
D.E. Publicado em 26/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fixar os critérios de atualização do débito e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 17/09/2019 11:14:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007119-77.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, 19/04/2012, prevista nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8213/91.
A sentença proferida em 15/04/2016 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2007, data de início da incapacidade reconhecida no laudo médico produzido na ação anteriormente aforada pela autora perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba-SP, indevido o pagamento do acréscimo de 25%, afastando ainda a indenização por danos morais pleiteada, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença no período, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da justiça federal, com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súm. 111/STJ). Dispensado o reexame necessário. Concedida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício.
Apela o INSS, arguindo, a nulidade da sentença por julgamento ultra-petita ao fixar a DIB do benefício em 19/11/2007, considerando que o pedido inicial versou a concessão do benefício a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, 19/04/2012. Arguiu ainda a violação à coisa julgada proveniente da ação anteriormente aforada perante o Juizado Especial Federal, de forma que inviável o pronunciamento acerca do cabimento do mesmo benefício até a data do trânsito em julgado em 25/10/2011. Por fim, pede que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A apelação merece provimento.
A autora formulou na inicial pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica ocorrida em 19/04/2012.
A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB a partir da data de início da incapacidade reconhecida no laudo médico produzido na ação aforada perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, 19/11/2007, momento em que diagnosticada como portadora de depressão grave, conforme conclusão apresentada no laudo pericial produzido na presente ação (fls. 152).
Verifica-se que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita no capítulo referente à fixação da DIB do benefício, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, clara em postular a concessão do benefício a partir da alta médica ocorrida em 19/04/2012.
Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
Neste sentido o precedente da Egrégia 3ª Seção desta Corte Regional:
Uma vez acolhida a arguição de julgamento ultra petita , resta superada a segunda prejudicial envolvendo o reconhecimento da violação à coisa julgada, pois a DIB do benefício foi fixada em data posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo anterior.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou provimento à apelação.
É o voto.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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