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APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO D...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:52:53

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor e apelação do INSS prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006630-74.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006630-74.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006630-74.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, com a reafirmação da DER caso necessário.

A sentença, integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 281903217), julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 13/02/1985 a 25/09/1987, 25/08/2005 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 25/10/2007 e 16/01/2012 a 30/09/2013, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua averbação. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Exigibilidade da verba suspensa em virtude da concessão de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3o. do Código de Processo Civil.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arguindo, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, notadamente pelo enquadramento pela categoria profissional e pela metodologia utilizada para aferição do ruído. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e ao desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa quanto ao pedido de realização de prova pericial. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 08/07/1990 a 31/05/1995 (Trans-Fly Ser. Aux. em Aeroportos Ltda); 01/06/1995 a 03/01/1996 (IAC DO BRASIL); 03/01/1996 a 30/09/1996 (OGDEN Serviço de Atendimento); 15/04/1998 a 02/10/2002 (SATA); 12/11/2004 a 24/08/2005 (PROAIR); 13/10/2007 a 25/04/2008 (ARGUS); 19/04/2008 a 22/10/2008 (MARTEL); 16/10/2008 a 29/01/2012 (COSMO); 01/10/2013 a 17/11/2016 (ISS) e 1/11/2016 a 05/10/2017 DER (IN-HAUS), por exposição à periculosidade apurada pelos laudos periciais utilizados como prova emprestada, pleiteando o seu reconhecimento e a concessão do benefício, com a reafirmação da DER, caso necessária. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido nenhum direito à autora, requer a reforma da sentença para que o dispositivo passe a ser “sem resolução do mérito” para os períodos julgados improcedentes, adequando-se ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 629.

Contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

 


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7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006630-74.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.

Preliminarmente, o compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente a prova pericial, inclusive por similaridade.

Ofertada contestação (ID 281903039), o MM. Juiz a quo determinou a manifestação da autora em réplica e oportunizou às partes especificarem as provas que pretendem produzir (ID 281903041).

A parte autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova pericial, inclusive por similaridade nos casos de empresas inativas, bem como a expedição de ofício às empresas empregadoras, considerando que não atenderam sua solicitação de encaminhamento dos documentos necessários à comprovação da atividade especial.

Os pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofício às empresas empregadoras foram indeferidos, bem como foi concedido à parte autora o prazo de 30 dias para a apresentação dos documentos necessários ao embasamento do pedido (ID 278820789).

Foi deferido o pedido do autor de dilação do prazo (ID 281903054).

A parte autora reitera o pedido de produção de prova pericial, inclusive por similaridade no tocante às empresas inativas, de expedição de ofício às empresas empregadoras que não encaminharam os documentos necessários à comprovação da especialidade das atividades exercidas e de dilação de prazo por mais 30 dias (ID 281903059). Anexou os comprovantes de inscrição e de situação cadastral das empresas, fichas cadastrais simplificadas da JUCESP, certidão de baixa de inscrição de CNPJ e documentos comprovando a solicitação dos documentos junto às empresas ativas (e-mails, ofício e AR’s) (IDs 281903060 a 281903098).

Foi deferido o prazo de 30 dias, conforme requerido pela parte autora (ID 281903099).

O autor reiterou as informações e pleitos já requeridos, anexando os ARs das solicitações enviadas às empresas Martel e Menzies (ID 281903110).

Convertido o julgamento em diligência, a parte autora foi intimada para apresentação de cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/180.996.798-5, inclusive documentos anexados ao recurso 44234.018513/2019-17, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 281903148).

Foi deferido o pedido do autor de dilação do prazo (ID 281903165).

Em cumprimento ao r. despacho (ID 281903148), o autor encaminhou a cópia do procedimento administrativo (ID 281903173).

Convertido o julgamento em diligência para suspender o processo nos termos do Tema Repetitivo 1083/Superior Tribunal de Justiça (ID 281903189).

Ante a notícia do julgamento do Tema Repetitivo 1083/Superior Tribunal de Justiça, foi concedido às partes prazo para eventual manifestação e/ou juntada de documentos adicionais (ID 281903194).

Manifestação da parte autora (ID 281903195).

O feito foi sentenciado, julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 13/02/1985 a 25/09/1987 (Auto Viação Progresso), 25/08/2005 a 31/07/2006 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), 01/08/2006 a 25/10/2007 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda) e 16/01/2012 a 30/09/2013 (Air Especial Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda), determinando sua averbação.

Procede a alegação da parte autora.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária, tendo em vista que a matéria é de direito.

Ressalvo que a insatisfação ou impugnação do PPP e de seu conteúdo, considerando que a questão é uma relação de trabalho (empresa e empregado), deve se dar perante a Justiça do Trabalho.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento em relação aos períodos laborados em empresas inativas, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicados o exame do mérito da apelação do autor e a apelação do INSS.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.

3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor e apelação do INSS prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anular a r. sentença, restando prejudicados o exame do mérito da apelação do autor e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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