Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2294314 / SP
0005058-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
FILIAÇÃO TARDIA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à
filiação da autora ao RGPS, conforme se verifica do atestado médico de 20/08/2015, constante
de fls. 53, segundo o qual a autora é atendida no ambulatório médico do serviço público de
saúde do município de Capão Bonito desde o ano de 1997, com diagnóstico de angina pectoris,
além de realizar controle regular de pressão e eletrocardiográfico desde o ano de 2002,
apresentando quadro clinicamente estável com o tratamento medicamentoso, sendo que no
último exame realizado, em 12/05/2015, não apresentava dor no peito e cansaço aos esforços
moderados, com diagnóstico de cardiopatia hipertensiva e angina pectoris.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão
do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO
DO INSS, DAVAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAVAM, DE
OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.