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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A SOLTURA DO SEGURADO APELA...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:02

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A SOLTURA DO SEGURADO APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio- reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". 2. De acordo com o art. 116, §4º, do Decreto n.º 3048/99 c.c. art. 74 da Lei n.º 8.213/91, se o requerimento administrativo for efetuado até 30 dias contados da prisão, será devido a partir do encarceramento, caso, contrário, o termo inicial é o requerimento administrativo, de forma que, se no momento em que a autora efetuou o requerimento administrativo, o segurado já se encontrava em liberdade, nada lhe é devido. 3 - Apelação da autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642429 - 0021715-69.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021715-69.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.021715-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA FERNANDES
ADVOGADO:SP098209 DOMINGOS GERAGE
No. ORIG.:00022686720098260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A SOLTURA DO SEGURADO APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio- reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
2. De acordo com o art. 116, §4º, do Decreto n.º 3048/99 c.c. art. 74 da Lei n.º 8.213/91, se o requerimento administrativo for efetuado até 30 dias contados da prisão, será devido a partir do encarceramento, caso, contrário, o termo inicial é o requerimento administrativo, de forma que, se no momento em que a autora efetuou o requerimento administrativo, o segurado já se encontrava em liberdade, nada lhe é devido.
3 - Apelação da autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021715-69.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.021715-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA FERNANDES
ADVOGADO:SP098209 DOMINGOS GERAGE
No. ORIG.:00022686720098260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliana Fernandes em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão - fls. 56-59.

Recorre a autora argumentando que preenchera todos os requisitos para o reconhecimento do benefício.

Sem contrarrazões.

Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito - fls. 75.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021715-69.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.021715-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA FERNANDES
ADVOGADO:SP098209 DOMINGOS GERAGE
No. ORIG.:00022686720098260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

VOTO

O primeiro dispositivo constitucional a disciplinar o auxílio- reclusão foi o art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988.

O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

"O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio- reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".

A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio- reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio- reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".

Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda - os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio- reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, caput, regulamentou o dispositivo em questão:

Art. 116. O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio- reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio- reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a seguir:

"CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO- RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Nos Recursos Extraordinários nºs 587365 e 486413, decidiu, a Suprema Corte, em 25.03.2009, por maioria, que, para fins de concessão do auxílio- reclusão , deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal, sendo que, a partir de 31.12.2010, passou a vigorar a Portaria MPS nº 568, que estabeleceu, em seu artigo 5º, como teto máximo para concessão do benefício, a partir de 01.01.2011, salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão , "igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas".

Por sua vez, são dependentes, a teor da norma contida no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".

A dependência econômica da autora é presumida, já que a união estável com o recluso ficou provada com a juntada da sentença judicial de fls. 14-15.

A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição do recluso seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.

O recolhimento à prisão se deu em 10.03.2005 e perdurou até 01.02.2007, todavia, após um ano da soltura do segurado, isto é, apenas em 19.03.2008, a autora efetuou o requerimento administrativo.

De acordo com o art. 116, §4º, do Decreto n.º 3048/99 c.c. art. 74 da Lei n.º 8.213/91, se o requerimento administrativo for efetuado até 30 dias contados da prisão, será devido a partir do encarceramento, caso, contrário, o termo inicial é o requerimento administrativo, de forma que, se no momento em que a autora efetuou o requerimento administrativo, o segurado já se encontrava em liberdade, nada lhe é devido.

Saliente-se que não se trata de interesses de incapazes, contra os quais não se aplicam os referidos prazos.

Assim, embora também esteja presente o último requisito, introduzido pela Emenda 20/98, não é possível a concessão do benefício à autora.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 27/07/2016 16:13:06



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