
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028178-22.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural ou aposentadoria por invalidez.
Às fls. 33 Adriano Aparecido de Oliveira Prestes, Juliana da Rosa Aparecida Prestes, Nicéia da Rosa Prestes, Renata da Rosa Aparecida Prestes, representados por sua mãe, Roseli de Oliveira Rosa, informaram o falecimento do autor e pediram a sua habilitação, juntando documentos, dentre eles a certidão de óbito daquele.
A r. sentença julgou extinto o processo, nos termos do artigo 267, IX, do CPC, ante a comprovação de falecimento do autor.
Adriano Aparecido de Oliveira Prestes e outros apelaram, requerendo a anulação da sentença, determinando-se que "o feito seja instruído e julgado pelo mérito".
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela homologação do pedido de habilitação dos herdeiros do falecido e, no mérito, pelo provimento da apelação, com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e a fixação do termo inicial na data da citação (23/05/2013) e do termo final na data do óbito (19/06/2013).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que o caso dos autos não trata de questão exclusivamente de direito e sim de matéria de fato, configurado está o cerceamento de defesa, de modo que não pode prevalecer a r. sentença, ante a necessidade de produção de provas.
Não obstante existam casos em que os documentos apresentados na via administrativa sejam suficientes ao deslinde da controvérsia, deveria ser aberta às partes a oportunidade de produção de provas, especialmente a testemunhal, para o caso de comprovação das lides rurais.
Dessa forma, necessária a dilação probatória a fim de que se estabeleça o contraditório e que seja realizada a devida instrução processual, para melhor convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Assim, de rigor a anulação da sentença e devolução dos autos ao Juízo de origem, para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a habilitação dos herdeiros e devida dilação probatória.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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