
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012381-42.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
APELADO: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSE MEIRE ARTHUR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012381-42.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
APELADO: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios.
A sentença proferida em 01/03/2017 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 06/02/2012, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença em razão da tutela provisória concedida, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Sentença submetida a reexame necessário.
Apela a autora, pugnando pela reforma parcial do julgado, a fim de que a DIB do benefício seja fixada em 12/09/2007, com o acréscimo de 25% por necessitar da assistência permanente de terceiros, além da majoração da verba honorária.
Apela o INSS, sustentando que o autor não mantinha a qualidade de segurado na DIB do benefício, 06/02/2012, tendo em vista a refiliação, como segurado facultativo, ter ocorrido apenas em 01/04/2013. Pede que a correção monetária incida nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012381-42.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
APELADO: SERGIO ARTHUR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (06/02/2012), seu valor aproximado e a data da sentença (01/03/2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Inicialmente, não verifico hipótese de intervenção do Ministério Publico Federal no feito, considerando a promoção do órgão ministerial de 1º grau no sentido de seu descabimento, ante a ausência de incapacidade do autor para os atos da vida civil constatada no laudo pericial.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
No caso concreto.
O autor, nascido em 01/06/1965 alegou na inicial incapacidade para suas atividades laborais habituais em razão de transtornos mentais decorrentes de síndrome de dependência de entorpecentes, com histórico de internações em clínicas psiquiátricas.
A presente ação foi aforada em 11/12/2013, constando do extrato do CNIS de fls. 9 e seguintes – ID 88792399 que o último vínculo laboral do autor se encerrou em 12/09/2007, registrando uma única contribuição em 01/07/2008, vínculo este sem baixa, refiliando-se ao RGPS em 01/04/2013, como segurado facultativo, mantendo recolhimentos até 30/09/2013.
A perícia médica judicial (fls. 3 – ID 88792401), realizada em 12/11/2014, ocasião em que a parte autora contava com 49 anos de idade, constatou encontrar-se acometido de quadro de transtornos mentais e comportamentais crônicos devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, transtorno psicótico residual ou de instalação tardia e suspeita de esquizofrenia, afirmando ser inviável fixar a data de início da incapacidade em janeiro de 2006 por ausência de documentação médica do período e por ter retornado ao trabalho no ano de 2007, alternando períodos de incapacidade devido à instalação dos sintomas de dependência química, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com data de início da incapacidade em 13/09/2007, desde quando não mais manteve vínculos laborais na atividade habitual de motorista profissional, encontrando-se em abstinência desde 2013, sem necessidade de assistência permanente de terceiros.
Observa-se do conjunto probatório que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na sentença em 06/02/2012 (data do requerimento administrativo), anterior à sua refiliação em 01/04/2013.
Não merece acolhida o recurso da autora, no sentido de que a DIB do benefício no dia seguinte à cessação do último vínculo laboral, 13/09/2007.
Isto porque o próprio laudo pericial afirmou que a documentação médica que instruiu o feito se refere ao tratamento médico a que submetido o autor a partir de 09/09/2010, além de ter permanecido no Estado de Santa Catarina nos anos de 2011 e 2012, período em que afirmou ter permanecido abstinente por 1 (um) ano e 2 (dois) meses, retornando ao atendimento médico em São Paulo somente em maio de 2013 (fls. 40 ID 8792397) novamente com sintomas da doença.
Igualmente inviável pretender-se a manutenção da qualidade de segurado no período de julgamento do recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do benefício de auxílio-doença requerido em 11/01/2006.
Ao que se verifica dos autos, somente em 19/01/2012 foi concluído o julgamento do recurso administrativo perante a 14ª JRPS e concedido o benefício de auxílio-doença ao autor no período de 14/02/2006 (DII) a 20/05/2006 (fls. 41 ID 88792398).
Isto porque a controvérsia versada no recurso ficou limitada à definição da data de início da incapacidade do autor e o termo final do período de graça, considerada a cessação do último vínculo em 01/2005.
É condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Logo, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, restringindo-se o inconformismo das partes, em suas razões, às alegações de:
- que, em 06/12/2012, data do requerimento administrativo, já havia perdido a condição de segurado;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 12/09/2007;
- que a parte autora tem necessidade do auxílio permanente de terceiros, fazendo jus ao acréscimo de 25%;
- que a correção monetária ser fixada nos termos da Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos constantes de fls. 288/294 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, os últimos deles relativos aos períodos de 01/07/2006 a 22/11/2006, de 15/06/2007 a 12/09/2007 e em 01/07/2008, em aberto, com última remuneração em julho de 2008, e recolhimentos como segurado facultativo nas competências 04/2013 a 09/2013.
A presente ação foi ajuizada em 11/12/2013.
Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (31/07/2008) e o segundo requerimento administrativo (06/02/2012), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa, já presente de forma definitiva em setembro de 2007, conforme constatou o perito judicial, no laudo constante de fls. 388/400.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).
(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/09/2008)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE 14/03/2018)
O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do C. STJ.
(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 09/02/2018)
É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 19/02/2018)
O vínculo empregatício com início em julho de 2008 e os recolhimentos como segurado facultativo nas competências 04/2013 a 09/2013 não são suficientes para afastar a conclusão pericial de que a parte autora, desde setembro de 2007, está incapacitada de forma definitiva para o trabalho.
Isso porque a parte autora, no primeiro mês, já abandonou o novo emprego, confirmando a conclusão do perito judicial de que ela não tinha mais condições de exercer qualquer atividade laboral, e a filiação como segurado facultativo não tem qualquer relação com atividade remunerada.
Não demonstrado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de outra pessoa, não é o caso de se conceder o acréscimo de 25%, requerido cumulativamente.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o perito judicial constatou que a parte autora, em janeiro de 2006, já estava incapacitada, mas não de forma definitiva, o que ocorreu apenas a partir de setembro de 2007, quando ela deixou o último vínculo empregatício e não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, como se vê do laudo de fls. 388/400:
"Quanto à data de início da incapacidade definitiva do autor não é possível fixá-la em janeiro de 2006 visto que o autor trabalhou como motorista de 05/06/2007 a 12/09/2007. Pode-se argumentar que trabalhou por curto período, mas este é o perfil profissiográfico dos usuários de droga: muitos empregos, de curta duração porque faltam muito ou não cumprem os requisitos do trabalho. Os usuários de droga costumam estar incapacitados nos períodos em que os sintomas de dependência química (psicóticos, convulsões, delírios, etc) se instalam. Geralmente tratam, interrompem o tratamento e voltam a trabalhar mesmo sob a égide do uso de drogas. Então só podemos afirmar que o autor está incapacitado definitivamente para o trabalho desde setembro de 2007 quando não mais conseguiu retornar ao mercado de trabalho em virtude de forte dependência de crack. Quanto ao período de janeiro de 2006 é provável que tenha estado incapacitado por dois a seis meses a partir de 11/01/2006. Como não temos documentação médica deste período não temos como avaliar por quanto tempo esteve incapacitado em 2006. Com certeza esteve incapacitado de 28/01/2006 a 14/02/2006 quando foi avaliado por psiquiatra e encaminhado para tratamento psiquiátrico regular na UNIFESP. Quanto à data da incapacidade definitiva do autor fixamos a mesma em 13/09/2007 quando não conseguiu mais manter atividade remunerada como motorista profissional." (fl. 392)
Assim, não restando demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando do seu primeiro requerimento administrativo, em 11/01/2006 (fl. 77), já estava definitivamente incapacitada para o exercício da atividade laboral, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido em 06/02/2012, data do segundo requerimento administrativo (fl. 87).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. De outro modo, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, em relação a ela, a condenação em honorários recursais.
Acompanho o voto do Relator, na parte em que não conhece da remessa oficial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo, para manter a aposentadoria por invalidez, como concedida pela sentença, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para majorar os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabivi/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária, sendo que, em relação ao segurado facultativo, prevê seu inciso VI o prazo de 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.
4. Observa-se do conjunto probatório que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na sentença em 06/02/2012 (data do requerimento administrativo), anterior à sua refiliação em 01/04/2013.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGINIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.