/2017. O ajuizamento da ação ocorreu 27/01/2015. o
requerimento administrativo foi efetuado em 21/02/2014.
- A perícia judicial (fls. 76/82) afirma que a autora é portadora de dores lombares crônicas,
polirtrose e senilidade, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-o em 21/10/2015, data
de um atestado médico.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a
autora já tratava da lombalgia crônica antes mesmo do requerimento adminsitrativo e do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referido atestado em que se baseou o perito judicial para fixar o inicio da incapacidade.
- Note-se, ainda, que a refiliação ao Regime Geral ocorreu quando a autora já ostentava 61
anos de idade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no
regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças
que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de
um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do
INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, com quem
votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca e o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, vencida, parcialmente, a Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, que dava parcial provimento à apelação do INSS e conhecia da apelação da parte
autora.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59