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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE. BENEFÍCIO...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCABÍVEL. SEGURADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OBJETO DA DISCIPLINA DO ART. 93 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta seqüela consolidada com redução definitiva da capacidade laboral decorrente amputação parcial de membro inferior direito originada de acidente automobilístico ocorrido no ano de 1987, encontrando-se readaptado para o desempenho de atividade laboral, tanto que exerceu atividade laboral como chefe de manutenção ao longo de 4 anos, além de ter obtido habilitação para condução de veículo automotor adaptado. 3. O autor não apresenta incapacidade total, seja temporária ou permanente, mas de redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sem que a inicial tivesse veiculado pedido de concessão de benefício indenizatório (art. 86 da Lei nº 8.213/91), formulando tão somente pedido de beneficio por incapacidade de natureza previdenciária. 4. Hipótese de segurado portador de deficiência física, cujo ingresso no mercado de trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada. 4. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5106653-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5106653-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE SEQUELA DE
ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCABÍVEL. SEGURADO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA OBJETO DA DISCIPLINA DO ART. 93 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta seqüela consolidada com redução
definitiva da capacidade laboral decorrente amputação parcial de membro inferior direito originada
de acidente automobilístico ocorrido no ano de 1987, encontrando-se readaptado para o
desempenho de atividade laboral, tanto que exerceu atividade laboral como chefe de manutenção
ao longo de 4 anos, além de ter obtido habilitação para condução de veículo automotor adaptado.
3. O autor não apresenta incapacidade total, seja temporária ou permanente, mas de redução
definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sem que a inicial tivesse
veiculado pedido de concessão de benefício indenizatório (art. 86 da Lei nº 8.213/91), formulando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tão somente pedido de beneficio por incapacidade de natureza previdenciária.
4. Hipótese de segurado portador de deficiência física, cujo ingresso no mercado de trabalho é o
objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93
da Lei nº 8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106653-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DEVAIR RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEVAIR RODRIGUES DA
SILVA

Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106653-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DEVAIR RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEVAIR RODRIGUES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio doença a partir da alta
médica.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença a partir da alta médica, 11/09/2017, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos
de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir
da citação, artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença (S. 111/STJ). Dispensada a remessa necessária.
Foram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pelo autor para conceder a tutela
de urgência antecipada.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício,
ante a inexistência de incapacidade para a atividade laboral de chefe de manutenção de frota
exercida até o ano de 2012, conforme reconhecido no laudo pericial, constatada a existência de
incapacidade parcial decorrente de acidente sofrido no ano de 1987 mas que não o incapacita
para a atividade laboral habitual.
Apela o autor, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez, além da majoração da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106653-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DEVAIR RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEVAIR RODRIGUES DA
SILVA
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AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
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V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao

reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
No que toca à incapacidade para as atividades laborais habituais, verifico que o autor, nascido
31/03/1963, alegou incapacidade para a atividade laboral habitual de chefe de manutenção em
razão da amputação parcial traumática do membro inferior direito no ano de 1987.
Cópia da CTPS a fls. 17: Exerceu atividade laboral de chefe de manutenção de frota no período
de 03/11/2008 a 02/04/2012, demitido sem justa causa.
Esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 28/11/2010 a 15/01/2011 e de
18/05/2011 a 11/09/2017.
Apresentou requerimento administrativo em 22/12/2017, indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo pericial elaborado pelo médico assistente técnico do autor (fls. 43), constatou apresentar
quadro de seqüela de amputação transfemoral, concluindo pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, fixada a data de início da incapacidade no ano de 1987, ano do
acidente.
O laudo da perícia judicial, exame realizado em 15/12/2017 (fls. 47) constatou que o autor, então
aos 54 anos de idade, apresenta quadro de diabetes mellitus, hipertensão arterial e seqüela de
amputação transfemoral traumática de membro inferior direito decorrente de acidente
automobilístico, com uso de prótese mecânica, concluindo pela existência de incapacidade parcial
e permanente para atividades laborais, com aptidão para atividades que requeiram esforços
físicos leves e não demandem função plena de membro inferior, sem incapacidade para a última
atividade de encarregado de manutenção de frota, com aptidão para atividades compatíveis com
a limitação apresentada.
O autor obteve carteira de habilitação emitida em 12/05/2008, com validade até 12/04/2013 para
condução de veículo adaptado.
O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta redução definitiva da capacidade
laboral, tratando-se de seqüela consolidada decorrente de acidente automobilístico ocorrido há
mais de três décadas e já se encontra readaptado para o desempenho de atividade laboral, tanto
que exerceu atividade laboral como chefe de manutenção ao longo de 4 anos.
Razão assiste ao INSS em seu inconformismo, considerando que o autor não apresenta
incapacidade total, seja temporária ou permanente, mas de redução definitiva da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, sem que a inicial tivesse veiculado pedido de concessão de
benefício indenizatório (art. 86 da Lei nº 8.213/91), formulando tão somente pedido de beneficio
por incapacidade de natureza previdenciária.
Trata-se, na hipótese, de segurado portador de deficiência física cujo ingresso no mercado de

trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas
no artigo 93 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.”

Frise-se que o laudo pericial não descreve o agravamento ou progressão da limitação funcional
do autor, mas tão somente quadro de diabetes e hipertensão, controlados mediante uso de
medicamentos e acompanhamento médico, que não foram apontadas no laudo como geradoras
de incapacidade.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
Tais fatos que afastam a alegada existência de incapacidade laboral decorrente das patologias
apresentadas no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da
ação , não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total
e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez postulados.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, restando prejudicado o apelo do autor.
É o voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE SEQUELA DE
ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCABÍVEL. SEGURADO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA OBJETO DA DISCIPLINA DO ART. 93 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta seqüela consolidada com redução
definitiva da capacidade laboral decorrente amputação parcial de membro inferior direito originada
de acidente automobilístico ocorrido no ano de 1987, encontrando-se readaptado para o
desempenho de atividade laboral, tanto que exerceu atividade laboral como chefe de manutenção
ao longo de 4 anos, além de ter obtido habilitação para condução de veículo automotor adaptado.
3. O autor não apresenta incapacidade total, seja temporária ou permanente, mas de redução
definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sem que a inicial tivesse
veiculado pedido de concessão de benefício indenizatório (art. 86 da Lei nº 8.213/91), formulando
tão somente pedido de beneficio por incapacidade de natureza previdenciária.
4. Hipótese de segurado portador de deficiência física, cujo ingresso no mercado de trabalho é o
objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93
da Lei nº 8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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