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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE RETORNO ÀS LIDES RURAIS...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:33

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA.AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE RETORNO ÀS LIDES RURAIS APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DER. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS.EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. - O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. - O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse. - A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios. - O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais. - A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. - No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. - A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito. - Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental. - A parte autora completou 60 anos em 03/05/2017. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses. - O C. STF, quando do julgamento do Tema 1125, firmou tese no sentido de ser possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como carência para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. - O requerente completou 60 anos em 03/05/2017 e o requerimento administrativo data de 27/08/2018. - O autor, a partir de 10/09/2005, passou a ser beneficiário de auxílio-doença previdenciário (CNIS — ID 287548311, fl. 88), condição que manteve até 16/07/2018. Logo, quando ingressou administrativamente pleiteando a aposentadoria por idade rural, em 27/08/2018, não comprovou o exercício de atividade laborativa rural em momento imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício na esfera administrativa. - É cabível a reafirmação da DER postulada pela parte para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício. - A reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Dispõe o artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. É possível, ainda, a reafirmação judicial da DER. Neste sentido, destaco que o Tema Repetitivo nº 995 (REsp nº 1.727.069/SP, julgado pelo C. STJ, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” - Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida na data da DER reafirmada. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que quando do requerimento administrativo a autora não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.Destaco, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que não se aplicam no presente caso as teses submetidas ao Tema 995, do C. STJ. - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, incidente, entretanto, até a data do decisum de Primeiro Grau. - Considerado o parcial provimentodo recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014. -A multa diária deve afinar-se com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para o que, sempre deve ser considerado o fim prático visado (ou seja, o bem da vida que se pretende alcançar). Em face desses critérios, o valor arbitrado configura-se excessivo. Dessa forma, deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido por dia de atraso. - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001287-80.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-80.2022.4.03.6123

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO BERNARDI

Advogados do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-80.2022.4.03.6123

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO BERNARDI

Advogados do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLAUDIO BERNARDI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 287548841) julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (21/08/2018 – ID 287548298), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, assim como declarou o período de labor rural na qualidade de segurado especial entre 25/06/1982 e 20/08/2018. Condenado o INSS em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve deferimento de tutela provisória, com fixação de multa de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da ordem.

Em razões recursais (ID 287548842), o INSS pugna, preliminarmente, pela aplicação de efeito suspensivo ao recurso. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença uma vez ausente o início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111/STJ; a alteração da data de início da condenação; bem como pleiteia o afastamento da aplicação de multa pecuniária, além da redução de seu prazo para cumprimento.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-80.2022.4.03.6123

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO BERNARDI

Advogados do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos (caput do art. 995, do CPC), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido, tenho que análise de seus requisitos será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, que:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 48, § 1º, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

O artigo 142 do mesmo diploma legal, por sua vez, traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.

Já a regra transitória contida no artigo 143, com redação determinada pela Lei nº 9.063, de 28/04/1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Vale dizer, ainda, que houve a prorrogação do termo final do prazo para 31/12/2010, conforme o disposto no artigo 2º, caput e parágrafo único da Lei nº 11.718/2008, sendo aplicada a mencionada disposição aos trabalhadores rurais inseridos na categoria de contribuintes individuais que prestam labor de natureza campesina a um ou mais empregadores, ainda que sem relação de emprego.

Por fim, a EC nº 103/2019 dispõe que para os trabalhadores rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

CARÊNCIA

No tocante ao cumprimento do requisito da carência, observa-se que, após 31/12/2010, além da idade mínima necessária, será preciso o implemento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

A fim de se assegurar esta transição ao sistema contributivo, o legislador possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano.

Desta feita, para os rurícolas, o desempenho do labor campesino será computado para efeito de carência nos moldes do artigo 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010 e, após tal marco, caso não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações em comento.

Vale ressaltar, ainda, que a lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios.

Neste sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.

1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.

2. Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991).

3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina.

4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício.

5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos.”

(REsp n. 1.558.242/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.

- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente relevante. Benefício devido.

- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

- Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003384-31.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023).

SEGURADO ESPECIAL

Dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca do tema que:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.”

Destaco, ainda, o que preconiza o artigo 39, I do mesmo diploma legal:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII docaputdo art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou.”

Extrai-se do texto legal, portanto, que a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao se deferimento.

DIARISTA BOIA-FRIA

Segundo entendimento sedimentado pelo C. STJ quanto aos requisitos necessários à obtenção dos benefícios previdenciários, tem-se que o diarista boia-fria se equipara ao segurado especial. É o que se vê do precedente abaixo citado:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).

Desta feita, uma vez equiparado ao segurado especial, aplica-se ao diarista boia-fria, o disposto no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91 no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bastando, tão somente, a prova do exercício da atividade campesina pelo número de meses correspondente ao da carência exigida.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no artigo 11, §1º, da Lei de Benefícios, o qual estabelece que: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

Extrai-se do normativo legal ser possível a utilização, pelo segurado especial, de empregados contratados, sendo certo que o §7º do mesmo artigo, limita a sua contratação a prazo determinado.No mesmo sentido, o §8º elenca as atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial e, por fim, o §9º dispõe acerca dos rendimentos que podem ser auferidos pelos membros do grupo familiar, sem que reste descaracterizado o regime de subsistência.

REUNIÃO DOS REQUISITOS

O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

O referido recurso restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

CONCLUSÃO: REQUISITOS

Desta feita, para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessário que o segurado comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito ou do requerimento do benefício na esfera administrativa.

INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Conforme artigo 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos do enunciado da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A comprovação do exercício da atividade campesina pelo período correspondente ao da carência exigida deve obedecer ao disposto no artigo 106, e suas alterações, da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019), cabendo ao Juízo, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, valer-se de documentos para além dos ali elencados.

Ademais, considerando as precárias condições de trabalho dos lavradores, bem como as dificuldades na obtenção das provas materiais de seu labor, o C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR (Tema nº 554), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, amenizou a exigência da prova, admitindo-se o início de prova material sobre parte do lapso temporal requerido, desde que corroborado por prova testemunhal robusta.

Impende observar, ainda, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003274-32.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023).

No mesmo sentido, os documentos considerados como início de prova material devem ser contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido, vale dizer, devem ter sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Destaco, também, que o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º 1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”.

Neste sentido é a ementa do julgado (REsp n.º 1.348.633/SP):

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.”

(REsp n. 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.)

Assim, possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao documento mais antigo, desde que devidamente amparado por prova oral convincente.

Vale dizer, ainda, que a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE.

(...)

- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.

- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.

(...)

- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).

- Matéria preliminar rejeitada.

- Apelação do INSS parcialmente provida.”

 (9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)

No tocante à certidão de casamento ou outros assentamentos civis em que restar consignado a profissão de agricultor ou lavrador da parte autora ou de seu cônjuge, tenho que constituem início de prova material da referida atividade rural.

Por sua vez, no que tange à extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou convivente, bem como da filha solteira residente na casa paterna, é pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de sua aceitação, dada a vulnerabilidade e as difíceis condições enfrentadas pelo trabalhador rural.

Neste sentido, trago a ementa do julgado proferido por esta Turma:

“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.

(...)

8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.

(...)

16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 06/05/2022)

CASO CONCRETO

Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.

A parte autora completou 60 anos em 03/05/2017.

De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência exigida corresponde a 180 meses.

Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou aos seguintes documentos:

- Título Eleitoral do autor, em que consta sua profissão como lavrador, datado de 08/05/1975 (ID 287548298, fl.18);

- Certificado de Dispensa de Incorporação nº 587106, em nome do autor, datado de 12/02/1976, ilegível o campo referente à profissão (ID 287548298, fl. 19/20);

- CTPS do postulante, sem registro de vínculos (ID 287548298, fl. 21/24);

- Recibos de pagamento de anuidade de Sindicato Rural de Socorro do autor, alusivos aos anos de 1979, 1980, 1981, 1983 a 1989 (ID 287548299, fls. 20/21);

- Compromisso particular de arrendamento de imóvel rural, em que o requerente consta como arrendatário e qualificado como agricultor, com vigência de 01/09/1982 a 01/09/1985, assinado em 01/09/1982 (ID 287548299, fls. 24/25);

- Contrato de Parceria Rural, em que o autor figura como signatário e qualificado como lavrador, datado de 01/09/1983, com vigência de 01/09/1983 a 31/08/1984 (ID 287548299, fls. 22/23);

- Formal de Partilha extraído do Inventário nº165/82, de 20/02/1985, onde o autor consta como herdeiro e sua qualificação como lavrador (ID 287548298, fl. 124; ID 287548299, fls. 01/18);

- Declarações Cadastrais – Produtor, em nome do autor, com data de início da atividade em 24/04/1986 (ID 287548299, fls. 26/35);

- Escritura de compra e venda, sendo outorgado o autor, datada de 04/07/1990 (ID 287548298, fl. 24);

- Escritura de compra e venda, sendo o autor o comprador, estando qualificado como “lavrador”, datada de 13/02/1990 (ID 287548298, fl. 27/28);

- Notificação/comprovante de pagamento de ITR, em nome do autor, referente aos anos de 1992 a 2005 (ID 287548298, fl. 30/33, 38/72, 80/123)

- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP feita pelo autor, em 08/10/1992 (ID 287548298, fls. 34/37);

- Pedidos de Talonário de Produtor solicitados pelo postulante, datados de 14/10/1994, 01/10/1991, 20/06/1986 e 29/09/1988 (ID 287548299, fls. 36/42);

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome do autor, referente aos anos de 1996 e 1997 (ID 287548298, fl. 25/26);

- Guia de recolhimento de ITBI em nome do autor, concernente à imóvel rural, ausente data registrada (ID 287548298, fl. 29);

- Boleto de Contribuição Sindical Rural/agricultor destinado ao postulante, relacionado ao exercício de 1997 (ID 287548298, fl. 76/77);

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do autor, dos anos de 1998, 1999 e 2003 a 2005 (ID 287548298, fl. 73/75);

- Notas fiscais emitidas pela Gráfica “A MORENINHA” Ltda referente à compra de Talonário de Notas Fiscais de Produtor para o requerente, emitidas em 2002 (ID 287548298, fl. 78/79);

- Notas fiscais, em nome do autor, emitidas em 21/05/1980, 20/05/1980, 10/10/1983, 28/08/1986, 03/12/1987, 31/09/1987, 29/07/1988, 28/07/1988, 10/08/1989, 30/11/1990, 23/10/1991, 11/11/1994, 24/10/94, 02/12/1995, 16/10/1996, 08/12/1997, 25/11/1998, 18/06/1999, 12/09/2000, 12/01/2001, 29/07/2002, 18/05/2003, 18/08/2004, 30/04/2005, 27/04/2005, 22/11/2018, 14/11/2018, 29/11/2019, 20/11/2019, 13/03/2020, 12/03/2020, 21/09/2021 e 21/03/2021 (ID 287548299, fl. 44/82; ID 287548300).

Dos documentos juntados aos autos, observo que, a partir de 10/09/2005, o autor passou a ser beneficiário de auxílio-doença previdenciário (CNIS — ID 287548311, fl. 88), condição que manteve até 16/07/2018. Logo após, em 27/08/2018, ingressou administrativamente pleiteando a aposentadoria por idade rural. Sustenta a parte autora que, após a cessação do benefício previdenciário, retornou à lida campesina. No que se referente ao período posterior à percepção do auxílio-doença, juntou notas fiscais e notas fiscais de produtor de compra e venda de frutas nas datas de 22/11/2018, de 14/11/2018, de 29/11/2019, de 20/11/2019, de 13/03/2020, de 12/03/2020, de 21/09/2021 e de 21/03/2021.

Por sua vez, a prova testemunhal, colhida em 27/09/2022, corrobora o entendimento de que o postulante retornou a suas atividades rurais após a cessação do benefício previdenciário.

A testemunha ANTONIO DE OLIVEIRA afirmou que conhece o autor há 50 anos e que ele trabalhou com café e com jardinagem quando mais jovem; que ele começou a trabalhar com 8 ou 9 anos, junto com seu pai, nas terras dele. Disse que o requerente ficou doente, com depressão, por cerca de 13 anos e parou de trabalhar. Relatou que o postulante voltou a trabalhar há 3 ou 4 anos; que enxerga de sua casa ele cedo trabalhando; que ele trabalha com a esposa. Afirmou que ele tem duas propriedades; que ele teve lavoura de cafezal quando começou, após, no Sítio Nova Veneza, trabalhou com mexerica, poncã, pitaya e abacate; que ele vende, acredita ser para a Ceasa. Disse que as pessoas visitam o sítio por ele ser pioneiro na plantação de pitaya.

Já a testemunha ANGELO DONIZETTI DOMINGUES conhece o autor há cerca de 40 anos e mora a 500 metros do sítio dele. Disse que no início ele plantava mais café e milho, depois pitaya e abacate. Relatou que ele ficou afastado durante 10 anos ou mais por conta de depressão, mas agora ele voltou a trabalhar, ajudando a esposa. Acredita que ele retornou ao labor do ano de 2018 em diante; que ele trabalha todos os dias; que os dois filhos dele ajudavam enquanto estudavam; que ele não tem empregados e tem duas propriedades.

A testemunha SÉRGIO MOREIRA LIMA relatou que conhece o requerente há 30 ou 35 anos; que ele tem um sítio que é vizinho ao de seu sogro. Disse que ele duas propriedades, que teve plantação de café e milho em uma e em outra abacate e pitaya; que plantava também poncã, mexerica e laranja lima. Sabe que ele ficou afastado do trabalho cerca 10 a 12 anos, que então trabalhava a sua esposa e seus filhos. Disse que faz cerca de 4 anos que ele voltou a trabalhar na lavoura de pitaya e abacate; que ele é pioneiro na plantação de pitaya.

Vale ressaltar acerca do tema que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.

O C. STF , em 19/02/2021, julgou o mérito do Tema 1125  (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixado a seguinte tese:

 “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

Vê-se, portanto, que reafirmou-se a jurisprudência dominante da Suprema Corte considerando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.

As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.

Destaco que o requerente completou 60 anos em 03/05/2017 e o requerimento administrativo data de 27/08/2018, desse modo verifico que não restou comprovado o exercício de atividade laborativa rural em momento imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício na esfera administrativa.

Ocorre que, há pedido nos autos de concessão do benefício mediante reafirmação na DER, sendo certo que após a data de entrada do requerimento, ele retornou ao labor campesino, conforme demonstrado pelos documentos juntado aos autos, a partir do mês 11/2018, os quais foram corroborados pelo relato das testemunhas, podendo valer-se dos períodos de percepção do auxílio-doença para cumprimento da carência, eis que intercalado com atividade laborativa.

Acerca do tema, destaco que a reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

Dispõe o  artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015:

“Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.

O referido normativo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 687, da IN 77/2015,  que por sua vez, assim disciplina:

 “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se implemente após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.

É possível, ainda, a reafirmação judicial da DER.

Neste sentido, destaco que o Tema Repetitivo nº 995 (REsp nº 1.727.069/SP, julgado pelo C. STJ, firmou a seguinte tese:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

O mencionado julgado restou assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”

(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

No caso dos autos, vê-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão em 11/2018, anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/05/2022.

Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, de rigor a procedência do pedido.

Entretanto, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que quando do requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Neste sentido, destaco:

"PROCESSUAL CIVIL E  PREVIDENCIÁRIO: ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS  SATISFEITOS NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. (...) 5. Diversa é a hipótese dos autos,   pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, os recolhimentos  de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência. 6. Os documentos constantes dos autos,  em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS fls. 112/122), demonstram que a autora vem contribuindo com a autarquia previdenciária por período de tempo superior a quinze anos, comprovando o  período mínimo exigido para concessão da aposentadoria pleiteada. 7. Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora continuou a contribuir facultativamente com a previdência social, emerge que a carência de quinze anos apenas foi implementada no curso desta relação processual, eis que no CNIS de fls. 112/122 foram computados os meses posteriores à formulação do pedido administrativo de fls. 12. 8. Vale ressaltar que, quando da formulação do pedido administrativo, a contagem do período de contribuição totalizava 5.369 (cinco mil trezentos e sessenta e nove dias), correspondente a 14 anos, 08 meses e 12 dias, o que motivou corretamente o indeferimento, à época, do pedido administrativo pela requerida. 9. Considerando as contribuições que foram vertidas continuamente à Previdência  Social, a autora conta com  carência superior a 15 anos, sendo suficiente para concessão do benefício, a partir do mês de julho de 2018. 10. Quanto ao ônus da sucumbência, irretorquível o decisum a quo, considerando que o implemento dos requisitos legais se deu no curso do processo. 11. Remessa oficial não conhecida. Desprovidos os recursos." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6099472-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.

3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”

(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)

Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

VERBA HONORÁRIA

Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, incidente, entretanto, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum, nos termos da Súmula nº 111, do C.STJ.

Considerado o parcial provimentodo recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.

MULTA DIÁRIA

A r. sentença determinou para implantação do benefício o prazo de 15 (quinze dias) úteis, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais).

É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.

Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

 Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO.

- Não há dúvida de que é  possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.

- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.

- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.

- Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários-mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário-mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.

- De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado.

- Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019.

- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”.

(TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES)

Observa-se que o prazo de 15 dias úteis se mostra absolutamente razoável para a implantação do benefício, motivo pelo qual não merece prosperar o apelo do INSS.

A multa diária deve afinar-se com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para o que, sempre deve ser considerado o fim prático visado (ou seja, o bem da vida que se pretende alcançar). Em face desses critérios, o valor arbitrado configura-se excessivo. Dessa forma, deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido por dia de atraso.

PREQUESTIONAMENTO

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data da DER reafirmada, em 11/2018, bem como fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação, reduzir o valor da multa diária fixada e limitar a incidência da verba honorária até a data do decisum de Primeiro Grau e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA.AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE RETORNO ÀS LIDES RURAIS APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DER. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS.EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.

- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.

- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.

- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.

- O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.

- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.

- Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.

- A parte autora completou 60 anos em 03/05/2017.  De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.

- O C. STF, quando do julgamento do Tema 1125, firmou tese no sentido de ser possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como carência para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

- O requerente completou 60 anos em 03/05/2017 e o requerimento administrativo data de 27/08/2018.

- O autor, a partir de  10/09/2005, passou a ser beneficiário de auxílio-doença previdenciário (CNIS — ID 287548311, fl. 88), condição que manteve até 16/07/2018. Logo, quando ingressou administrativamente pleiteando a aposentadoria por idade rural, em 27/08/2018, não comprovou o exercício de atividade laborativa rural em momento imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício na esfera administrativa.

- É cabível a reafirmação da DER postulada pela parte para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício.

- A reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Dispõe o artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. É possível, ainda, a reafirmação judicial da DER. Neste sentido, destaco que o Tema Repetitivo nº 995 (REsp nº 1.727.069/SP, julgado pelo C. STJ, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

- Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida na data da DER reafirmada.

- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.

- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que quando do requerimento administrativo a autora não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.Destaco, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que não se aplicam no presente caso as teses submetidas ao Tema 995, do C. STJ.

- Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, incidente, entretanto, até a data do decisum de Primeiro Grau.

- Considerado o parcial provimentodo recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

- Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.

-A multa diária deve afinar-se com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para o que, sempre deve ser considerado o fim prático visado (ou seja, o bem da vida que se pretende alcançar). Em face desses critérios, o valor arbitrado configura-se excessivo. Dessa forma, deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido por dia de atraso.

- Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data da DER reafirmada, em 11/2018, bem como fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação,  reduzir o valor da multa diária fixada e limitar a incidência da verba honorária até a data do decisum de Primeiro Grau e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL


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