Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003991-54.2021.4.03.6106Requerente:ADRIANA GARCIA SPOSITORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br> <br>Ementa. DIREITO...

Data da publicação: 06/11/2025, 09:08:55

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003991-54.2021.4.03.6106Requerente:ADRIANA GARCIA SPOSITORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento a apelação, fixando multa diária para cumprimento da obrigação e determinando a aplicação da metodologia de cálculo anterior à EC nº 103/2019. O INSS sustenta obscuridade quanto à imposição de multa, pois o acórdão reconheceu a inexistência de incapacidade laboral após 20/07/2019, de modo que não haveria obrigação de implantar benefício, apenas pagamento de atrasados. A parte autora alega omissões, contradições e obscuridades relacionadas à Súmula nº 47 da TNU, à cardiopatia grave (art. 151 da Lei nº 8.213/1991), à conclusão pericial, à análise de documentos médicos particulares, à capacidade laboral após 20/07/2019, ao princípio do livre convencimento motivado e ao agravamento da doença. Requer atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em dIsCussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à Súmula nº 47 da TNU, à cardiopatia grave, aos documentos médicos particulares e ao alegado agravamento da doença; (ii) se houve contradição ou obscuridade na análise da perícia judicial, especialmente quanto à capacidade laboral da autora após 20/07/2019 e à aplicação do princípio do livre convencimento motivado; (iii) se as alegações da parte autora justificariam efeitos infringentes; e (iv) se há obscuridade quanto à aplicação da multa diária em face do INSS, diante da ausência de obrigação de implantar benefício. III. Razões de decidir Os embargos da parte autora não merecem acolhimento. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada o laudo pericial, concluindo que a autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de caixa de posto de combustíveis, por não exigir esforços moderados ou carga nos joelhos. A Súmula nº 47 da TNU não se aplica, pois a incapacidade parcial reconhecida limita-se a atividades que demandam esforço físico, inexistente na função exercida pela autora. A cardiopatia grave está parcialmente corrigida e controlada, não impedindo o desempenho da atividade laboral. A simples inclusão da doença no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 não gera automaticamente direito ao benefício, sendo necessária comprovação de incapacidade, afastada no caso concreto. Os documentos médicos particulares foram considerados pelo perito judicial e não infirmam suas conclusões. Não se verificam contradições ou obscuridades quanto à avaliação da capacidade após 20/07/2019 ou quanto à aplicação do livre convencimento motivado. As alegações da autora traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos do INSS merecem acolhimento. Reconhecida a inexistência de incapacidade laboral após 20/07/2019, não há obrigação de implantar benefício, o que torna incompatível a fixação de multa diária. IV. dIsposItIVo e tese Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos, para esclarecer que não há obrigação de implantar benefício e afastar a multa diária fixada no acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo hipóteses excepcionais. 2. O reconhecimento de cardiopatia grave não implica, por si só, direito à aposentadoria por invalidez, sendo necessária a comprovação da incapacidade. 3. É incompatível a fixação de multa diária quando não há obrigação de implantar benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003991-54.2021.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003991-54.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ADRIANA GARCIA SPOSITO

Advogados do(a) APELANTE: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003991-54.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ADRIANA GARCIA SPOSITO

Advogados do(a) APELANTE: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 326558693) e pela parte autora (ID 325985688) contra acordão que deu parcial provimento a apelação, para fixar a multa diária para o cumprimento da obrigação e para determinar a aplicação da metodologia de cálculo anterior a EC 103/2019. 

Alega o INSS, que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora posterior a 20/07/2019, sendo inviável a concessão de aposentadoria de benefício por incapacidade além da referida data. Assim, não haverá a implantação de benefício, apenas o pagamento de atrasados. Requer seja conhecido e provido para que seja esclarecida a aplicação da multa. 

A parte autora, por sua vez, alega as seguintes omissões, contradições e obscuridades: 

- Omissão quanto à Súmula 47 da TNU: O acórdão não analisou as condições pessoais e sociais da autora (idade, escolaridade, histórico laboral) para concessão da aposentadoria por invalidez. 

- Omissão sobre cardiopatia grave: Não foram consideradas as implicações jurídicas da doença, listada no art. 151 da Lei 8.213/91 e com risco de agravamento, conforme laudo pericial. 

- Contradição entre conclusão pericial e decisão: O laudo reconheceu incapacidade parcial permanente, mas o acórdão concluiu que não havia incapacidade para o trabalho habitual. 

- Omissão na análise de documentos médicos particulares. 

- Obscuridade quanto à capacidade laboral após 20/07/2019: Não ficou claro como a autora estaria apta para trabalhar considerando suas condições de saúde. 

- Contradição na aplicação do princípio do livre convencimento motivado: O acórdão diverge ao afirmar que o laudo pericial é suficiente, mas também que não há elementos robustos para infirmá-lo. 

- Omissão quanto ao agravamento da doença: Não foi analisado que a condição da autora se agravou ao longo do tempo, justificando a manutenção do benefício. 

As partes não apresentaram contraminutas.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003991-54.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ADRIANA GARCIA SPOSITO

Advogados do(a) APELANTE: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, LETICIA FERNANDES CHIDEROLLI - SP335342-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida. 

Os embargos da parte autora não merecem acolhimento. 

O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, analisou os elementos técnicos constantes no laudo pericial, destacando que a conclusão do experto foi a de que não há incapacidade, mesmo parcial, para o exercício da atividade habitual exercida pela parte autora, ou seja, caixa de posto de combustíveis, por não exigir esforço moderado ou carga nos joelhos. 

Com relação a alegada omissão em relação a súmula 47 da TNU, verifica-se que ela não se aplica ao caso concreto. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente para atividade que demandem esforço físico moderado e carga nos joelhos, deixou claro que a atividade habitual da autora não exige tais esforços, concluindo que não há incapacidade para a atividade laborativa efetivamente exercida. Assim, restou afastado pressuposto necessário à aplicação da súmula. 

No tocante a cardiopatia grave, o perito reconheceu a existência da doença, mas concluiu que está parcialmente corrigida e controlada com a cirurgia e medicação, e não impede o desempenho da função habitual, o que afasta a concessão de benefício por incapacidade. 

Importante destacar que o simples enquadramento da moléstia no rol legal não implica, automaticamente, a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da efetiva incapacidade para o trabalho, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo perito judicial, cujas conclusões não foram infirmadas por provas técnicas idôneas nos autos. 

As alegações relacionadas à análise dos documentos médicos particulares também não merecem acolhida. O acórdão destacou que os documentos foram apreciados pelo perito na elaboração do laudo, conforme consta expressamente na decisão, e que não apresentavam contradição relevante ou elementos técnicos aptos a afastar a conclusão do laudo judicial. 

Com relação à suposta contradição ou obscuridade na conclusão do julgado sobre a capacidade após 20/07/2019, o voto foi expresso e coerente com a prova pericial produzida, esclarecendo que, embora existam limitações, elas não interferem no exercício da atividade habitual de caixa de posto, nem parcialmente. 

Por fim, não existe contradição na aplicação do princípio do livre convencimento motivado. O acórdão destacou a importância da prova técnica para a matéria em debate e consignou que, ausente prova robusta em sentido contrário, não haveria motivos para desconsiderar as conclusões do laudo. 

É possível concluir que os embargos da parte autora visam a rediscussão do mérito da decisão, providência não cabível nessa via recursal. 

Os embargos opostos pelo INSS devem ser acolhidos. 

O INSS sustenta obscuridade no acórdão ao ser fixada multa diária, apesar de o julgado ter reconhecido a inexistência de incapacidade laboral da parte autora após 20/07/2019, o que afastaria a implantação de benefício. Com razão, pois, diante da ausência de obrigação de implantar o benefício, é incompatível a imposição da multa. Assim, acolhem-se os embargos para sanar a obscuridade e excluir a penalidade. 

Ante o exposto, voto por: 

1 - Rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, por ausência de vícios previstos no art 1022 do CPC 

2 – Acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, para esclarecer que não há obrigação de implantar o benefício imposta à autarquia, afastando-se, portanto, a aplicação da multa diária fixada no acórdão embargado. 

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003991-54.2021.4.03.6106
Requerente: ADRIANA GARCIA SPOSITO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS.

Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento a apelação, fixando multa diária para cumprimento da obrigação e determinando a aplicação da metodologia de cálculo anterior à EC nº 103/2019.

  2. O INSS sustenta obscuridade quanto à imposição de multa, pois o acórdão reconheceu a inexistência de incapacidade laboral após 20/07/2019, de modo que não haveria obrigação de implantar benefício, apenas pagamento de atrasados.

  3. A parte autora alega omissões, contradições e obscuridades relacionadas à Súmula nº 47 da TNU, à cardiopatia grave (art. 151 da Lei nº 8.213/1991), à conclusão pericial, à análise de documentos médicos particulares, à capacidade laboral após 20/07/2019, ao princípio do livre convencimento motivado e ao agravamento da doença. Requer atribuição de efeitos infringentes.

II. Questão em dIsCussão

  1. As questões em discussão consistem em saber:
    (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à Súmula nº 47 da TNU, à cardiopatia grave, aos documentos médicos particulares e ao alegado agravamento da doença;
    (ii) se houve contradição ou obscuridade na análise da perícia judicial, especialmente quanto à capacidade laboral da autora após 20/07/2019 e à aplicação do princípio do livre convencimento motivado;
    (iii) se as alegações da parte autora justificariam efeitos infringentes; e
    (iv) se há obscuridade quanto à aplicação da multa diária em face do INSS, diante da ausência de obrigação de implantar benefício.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos da parte autora não merecem acolhimento. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada o laudo pericial, concluindo que a autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de caixa de posto de combustíveis, por não exigir esforços moderados ou carga nos joelhos.

  2. A Súmula nº 47 da TNU não se aplica, pois a incapacidade parcial reconhecida limita-se a atividades que demandam esforço físico, inexistente na função exercida pela autora.

  3. A cardiopatia grave está parcialmente corrigida e controlada, não impedindo o desempenho da atividade laboral. A simples inclusão da doença no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 não gera automaticamente direito ao benefício, sendo necessária comprovação de incapacidade, afastada no caso concreto.

  4. Os documentos médicos particulares foram considerados pelo perito judicial e não infirmam suas conclusões.

  5. Não se verificam contradições ou obscuridades quanto à avaliação da capacidade após 20/07/2019 ou quanto à aplicação do livre convencimento motivado. As alegações da autora traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito da decisão.

  6. Os embargos do INSS merecem acolhimento. Reconhecida a inexistência de incapacidade laboral após 20/07/2019, não há obrigação de implantar benefício, o que torna incompatível a fixação de multa diária.

IV. dIsposItIVo e tese

  1. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

  2. Embargos de declaração do INSS acolhidos, para esclarecer que não há obrigação de implantar benefício e afastar a multa diária fixada no acórdão embargado.

Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo hipóteses excepcionais.
2. O reconhecimento de cardiopatia grave não implica, por si só, direito à aposentadoria por invalidez, sendo necessária a comprovação da incapacidade.
3. É incompatível a fixação de multa diária quando não há obrigação de implantar benefício previdenciário.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!