
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163473-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA ALVES
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163473-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA ALVES
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial dos efeitos financeiros na data de 08/04/2019, fixando honorários de advogado no percentual máximo de cada faixa de valor.
Sustenta o INSS, em razões recursais, que: a) a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a ação, pela vinculação da causa de pedir e do pedido com acidente de trabalho; b) as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas; c) a autora não possui qualquer incapacidade laboral, em prejuízo do recebimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sem que o maior esforço no trabalho configure fator incapacitante; d) o termo inicial do benefício deve corresponder à data do laudo pericial ou, no máximo, à da citação; e d) os honorários de advogados devem ser fixados no percentual mínimo de cada faixa de valor.
Alega Maria de Fátima Alves de Moraes, em razões recursais, que o termo inicial do benefício por incapacidade não poderia ter sido fixado na data do laudo pericial. Explica que requereu a concessão de auxílio-doença com base na mesma enfermidade incapacitante em 11/07/2018, de modo que a DIB deve coincidir com a DER.
Houve contrarrazões aos recursos.
Os autos foram remetidos ao Tribunal.
O relator sorteado declinou da competência para processar e julgar o recurso, pela vinculação da causa de pedir e do pedido com acidente de trabalho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo declinou da competência, negando vínculo entre os elementos da ação e a infortunística.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163473-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA ALVES
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação. Isso porque, apesar do nexo técnico epidemiológico reconhecido pelo laudo pericial entre o trabalho e o agravo à saúde, a patologia de que passou a padecer a autora veio qualificada pelo próprio perito como doença degenerativa – “quadro degenerativo discal cervical e lombar” – e não como doença profissional ou do trabalho (idiopatia, ergopatia ou tecnopatia), que integra o conceito de acidente de trabalho para efeito de delimitação do tipo de prestação devida e do órgão jurisdicional competente (artigos 20, I e II, e 129, II, da Lei nº 8.213/1991).
Segundo a perícia médica judicial, a enfermidade é decorrente de perda gradativa da capacidade física por agente endógeno (coluna lombar e cervical), no exercício de atividades rotineiras, sem a causalidade ou concausalidade imposta pelo emprego doméstico da autora.
Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de doença profissional ou do trabalho, mas de doença degenerativa, que, por estar excluída expressamente do conceito de acidente de trabalho, traz implicações eminentemente previdenciárias, fundamentando pretensão de benefícios a ser julgada na Justiça Federal (artigos 20, §1º, a, e 129, II, da Lei nº 8.213/1991).
A concessão de aposentadoria por invalidez depende da qualidade de segurado do beneficiário, do cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais – dispensado para determinadas enfermidades previstas em regulamento – e de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, além do trabalho habitual, para cujo afastamento é previsto o auxílio-doença (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
A qualidade de segurado que seja empregado, inclusive doméstico, é constatada pelo mero exercício de atividade remunerada, independentemente do recolhimento de contribuições, cujo ônus recai sobre o empregador (artigo 27, I, da Lei nº 8.213/1991 e STJ, AgRg no Resp 1243163, DJ 19/03/2013).
A aferição da incapacidade laboral não deve ficar restrita à área médica, abrangendo também aspectos sociais, econômicos, profissionais, culturais e demográficos. A própria Lei nº 8.213/1991 reconhece a transcendência da questão, quando dispensa do exame médico-pericial o aposentado por invalidez com idade superior a 60 anos ou que, com idade superior a 55 anos, receba aposentadoria há mais de quinze anos, em atenção às dificuldades de retorno ou reinserção no mercado de trabalho:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS
E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.(AResp 1348227, Segunda Turma, DJ 11/12/2018).
Relativamente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, ele deve corresponder ao primeiro dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, à data do requerimento administrativo ou, na ausência de postulação administrativa, à citação do INSS, conforme tese do STJ fixada no Tema 626:
"A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
Com a contextualização da matéria, verifica-se que a autora satisfez os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente.
Em primeiro lugar, tanto a qualidade de segurado, quanto o cumprimento do período de carência vieram comprovados pela relação de emprego doméstico que antecedeu o requerimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com duração iniciada em 01/07/2012 e excedente a 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991). O INSS, na contestação, sequer questionou esses condicionantes.
Se não houve o recolhimento das contribuições, a responsabilidade é do empregador; o empregado doméstico, cuja filiação à Previdência Social deriva do exercício de atividade remunerada e é por ele mantida, não pode sofrer prejuízos pelas contingências da relação de custeio da Seguridade Social.
E, em segundo lugar, a perícia médica judicial atestou que o segurado padece de “quadro degenerativo discal cervical e lombar” (ID 124383326), enquanto doença degenerativa que o incapacita para a atividade que habitualmente exercia – serviço doméstico:
“Apresenta quadro degenerativo discal cervical e lombar e foi optado por cirurgia com artrodese lombar sem resultado em 06/2018, conforme relato da autora. No momento não há sinais de radiculopatia lombar ou cervical. Possui ainda bursite no quadril esquerdo curável clinicamente. CID M 50, M 51, M 70.6.”
“Há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual devido mal cervical e lombar, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico com peso acima de 5 kg ou movimentos rotineiros de flexão da coluna lombar”.
Nota-se que, embora o perito judicial tenha considerado parcial e permanente a incapacidade da autora, em nível, em tese, compatível com o auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, a aferição da capacidade laboral, segundo o artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ, deve ser pluridimensional, retratando, além da área médica, fatores sociais, econômicos, profissionais, culturais e demográficos.
Conforme informações constantes do CNIS e da CTPS, a autora não completou o ensino fundamental e sempre foi empregada doméstica. Esse fato, aliado à idade de 55 anos no momento do requerimento administrativo (11/07/2018), dificulta sobremaneira a reinserção no mercado de trabalho, mediante exercício de outra atividade remunerada sem qualificação mínima e com limitação física acentuada.
A autora, inclusive, alcançou a idade considerada pelo artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 como referência para a dispensa de exame médico-pericial e de processo de reabilitação profissional, o que demonstra a natureza pluridimensional da incapacidade laboral e a aplicação de fatores excedentes ao médico na análise da possibilidade de exercício de outra atividade remunerada.
A concessão de aposentadoria por invalidez, portanto, deve ser mantida.
O termo inicial do benefício por incapacidade, porém, comporta ajuste. Conquanto a aposentadoria por invalidez somente tenha cabimento a partir do laudo pericial (08/04/2019), em que o perito não soube informar a data de início da incapacidade permanente, era cabível a concessão de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (11/07/2018).
A autora anexou relatórios médicos que indicavam a presença da doença e a incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica desde o requerimento administrativo do benefício por incapacidade, sendo que ela passou por cirurgia no próprio mês de julho de 2018 (“artrodese coluna lombar”).
Esse fato, aliado à natureza degenerativa da enfermidade, cujo cume foi constatado na elaboração da perícia médica judicial, revela a presença de incapacidade temporária e parcial desde a DER.
Desse modo, a autora faz ao recebimento das prestações atrasadas do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo até a data da implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. Os acréscimos moratórios devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado arbitrados pela sentença também devem ser alterados, seja porque passaram a compreender as prestações do auxílio-doença devidas até a implantação da aposentadoria por invalidez, seja porque a fixação no percentual máximo (20%) não reflete a complexidade e a duração da causa. O processo se iniciou em dezembro de 2018, e a lide foi resolvida basicamente pela prova pericial, sem maior aprofundamento em questões de direito.
A verba honorária no percentual intermediário da faixa inicial de valor (15%) reflete melhor a singularidade da causa, inclusive sob a perspectiva da ampliação da base de cálculo (artigo 85, §3º, do CPC).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para conceder auxílio-doença desde a DER e dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE LABORAL. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES ALÉM DA ÁREA MÉDICA. INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE A DER. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a perícia médica judicial, a enfermidade é decorrente de perda gradativa da capacidade física por agente endógeno (coluna lombar e cervical), no exercício de atividades rotineiras, sem a causalidade ou concausalidade imposta pelo emprego doméstico da autora.
2. Não se pode cogitar de doença profissional ou do trabalho, mas de doença degenerativa, que, por estar excluída expressamente do conceito de acidente de trabalho, traz implicações eminentemente previdenciárias, fundamentando pretensão de benefícios a ser julgada na Justiça Federal (artigos 20, §1º, a, e 129, II, da Lei nº 8.213/1991).
3. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da qualidade de segurado do beneficiário, do cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais – dispensado para determinadas enfermidades previstas em regulamento – e de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, além do trabalho habitual, para cujo afastamento é previsto o auxílio-doença (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
4. Tanto a qualidade de segurado, quanto o cumprimento do período de carência vieram comprovados pela relação de emprego doméstico que antecedeu o requerimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com duração iniciada em 01/07/2012 e excedente a 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991). O INSS, na contestação, sequer questionou esses condicionantes.
5. Se não houve o recolhimento das contribuições, a responsabilidade é do empregador; o empregado doméstico, cuja filiação à Previdência Social deriva do exercício de atividade remunerada e é por ele mantida, não pode sofrer prejuízos pelas contingências da relação de custeio da Seguridade Social.
6. A perícia médica judicial atestou que o segurado padece de “quadro degenerativo discal cervical e lombar” (ID 124383326), enquanto doença degenerativa que o incapacita para a atividade que habitualmente exercia.
7. Embora o perito judicial tenha considerado parcial e permanente a incapacidade da autora, em nível, em tese, compatível com o auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, a aferição da capacidade laboral, segundo o artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ, deve ser pluridimensional, retratando, além da área médica, fatores sociais, econômicos, profissionais, culturais e demográficos.
8. Conforme informações constantes do CNIS e da CTPS, a autora não completou o ensino fundamental e sempre foi empregada doméstica. Esse fato, aliado à idade de 55 anos no momento do requerimento administrativo (11/07/2018), dificulta sobremaneira a reinserção no mercado de trabalho, mediante exercício de outra atividade remunerada sem qualificação mínima e com limitação física acentuada.
9. O termo inicial do benefício por incapacidade comporta ajuste. Conquanto a aposentadoria por invalidez somente tenha cabimento a partir do laudo pericial (08/04/2019), em que o perito não soube informar a data de início da incapacidade permanente, era cabível a concessão de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (11/07/2018).
10. Os acréscimos moratórios devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A verba honorária no percentual intermediário da faixa inicial de valor (15%) reflete melhor a singularidade da causa, inclusive sob a perspectiva da ampliação da base de cálculo (artigo 85, §3º, do CPC).
11. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL