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APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO D...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:25:39

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013466-94.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013466-94.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ITAMAR QUEIROZ DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013466-94.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ITAMAR QUEIROZ DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais.

A sentença julgou improcedente o pedido. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.

Apela o autor, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, porquanto foi indeferida a produção de prova pericial. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) de 01/02/1989 a 01/09/1991, 20/01/1992 a 15/03/2001, 01/03/2001 31/12/2002, 01/02/2003 30/04/2003, 08/07/2003 a 05/09/2003, 01/09/2003 a 31/01/2004, 29/09/2003 a 07/2006, 08/08/2005 a 28/06/2006, 01/07/2006 a 06/01/2010, 17/02/2011 03/03/2011, 01/12/2010 a 30/04/2013, 01/01/2014 a 30/09/2015 e 01/11/2015 a 30/08/2021, pleiteando o seu reconhecimento, a aplicabilidade de 40% (quarenta por cento), sobre os respectivos períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER ou na reafirmação da DER, caso necessário. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Sem contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal. 

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013466-94.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: ITAMAR QUEIROZ DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.

O compulsar dos autos revela que o autor, na petição inicial, protestou pela produção de provas, especialmente pericial, documental e testemunhal.

Ao emendar a inicial, anexou as notificações extrajudiciais encaminhadas às empresas CONSTRUCAP CCPS ENG. COM., MATEC ENG. CONSTRUCOES LTDA, MPC CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, RACIONAL ENGENHARIA LTDA, requerendo a entrega dos competentes laudos, PPP, LTCAT, PPRA e formulários, bem como anexou o comprovante de inscrição e de situação cadastral da ORGUEL IND. LOC.EQUIP. S/A, demonstrando sua inatividade (IDs 283125735 e 283125738 a 283125748).

Foram juntados aos autos o PPP, PCMSO e PPRA da empresa CONSTRUCAP CCPS ENG. COM., MATEC ENG. CONSTRUCOES LTDA (IDs 283125750 a 283125755).

As petições foram recebidas como emendas à inicial (ID 283125757). Ofertada contestação (ID 283125759), a parte autora apresentou réplica (ID 283125761).

Em fase de instrução probatória, a parte autora apresentou o pedido de produção de prova pericial, bem como pleiteou o reconhecimento das notificações extrajudiciais encaminhadas às empresas (ID 283125763).

O MM. Juiz a quo indeferiu o requerimento de produção de prova pericial, oportunizando prazo à parte autora para apresentar formulário(s), laudo(s), procuração, declarações – devidamente preenchidos e subscritos e/ou outros documentos aptos a comprovarem as suas condições de trabalho. (ID 283125766)

A parte autora requereu a reconsideração do despacho para que fossem produzidas as provas necessárias a fim de se demonstrar a especialidade vivenciada pelo requerente, sob pena de manifesto ato de cerceamento de defesa (ID 283125768). A decisão não foi reconsiderada (ID 283125770)

Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico) das empresas inativas.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária, tendo em vista que a matéria é de direito.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, notadamente em relação aos períodos laborados em empresas inativas, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.

3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anular a r. sentença, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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