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APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF3. 5007487-16.2020.4.03.6110...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:43

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI. 2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias. 4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente7ª Turma TRF3. 5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de seaveriguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. 6. Questão preliminaracolhida. Mérito da apelação do autor e apelação do INSS prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007487-16.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007487-16.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: SERGIO APARECIDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007487-16.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: SERGIO APARECIDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, com a reafirmação da DER caso necessária.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 19/03/1984 a 20/09/1986, na VIAÇÃO CASQUEL LTDA e de 12/10/1996 a 10/12/1997, na EMPRESA AUTO ONIBUS MANOEL RODRIGUES S.A., determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4 e averbação. Ante a sucumbência recíproca, condenou o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e atualizados, bem como condenou o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais e atualizados, observada, nesse caso, a gratuidade judiciária. Custas “ex lege”.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, porquanto não foi deferida a produção de prova pericial. No mérito, pleiteia o reconhecimento das atividades especiais também no(s) período(s) de AUTO ONIBUS MANOEL RODRIGUES S.A - 01/02/1982 a 13/05/1983; EMPRESA AUTO ONIBUS MANOEL RODRIGUES S.A - 27/03/1987 a 31/08/1988 e 11/12/1997 a 05/08/1999 e VIAÇÃO COMETA S.A - 02/02/2000 a 04/08/2010, com a posterior conversão em tempo comum (fator 1,4), e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com sua reafirmação, caso necessária.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, alega, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, notadamente pelo enquadramento pela categoria profissional de período posterior a 28/04/1995 e pela inexistência de formulários de atividade especial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; e, tendo em vista a sucumbência mínima experimentada pelo INSS, pois o bem almejado restou desacolhido na quase totalidade, de rigor a condenação exclusiva da parte autora a pagar honorários de advogado, que devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.

Contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

 


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7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007487-16.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: SERGIO APARECIDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.

Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor nas funções de garagista, cobrador de transporte coletivo, agenciador, motorista de transporte coletivo e motorista rodoviário, exercido nas empresas EMPRESA AUTO ONIBUS MANOEL RODRIGUES S.A - 01/02/1982 a 13/05/1983; VIAÇÃO CASQUEL LTDA - 19/03/1984 a 20/09/1986, EMPRESA AUTO ONIBUS MANOEL RODRIGUES S.A - 27/03/1987 a 31/08/1988 e 12/10/1996 a 05/08/1999, VIAÇÃO COMETA S.A - 02/02/2000 a 04/08/2010, JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA – 11/05/2011 a 25/05/2012; MJS. LOCADORA DE VEICULOS SOROCABA EIRELI - 02/01/2013 a 17/01/2014 e CONSORCIO SOROCABA - 17/01/2014 a 07/08/2020.

Para tanto trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 285301157/47-48, 55-56, 73-74 e 81-82, ID 285301303 e ID 285301308), nos quais consta a exposição ao agente nocivo ruído.

Em que pese o teor dos PPP’s apresentados, afirma o apelante que nos períodos em comento esteve exposto à vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia técnica judicial. 

É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessário tecer algumas considerações. 

De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 

Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 

No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias. 

Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora: 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 

1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 

(...) 

13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho. 

14. Há, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial. 

15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração. 

16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada. 

17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa. 

18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) 

Entretanto, saliento que para o período de 17/01/2014 a 07/08/2020 (CONSORCIO SOROCABA), em que houve a apresentação de prova documental apontando a exposição à vibração de corpo inteiro – VCI, conforme ID 285301299, a perícia é desnecessária.

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 01/02/1982 a 13/05/1983, 27/03/1987 a 31/08/1988, 12/10/1996 a 05/08/1999, 02/02/2000 a 04/08/2010, 11/05/2011 a 25/05/2012 e 02/01/2013 a 17/01/2014, restando prejudicados o mérito da apelação do autor e a apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. 

É o voto. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI. 

2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 

3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias. 

4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente7ª Turma TRF3. 

5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de seaveriguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI.

6. Questão preliminaracolhida. Mérito da apelação do autor e apelação do INSS prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença, restando prejudicados o mérito da apelação do autor e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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