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CASO EM EXAME. TRF3. 5099922-06.2025.4.03.9999

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:38

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5099922-06.2025.4.03.9999Requerente:ADIR BARBOSA DA COSTARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo a coisa julgada. O autor alega cerceamento de defesa e requer, no mérito, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER) ou mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se há coisa julgada material que impeça o exame do pedido de reconhecimento da especialidade de determinado período; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica; (iii) analisar se é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC; (iv) verificar se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos que justifique o enquadramento de tempo especial e a concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão da especialidade de um dos períodos requeridos, já decidido em outra ação, com trânsito em julgado. O artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, ainda que o juízo de origem tenha extinguido a ação sem resolução de mérito. O cerceamento de defesa não se configura quando a não realização da perícia decorre de conduta da própria parte, que ocasionou o cancelamento da prova. O reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de documentos técnicos idôneos (PPP, laudos, formulários). A ausência de documentos específicos e a utilização de laudos de terceiros sem similitude inviabilizam a comprovação da especialidade. A exposição a ruído abaixo dos limites legais não caracteriza tempo especial, conforme parâmetros legais e o Tema 694 do STJ. O uso de EPI não afasta o reconhecimento de especialidade apenas em hipóteses excepcionais (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090), não aplicáveis ao caso. O autor não comprova o exercício de atividade insalubre nos períodos pleiteados, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC. Não preenchidos os requisitos, inexiste direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para afastar a coisa julgada em relação a maioria dos períodos requeridos e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da atividade especial e de concessão do benefício previdenciário. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a rediscussão de período já apreciado em outra ação com decisão transitada em julgado. O artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC autoriza o tribunal a julgar o mérito quando o feito estiver em condições de imediato julgamento. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando a não realização da prova pericial decorre de ato da própria parte. A comprovação de tempo especial exige documentos técnicos idôneos, não supridos por laudos de terceiros sem similitude. Exposição a ruído abaixo dos limites legais não configura tempo especial. Não comprovados os requisitos legais, é inviável a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20 e 25, § 2º; CPC, arts. 373, I, 485, V e § 3º, 487, I, 507 e 508; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 52; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013; STF, ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral; STJ, REsp 712.164/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.12.2005; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 995; STJ, Tema 1.090. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5099922-06.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099922-06.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ADIR BARBOSA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099922-06.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ADIR BARBOSA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas, bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sem prejuízo dos benefícios da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual argui, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento ao direito de defesa e requer que o processo retorne ao juízo de origem para ser realizada a prova técnica direta e indireta.

No mérito propriamente dito, requer a reforma da decisão a quo, com o reconhecimento da especialidade pretendida e a obtenção do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo (DER 3/9/2019) ou mediante reafirmação da DER, caso seja necessário.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No caso, a sentença deve ser mantida, mas somente em relação ao pedido de enquadramento do interstício de 5/11/1985 a 18/2/1991.

De fato, há de ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 5/11/1985 a 18/2/1991 (na empresa “Mamoré Mineração e Metalurgia Ltda.”) está abrangida no objeto da ação n. 5001562-80.2024.4.03.6342, que tramitou no Juizado Especial Federal de Barueri/SP e transitou em julgado em 14/11/2024, (conforme consulta processual).

Naquela demanda, proposta posteriormente a esta, o autor requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/207.596.134-9), desde a data do requerimento administrativo (DER 5/12/2023), mediante o reconhecimento da atividade especial do período de 5/11/1985 a 18/2/1991.

A sentença proferida naqueles autos (ID 342535823) julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Apesar de ter restado vencida no julgamento, verifica-se que a parte autora deixou de interpor recurso de apelação contra a sentença proferida. Em razão da ausência de insurgência recursal, e conforme já consignado nos autos, a demanda alcançou a preclusão máxima, operando-se o trânsito em julgado em 24/11/2024, conforme certificado sob o ID 345684054.

Na hipótese destes autos, instaurado no ano de 2019, a parte autora discute a possibilidade de reconhecimento do labor especial de de 2/1/1985 a 28/3/1985, de 2/4/1985 a 5/11/1985, de 5/11/1985 a 18/2/1991, de 9/9/1991 a 24/4/1995, de 31/10/1995 a 29/2/1996, de 12/9/1996 a 5/2/1998, de 1º/9/1998 a 28/2/2003, de 1º/9/1998 a 31/10/2000, de 1º/4/2004 a 31/5/2004, de 1º/7/2004 a 12/11/2009, de 1º/12/2004 a 31/12/2004, de 2/8/2010 a 9/4/2012 e desde 3/7/2012, visando à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Ora! Nas duas demandas a parte autora discute o enquadramento especial do mesmo período (5/11/1985 a 18/2/1991), restando patente a repetição de ação idêntica quanto a esse aspecto. 

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, § 5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.

(...)

6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 08.09.1998).

(...)

8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior.

(...)" (REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 224)

Como é sabido, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.

Os artigos 507 e 508 do CPC assim estabelecem:

"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

Assim, a rediscussão da especialidade desse período com base em novas alegações/documentos que poderiam ter sido suscitadas, mas não foram, é incabível.

Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Nesse sentido (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido.

2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que ocorreu na hipótese em exame.

2. "Uma vez transitada em definitivo a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (AgInt no AREsp n. 849.788/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.299.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/5/2020)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. REVISÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 471 DO CPC/73 e 505 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva seja reconhecido o tempo rural e o labor exercido sob condições especiais pelo cônjuge falecido, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria na data do óbito, visando à concessão do beneficio de pensão por morte, desde a data do óbito de seu cônjuge. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A respeito da questão controversa, o Tribunal a quo consignou o seguinte, in verbis: "[...] Significa dizer que quando do ajuizamento do feito 0005482-18.2011.403.6306 a autora deveria ter alegado e juntado documentos que eventualmente levariam ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria do cônjuge falecido. Ao não fazê-lo, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC. Registro ainda que novo requerimento administrativo não implica nova prova ou situação fática diversa. [...]" III - Vê-se, pois, que o Tribunal a quo considerou que não houve qualquer alteração fática que possibilitasse a revisão da questão controversa já solucionada por decisão judicial transitada em julgado. Não se desconhece que uma relação jurídica continuativa, fixada por sentença transitada em julgado, pode sofrer alterações. Tal possibilidade está intimamente ligada à cláusula rebus sic standibus, de modo que alterada a situação fática que possibilitou a sentença, nova ação pode ser ajuizada. Tal entendimento está literalmente transcrito nos arts. 471, I, do CPC/73 e 505, I, do CPC/15.

IV - A leitura atenta dos precedentes colacionados pelo recorrente possibilitam esse entendimento. Nesse sentido ainda, in verbis: REsp n. 1.251.103/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017; REsp n. 865.704/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe 29/9/2008.

V - Sendo esse o panorama dos autos, tenho que o recurso é inadmissível, porquanto "a revisão do entendimento da instância de origem no tocante à coisa julgada demanda o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 949.973/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018).

VI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.320.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019)

No mesmo sentido é a lição do Professor José Carlos Barbosa Moreira:

"A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de atividade processual, simplesmente, se exclui que possam ser suscitadas com escopo de atacar a res judicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito preclusivo restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa julgada material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo sentir-se nos eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia preclusiva da coisa julgada material."(in "Temas de Direito Processual", Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011)

Dessa forma, a pretensão de enquadramento especial do interstício de 5/11/1985 a 18/2/1991 não pode prosseguir, por suscitar questão já resolvida em outra demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, afigura-se imutável, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), quanto a esse pedido.

Afastada, portanto, a existência da coisa julgada no tocante aos interstícios de 2/1/1985 a 28/3/1985, de 2/4/1985 a 5/11/1985, de 9/9/1991 a 24/4/1995, de 31/10/1995 a 29/2/1996, de 12/9/1996 a 5/2/1998, de 1º/9/1998 a 28/2/2003, de 1º/9/1998 a 31/10/2000, de 1º/4/2004 a 31/5/2004, de 1º/7/2004 a 12/11/2009, de 1º/12/2004 a 31/12/2004, de 2/8/2010 a 9/4/2012 e de 3/7/2012 "até os dias atuais", o feito encontra-se em condições de imediato julgamento e não há óbice à análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.

Assim, passo à apreciação da matéria de fundo.

Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.

Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.

Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.

Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de possível recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante. 

Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.

Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.

Ademais, consta dos autos que o juízo a quo determinou a expedição de mandado ao oficial de justiça, a fim de confirmar o interesse do autor na continuidade da demanda e esclarecer as razões do cancelamento da perícia médica, indispensável à instrução do feito.

Todavia, verifica-se que o próprio patrono da parte autora havia requerido o cancelamento da perícia, sob a justificativa de não ter conseguido contato com seu cliente. Tal manifestação evidencia ausência de interesse na produção da prova técnica e, consequentemente, na persecução da própria demanda.

Nessas condições, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a não realização da prova técnica decorreu da conduta da própria parte, que não se mostrou diligente na continuidade da ação.

Assim, rejeito a matéria preliminar arguida.

Do Tempo de Serviço Especial

A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.

A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:

a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.

c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).

d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.

Da Fonte de Custeio

A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).

Do Agente Nocivo Ruído

Os limites legais de tolerância ao ruído são:

(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;

(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;

(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.

Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.

Do Equipamento de Proteção Individual - EPI

Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:

I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.

II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:

(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;

(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;

(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;

(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;

(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.

III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.

Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.

À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).

As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:

(i)       Agentes Biológicos:

Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.

(ii)      Agentes Cancerígenos (até 2020):

Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.

(iii)     Periculosidade:

O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.

(iv)     Ruído acima dos limites legais:

Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.

Do Caso Concreto

Analisados os autos, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:

(i) 2/1/1985 a 28/3/1985, de 2/4/1985 a 5/11/1985 e de 9/9/1991 a 24/4/1995as ocupações apontadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não se encontram contempladas na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e, na hipótese, não há nos autos qualquer elemento de convicção (formulários, PPPs ou laudo técnico) que demonstre a sujeição a agentes nocivos.

A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade e permanência, a agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC).

Não se desincumbindo o requerente do ônus de comprovar o exercício de atividades em condições insalubres (fato constitutivo do seu direito), os intervalos debatidos devem ser computados como tempo de serviço comum.

(ii) 31/10/1995 a 29/2/1996, de 12/9/1996 a 5/2/1998, de 1º/9/1998 a 31/10/2000, de 1º/4/2004 a 31/5/2004 e de 2/8/2010 a 9/4/2012 - não há qualquer elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.

Como se sabe, para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho, hipótese não verificada.

Desse modo, constata-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.

Os laudos técnicos juntados de processos de terceiros, embora façam referência à função exercida pelo autor — especificamente a de operador de empilhadeira em determinados períodos —, não podem ser utilizados para o reconhecimento da atividade especial neste feito.

Tal vedação decorre da ausência de similitude entre as condições ambientais e organizacionais das empresas objeto daquelas perícias e aquelas nas quais o autor efetivamente desempenhou suas atividades laborais.

Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos, é de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos ofícios desempenhados nesses lapsos.

(iii) 1º/9/1998 a 28/2/2003, de 1º/7/2004 a 12/11/2009 e de 3/7/2012 "até os dias atuais" - em razão da exposição a nível de ruído inferior aos limites de tolerância, conforme demonstrado nos PPPs.

Ademais, não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a outros agentes agressivos, quando não indicada em formulário, PPP ou laudo técnico regularmente emitidos em nome do autor.

Dessa forma, não resta evidenciada a insalubridade asseverada durante esses interregnos, de modo que devem ser considerados como tempo comum.

Da Aposentadoria Especial

Diante da improcedência do pedido de enquadramento dos interstícios debatidos, verifica-se que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada

A concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).

No caso dos autos, contudo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo (DER 3/9/2019) e nem até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

Da mesma forma, até os dias atuais, o autor não faz jus à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei.

Por outros termos: ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal.

Dispositivo

Diante do exposto:

I - rejeito a matéria preliminar; 

II - dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: afastar a caracterização da coisa julgada em relação aos períodos de 2/1/1985 a 28/3/1985, de 2/4/1985 a 5/11/1985, de 9/9/1991 a 24/4/1995, de 31/10/1995 a 29/2/1996, de 12/9/1996 a 5/2/1998, de 1º/9/1998 a 28/2/2003, de 1º/9/1998 a 31/10/2000, de 1º/4/2004 a 31/5/2004, de 1º/7/2004 a 12/11/2009, de 1º/12/2004 a 31/12/2004, de 2/8/2010 a 9/4/2012 e desde 3/7/2012 e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da atividade especial e de concessão do benefício previdenciário.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5099922-06.2025.4.03.9999
Requerente: ADIR BARBOSA DA COSTA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo a coisa julgada. O autor alega cerceamento de defesa e requer, no mérito, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER) ou mediante reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão são: (i) definir se há coisa julgada material que impeça o exame do pedido de reconhecimento da especialidade de determinado período; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica; (iii) analisar se é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC; (iv) verificar se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos que justifique o enquadramento de tempo especial e a concessão de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada material impede a rediscussão da especialidade de um dos períodos requeridos, já decidido em outra ação, com trânsito em julgado.

  2. O artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, ainda que o juízo de origem tenha extinguido a ação sem resolução de mérito.

  3. O cerceamento de defesa não se configura quando a não realização da perícia decorre de conduta da própria parte, que ocasionou o cancelamento da prova.

  4. O reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de documentos técnicos idôneos (PPP, laudos, formulários).

  5. A ausência de documentos específicos e a utilização de laudos de terceiros sem similitude inviabilizam a comprovação da especialidade.

  6. A exposição a ruído abaixo dos limites legais não caracteriza tempo especial, conforme parâmetros legais e o Tema 694 do STJ.

  7. O uso de EPI não afasta o reconhecimento de especialidade apenas em hipóteses excepcionais (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090), não aplicáveis ao caso.

  8. O autor não comprova o exercício de atividade insalubre nos períodos pleiteados, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC.

  9. Não preenchidos os requisitos, inexiste direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para afastar a coisa julgada em relação a maioria dos períodos requeridos e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da atividade especial e de concessão do benefício previdenciário.

Tese de julgamento:

  1. A coisa julgada material impede a rediscussão de período já apreciado em outra ação com decisão transitada em julgado.

  2. O artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC autoriza o tribunal a julgar o mérito quando o feito estiver em condições de imediato julgamento.

  3. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando a não realização da prova pericial decorre de ato da própria parte.

  4. A comprovação de tempo especial exige documentos técnicos idôneos, não supridos por laudos de terceiros sem similitude.

  5. Exposição a ruído abaixo dos limites legais não configura tempo especial.

  6. Não comprovados os requisitos legais, é inviável a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20 e 25, § 2º; CPC, arts. 373, I, 485, V e § 3º, 487, I, 507 e 508; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 52; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013; STF, ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral; STJ, REsp 712.164/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.12.2005; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 995; STJ, Tema 1.090.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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