
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000481-39.2022.4.03.6125
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA MARIA PINHATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA PINHATA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000481-39.2022.4.03.6125
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA MARIA PINHATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA PINHATA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir de 27/05/2020, devendo ser mantido até 20/09/2023, devendo as prestações em atraso ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação. Sustenta que o inicio da incapacidade se deu na data apontada pela perícia judicial, ocasião em que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, em razão dos recolhimentos previdenciários terem sido realizados em valor inferior ao limite legal. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Também irresignada, a parte autora interpõe apelação, requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (18/06/2018) e a manutenção do benefício até sua reabilitação profissional ou nova avaliação médica que constate eventual recuperação da capacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000481-39.2022.4.03.6125
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA MARIA PINHATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA PINHATA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, por falta de interesse recursal, uma vez que o feito não tramita no juizado especial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 293849587, complementado em ID 293849602), atesta que a autora, com 56 anos de idade, ensino médio completo, é portadora de Transtorno de Estresse Pós Traumático - CID 10 F43.1, caracterizadora de incapacidade total e temporária ao trabalho, com início da doença em 2003 e início da incapacidade em 14/07/2021, sugerindo-se afastamento de um ano para tratamento.
Assim, a incapacidade laborativa da parte autora resta incontroversa nos autos.
No tocante à fixação do início da incapacidade, conforme bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, os relatórios médicos apresentados pela parte autora são consistentes em atestarem que ela esteve incapacitada para o trabalho pelo menos desde 27/05/2020 (data do primeiro atestado médico apresentado), sendo que os demais documentos apresentados confirmaram a manutenção do estado incapacitante da autora.
Em consulta ao extrato do CNIS/DATAPREV, observa-se que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS em 1983, possuindo como últimos recolhimentos previdenciários, na qualidade de empregada, os períodos de 18/06/2001 a 15/06/2018 e de 16/11/2020 a 02/10/2021.
Assim, quando do surgimento da incapacidade laborativa, a autora estava em período de graça, mantendo a qualidade de segurada e cumprido a carência legal para a concessão do benefício por incapacidade.
Cumpre ressaltar que nos casos em que o segurado é contribuinte obrigatório na qualidade de empregado, portanto, ostentado vínculo empregatício, a obrigação dos recolhimentos previdenciários recai exclusivamente ao empregador, cabendo ao INSS, na ocasião dos pagamentos, a fiscalização de tal obrigação, não podendo o empregado ser prejudicado pelo descumprimento dos encargos previdenciários.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)
No presente caso, a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício em 18/06/2018 (data do requerimento administrativo - NB 623.587.466-2).
Cumpre observar que a autora ingressou com mais dois requerimentos administrativos antes da propositura da presente demanda, em 07/06/2022. São eles: NB 7059268732, DER em 04/06/2020, e NB 6393401374, DER em 27/05/52022.
Como não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a autora esteve incapaz desde 18/06/2018 (data do primeiro requerimento administrativo), a princípio seria o caso de fixar o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo, formulado em 04/06/2020. Contudo, como não houve impugnação específica do INSS quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido em 27/05/2020, conforme determinado pela sentença.
Quanto à data de cessação do benefício, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Logo, segundo os ditames da lei, o segurado tem o ônus de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade e o INSS, a faculdade de convocá-lo, caso entenda pertinente.
Nessa lógica, compartilhava do entendimento de que o prazo de afastamento para tratamento sugerido pelo jurisperito tivesse como termo inicial a data da realização da perícia médica judicial, ocasião em que fora constatada, tecnicamente, um possível período de recuperação da capacidade laborativa.
Todavia, diante do surgimento crescente de situações nas quais tal fixação, em sede recursal, configura à impossibilidade de o segurado requerer administrativamente a prorrogação da benesse, passo a adotar a tese na qual o termo final do benefício por incapacidade temporária, seja contado a partir da publicação do julgamento definitivo que o determinou, ensejando ao segurado o exercício de seu direito previsto em lei.
Friso que esse entendimento tem sido, inclusive, objeto de proposta de acordo por parte do ente autárquico em razões recursais.
Desse modo, dadas as peculiaridades do caso concreto, e considerando que o prazo fixado pelo perito já se encerrou antes mesmo da prolação da sentença, fixo a data da cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta decisão, a fim de possibilitar à parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, §§ 9º e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que a elegibilidade de submissão do segurado à programa de reabilitação profissional fica a cargo do INSS, facultando ao ente autárquico a convocação do beneficiário para realizar perícia médica administrativa.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Devido a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se restabeleça o benefício concedido.
No caso de eventual apresentação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a benesse ora concedida não poderá ser revogada antes da realização de perícia médica administrativa.
Por esses fundamentos, conheço de parte da apelação do INSS para lhe dar parcial provimento, a fim de fixar os consectários legais e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o prazo de cessação do benefício, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA O AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGIAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações das partes em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir de 27/05/2020, devendo ser mantido até 20/09/2023.
2. Não conhecida de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, por falta de interesse recursal, uma vez que o feito não tramita no juizado especial.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 293849587, complementado em ID 293849602), atesta que a autora, com 56 anos de idade, ensino médio completo, é portadora de Transtorno de Estresse Pós Traumático - CID 10 F43.1, caracterizadora de incapacidade total e temporária ao trabalho, com início da doença em 2003 e início da incapacidade em 14/07/2021, sugerindo-se afastamento de um ano para tratamento. Assim, a incapacidade laborativa da parte autora resta incontroversa nos autos.
5. No tocante à fixação do início da incapacidade, conforme bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, os relatórios médicos apresentados pela parte autora são consistentes em atestarem que ela esteve incapacitada para o trabalho pelo menos desde 27/05/2020 (data do primeiro atestado médico apresentado), sendo que os demais documentos apresentados confirmaram a manutenção do estado incapacitante da autora.
6. Quando do surgimento da incapacidade laborativa, a autora estava em período de graça, mantendo a qualidade de segurada e cumprido a carência legal para a concessão do benefício por incapacidade.
7. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
8. Como não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a autora esteve incapaz desde 18/06/2018 (data do primeiro requerimento administrativo), a princípio seria o caso de fixar o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo, formulado em 04/06/2020. Contudo, como não houve impugnação específica do INSS quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido em 27/05/2020, conforme determinado pela sentença.
9. Quanto à cessação do benefício, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
10. Dadas as peculiaridades do caso concreto, e considerando que o prazo fixado pelo perito já se encerrou antes mesmo da prolação da sentença, fixo a data da cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta decisão, a fim de possibilitar à parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, §§ 9º e seguintes da Lei nº 8.213/91.
11. Vale ressaltar que a elegibilidade de submissão do segurado à programa de reabilitação profissional fica a cargo do INSS, facultando ao ente autárquico a convocação do beneficiário para realizar perícia médica administrativa.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
13. Devido a sucumbência mínima da parte autora, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
14. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora parcialmente provida.