Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153890 / SP
0002843-65.2014.4.03.6130
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de
13/05/1997 a 30/04/2009. De 13/05/1997 a 13/03/2003, trabalhou para o Hospital Universitário
da Universidade de São Paulo, período cuja especialidade deve ser reconhecida por sua
subsunção ao código 3.0.1 do ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (microorganismos e
parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), fato comprovado por laudo técnico assinado
por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 21/23) e PPP (fls. 24/25. Nos períodos de
21/04/2000 a 12/04/2002 (NB 91/117.007-784-3), 26/04/2002 a 31/07/2002 (NB 91/124.858-
937-5) e 09/10/2003 a 17/08/2003 (NB 91/501.061.603-0), a autora esteve em gozo de
benefício de natureza acidentária (fls. 93/97), havendo de se reconhecer como exposta ao
agente nocivo nos referidos ínterins. De 14/03/2003 e 16/05/2007, trabalhou para o Hospital
Universitário da Universidade de São Paulo, período que deve ser reconhecido como tempo
especial em razão de exposição ao agente nocivo agentes biológicos, sob o código 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto 3048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas
toxinas), pois a exposição ao agente nocivo, bem como a habitualidade e permanência deste
contato, foram devidamente comprovadas por PPP (fl. 24/25). Nos períodos de 29/10/2003 a
20/12/2003 (NB 31/505.144.951-0) e de 03/11/2004 a 10/10/2007 (NB 31/505.389.891-6 - fls.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
93/97) a autora esteve em gozo de benefício de natureza previdenciária. De 17/05/2007 e
30/04/2009 a autora trabalhou para o Hospital Universitário da Universidade de São Paulo,
entretanto, este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que
não há provas de exposição a agente nocivo.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.