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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:27:22

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. A perícia médica judicial apontou incapacidade total e definitiva. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 21 de novembro de 2018. Há prova da realização do requerimento administrativo em 16 de janeiro de 2019 (ID 142159711). Cabível a reforma da sentença nesse ponto. O valor do benefício deve observar o disposto na norma legal vigente à data de início do benefício. 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5324013-55.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5324013-55.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior
ao requerimento administrativo. A perícia médica judicial apontou incapacidade total e definitiva.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 21 de novembro de 2018.
Há prova da realização do requerimento administrativo em 16 de janeiro de 2019 (ID 142159711).
Cabível a reforma da sentença nesse ponto. O valor do benefício deve observar o disposto na
norma legal vigente à data de início do benefício.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5324013-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANGELICIA MAGALHAES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5324013-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANGELICIA MAGALHAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente (ID 142159774), para conceder a

aposentadoria por invalidez a partir da citação.

Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem
fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de
Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença submetida a ao necessário reexame.

Apelação da parte autora (ID 142159786) em que aduz que a data de início do benefício (DIB)
deveria ser fixada em 16 de janeiro de 2019, data do requerimento administrativo.

Sem resposta.

É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5324013-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANGELICIA MAGALHAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o

termo inicial do benefício (setembro de 2019) e a data da prolação da r. sentença (junho de
2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência
Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame
necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for

acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).


No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.

Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 27/04/2020 (ID 142159758):

“(...) Autora de 58 anos, Faxineira e passadeira, propõe judicialmente “AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO DE AUXÍLIO DOENÇA C.C
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos
juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações:
Autora tem tendinite de ombro direito com rotura transfixante do tendão supraespinhoso, artrose
na coluna lombar e no joelho direito.
Recentemente foi diagnosticada com Neoplasia maligna de útero (Câncer) em 03/12/2019,
ainda em tratamento oncológico.
Levando-se em consideração que Autora está em tratamento de doença grave e que possui
outras doenças crônicas ortopédicas, que a limitam a trabalhos pesados, bem como sua idade

avançada, esta Perita médica conclui que:
HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL (...)
Fixo as seguintes datas: Data de início da doença e da incapacidade: 21/11/2018 embasada em
ultrassom do ombro direito.”

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

A perícia médica judicial apontou incapacidade total e definitiva.

Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).

É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.

No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 21 de novembro de 2018.

Há prova da realização do requerimento administrativo em 16 de janeiro de 2019 (ID
142159711).

Cabível a reforma da sentença nesse ponto.

O valor do benefício deve observar o disposto na norma legal vigente à data de início do
benefício.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor a ser arbitrado,
nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento
da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação da
parte. Fixo a DIB em 16/01/2019, data do requerimento administrativo. Altero, de ofício, os
critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.


É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I,
NCPC).
2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior
ao requerimento administrativo. A perícia médica judicial apontou incapacidade total e definitiva.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 21 de novembro de 2018.
Há prova da realização do requerimento administrativo em 16 de janeiro de 2019 (ID
142159711). Cabível a reforma da sentença nesse ponto. O valor do benefício deve observar o
disposto na norma legal vigente à data de início do benefício.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da
parte e alterar, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do
RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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