
D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021715-69.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliana Fernandes em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão - fls. 56-59.
Recorre a autora argumentando que preenchera todos os requisitos para o reconhecimento do benefício.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito - fls. 75.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021715-69.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O primeiro dispositivo constitucional a disciplinar o auxílio- reclusão foi o art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988.
O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio- reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda:
Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda - os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte:
O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, caput, regulamentou o dispositivo em questão:
Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a seguir:
Por sua vez, são dependentes, a teor da norma contida no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
A dependência econômica da autora é presumida, já que a união estável com o recluso ficou provada com a juntada da sentença judicial de fls. 14-15.
A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição do recluso seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.
O recolhimento à prisão se deu em 10.03.2005 e perdurou até 01.02.2007, todavia, após um ano da soltura do segurado, isto é, apenas em 19.03.2008, a autora efetuou o requerimento administrativo.
De acordo com o art. 116, §4º, do Decreto n.º 3048/99 c.c. art. 74 da Lei n.º 8.213/91, se o requerimento administrativo for efetuado até 30 dias contados da prisão, será devido a partir do encarceramento, caso, contrário, o termo inicial é o requerimento administrativo, de forma que, se no momento em que a autora efetuou o requerimento administrativo, o segurado já se encontrava em liberdade, nada lhe é devido.
Saliente-se que não se trata de interesses de incapazes, contra os quais não se aplicam os referidos prazos.
Assim, embora também esteja presente o último requisito, introduzido pela Emenda 20/98, não é possível a concessão do benefício à autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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