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APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:18

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada. 2. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI. 3. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias. 5. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3. 6. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 29.046.95 a 03.04.99 e 19.06.2002 a 31.05.2024. 7. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Preliminar arguida pelo Autor acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006413-28.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006413-28.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: JOSE ADALBERTO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADALBERTO LOPES

Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006413-28.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: JOSE ADALBERTO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADALBERTO LOPES

Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 29/04/1995 a 01/09/1996 e 01/01/1997 a 05/03/1997 e 01/05/1999 a 05/04/2003, e incluir no CNIS os salários-base relativos aos meses de 09/2003 a 07/2008, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 03/08/2021, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando,observada a súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou, ainda, a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, por ser irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º / 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, o cabimento da remessa oficial. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, bem como irregularidades na documentação apresentada e impossibilidade de utilização da prova emprestada. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e ao desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora, por sua vez, afirma preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito aduz o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 01/09/1988 a 30/08/1994; 09/05/2003 a 29/09/2009 e de 06/03/1997 a 15/11/1998, pleiteando o seu reconhecimento.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006413-28.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: JOSE ADALBERTO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADALBERTO LOPES

Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.

Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, pelo que rejeito a preliminar arguida pela Autarquia.

Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor nas funções de motorista de transporte coletivo, exercida nas empresas São Luiz e Viação Campo Limpo, nos períodos de 06/03/1997 a 15/11/1998 e de 09/05/2003 a 29/09/2009.

Para tanto trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (IDs 282826087/54 e 60), nos quais consta a exposição ao agente nocivo ruído.

Em que pese o teor do PPP apresentado, afirma o apelante que no período em comento esteve exposto à vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia técnica judicial.

É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessário tecer algumas considerações.

De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias.

Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.

(...)

13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado  este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho.

14. Há, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial.

15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração.

16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada.

17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa.

18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)”

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 06/03/1997 a 15/11/1998 e de 09/05/2003 a 29/09/2009, restando prejudicadas, no mérito, as apelações interpostas, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.


 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006413-28.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: JOSE ADALBERTO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADALBERTO LOPES

Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O - V I S T A

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, com sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, o cabimento da remessa oficial. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, bem como irregularidades na documentação apresentada e impossibilidade de utilização da prova emprestada. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e ao desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora, por sua vez, afirma preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito aduz o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 01/09/1988 a 30/08/1994; 09/05/2003 a 29/09/2009 e de 06/03/1997 a 15/11/1998, pleiteando o seu reconhecimento.

O Ilustre Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, em seu brilhante voto, houve por bem, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 06/03/1997 a 15/11/1998 e de 09/05/2003 a 29/09/2009, restando prejudicadas, no mérito, as apelações interpostas, nos termos da fundamentação supra.

Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.

No caso em apreço, busca o autor comprovar o caráter especial das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de 01/09/1988 a 30/08/1994; 06/03/1997 a 15/11/1998; 09/05/2003 a 29/09/2009, tendo requerido a realização de perícia técnica para a comprovação da especialidade a partir de 06.03.1997.

Assim, no caso em apreço, entendo que a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC.

Destaco que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.

Destarte, no caso, entendo imprescindível a produção da prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

A respeito, confiram-se os seguintes julgados:                                          

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO.  POSSIBILIDADE.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco para comprovação da especialidade de períodos laborados.

- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.

- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.

- Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial.

- Agravo de instrumento da parte autora provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026580-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)

                                                                                  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.

- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.

- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022844-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

                                      

                                           

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE PARA EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.

2. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”

3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.

4. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade na hipótese em que baixadas ou inativas as empresas em que laborou a parte, como ocorre nas empresas trabalhadas e arroladas na inicial deste agravo de instrumento. 

5. Agravo de instrumento  provido.  

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012863-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)

Diante do exposto, acompanho integralmente o voto proferido pelo ilustre Relator. 

É o voto.


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.

2. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.

3. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

4. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.

5. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3.

6. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 29.046.95 a 03.04.99 e 19.06.2002 a 31.05.2024.

7. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Preliminar arguida pelo Autor acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicado.


 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS E ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA ANTE A OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL A FIM DE SE APURAR A EVENTUAL INCIDÊNCIA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI NOS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 15/11/1998 E DE 09/05/2003 A 29/09/2009, RESTANDO PREJUDICADAS, NO MÉRITO, AS APELAÇÕES INTERPOSTAS. VOTARAM O JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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