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APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br> <br>1. Trata-se de ônus da prova da parte autora a ex...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:52:56

APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de ônus da prova da parte autora a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal. No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial. Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência. 3. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício. 4. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013289-04.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013289-04.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: DANIEL ODAIR VALVERDE

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA - SP428628-A, FRANCISCA SANDRA SALES FERNANDES - SP365228-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013289-04.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: DANIEL ODAIR VALVERDE

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA - SP428628-A, FRANCISCA SANDRA SALES FERNANDES - SP365228-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária por ela ajuizada, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento do recolhimento de contribuições.

A sentença de ID 159971952, proferida em 23/02/2021, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

(...)

A controvérsia cinge-se, portanto, ao reconhecimento das contribuições vinculadas ao NIT 1.103.044.744-0, relativas às competências de junho/1979 a julho/1981 e, por consequência, ao direito do autor à concessão do benefício da aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade urbana requer o cumprimento da carência legal e a idade mínima, no caso de homem, de 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”

O autor, nascido em 05/02/1949, preenchia o requisito etário na data do requerimento administrativo (06/02/2014).

A divergência restringe-se ao cumprimento da carência legal, assim entendida como o número de contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS de 180 contribuições, nos exatos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

A carência legal visa a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social (art. 201 da Constituição Federal).

No processo administrativo, o INSS apurou que a parte autora verteu 127 contribuições, conforme contagem administrativa (fls. 605/606) e, posteriormente, reconheceu a inclusão das competências de novembro/1968 a janeiro/1971, agosto/1971 a agosto/1974 e setembro/1974 a outubro/1974.

No tocante aos recolhimentos vinculados ao 1.103.044.744-0, relativas às competências de junho/1979 a julho/1981, inicialmente, deve-se ponderar que, embora considerados na contagem administrativa, da qual não resultou a concessão do benefício, ao INSS é possível rever seus atos. A simulação de contagem não vincula a autarquia a considerar os períodos nela computados, se constatada irregularidade no recolhimento, como ocorreu no presente caso.

Como prova de suas alegações, o autor requereu a juntada das guias de recolhimento (fls. 115/128), que, apesar de serem relativas às competências ora requeridas, são ilegíveis, de fato, não indicam a titularidade do contribuinte.

Este juízo tem conhecimento de que pode haver erro nos recolhimentos efetuados por meio de carnês, inclusive em relação ao NIT. No entanto, é necessária a comprovação, por meio de prova documental contundente, da regularidade dos recolhimentos, o que inclui a prova da titularidade.

No presente caso, as guias apresentadas não se encontram legíveis, não constam informações no extrato do CNIS (fl. 625) e não há qualquer informação que comprove a titularidade do autor vinculada ao NIT 1.103.044.744-0. Nestes autos e na via administrativa, o autor promoveu a juntada das mesmas guias de recolhimento; no entanto, não há microfichas relativas aos recolhimentos efetuados no intervalo pleiteado, nem ficha de registro ou qualquer documentação hábil a comprovar eventual erro no recolhimento das guias.

Não há sequer comprovante da prestação de serviços no referido período.

Neste ponto, anoto que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS são de utilização obrigatória por parte do INSS, nos exatos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese de dúvida quanto à regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações relativas a remunerações e contribuições, aplica-se o disposto no artigo 29-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

“Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

(...)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.” (grifos meus).

Ademais, de acordo com a referida lei previdenciária, em matéria de comprovação de tempo de serviço ou contribuição, não basta a prova testemunhal, exige-se também início de prova material, ou seja, prova documental. É o que dispõe o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, assim redigido:

“Art.55

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

A lei prevê hipótese que autoriza a comprovação de vínculo por meio de apresentação de documentos adicionais. No entanto, o autor não anexou aos autos nenhum dos documentos estabelecidos nos artigos 19 e 62, §§1º e 2º, I, ambos do Decreto nº 3.048/1999:

“Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 1º  As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2o  Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos”.

(grifos meus)

Portanto, de acordo com a previsão contida no artigo 29-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, assiste razão à autarquia ao ter desconsiderado tais vínculos, diante da ausência de comprovação adicional.

Além disso, durante o trâmite processual, o autor não prestou qualquer esclarecimento a respeito do período ora questionado, apenas fez remissão às guias de recolhimento, que, pos si sós, não comprovam a titularidade dos recolhimentos.

 Em análise aos documentos dos autos, não restou demonstrado ter havido erro na contagem de tempo de contribuição do autor e não foram juntados documentos relativos ao períodos não computados como carência pela autarquia federal.

Diante do exposto, julgo o pedido improcedente, afastando o reconhecimento do tempo contributivo nos períodos pleiteados, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor no pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A execução fica suspensa, tendo em vista ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

(...)

Em sede de apelação de ID 159971955, a parte autora requer o reconhecimento do período contributivo de junho de 1979 a julho de 1981, tendo em vista a apresentação de guias de recolhimento apresentadas nos autos.

Alega que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva das testemunhas no curso da instrução processual. Nesse cenário, requer a nulidade da r. sentença para que seja reaberta a instrução processual e sejam apreciadas as provas documentais e testemunhais.

No mérito, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


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7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013289-04.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: DANIEL ODAIR VALVERDE

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA - SP428628-A, FRANCISCA SANDRA SALES FERNANDES - SP365228-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

DA PRELIMINAR ARGUIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.

Alega a parte autora que houve indeferimento da prova documental e testemunhal pelo juízo de primeiro grau.

Da análise das decisões proferidas nos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau em despacho proferido em 28 de dezembro de 2019 (ID 159971939), determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.

A parte autora, em sua réplica (ID 159971941), impugnou os argumentos levantados pelo INSS em contestação e reafirmou seu direito ao benefício, juntando provas documentais, as quais reputou suficientes para demonstrar as alegações.

Em seu requerimento final, pediu a parte autora: “Em face do exposto, requer o autor a rejeição das preliminares e da matéria de mérito arguidas pelo réu, reconhecendo Vossa Excelência integralmente a procedência total dos pedidos da Inicial para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com pedido de liminar antecipada.”

Observo que se trata de ônus da prova da parte autora, que alega a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal.

No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial.

Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados.

Com estas considerações, não vislumbro ter havido qualquer cerceamento do direito à ampla defesa no presente caso.

Passo à análise do mérito do caso concreto.

DA APOSENTADORIA POR IDADE.

A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.

Com a entrada em vigor da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado deixou de ser obrigatória para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha as contribuições necessárias para cumprir a carência na data de solicitação do benefício (art. 3º, § 1º).

Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.

3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.

4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.

Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.

6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(REsp n. 1.412.566/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)

Para os segurados que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve seguir a tabela progressiva estabelecida no artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/91.

Já para aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Lei de Benefícios ou atingiram a idade mínima após 31/12/2010, a carência exigida será de 180 meses, conforme estipulado pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

De outra parte, a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no artigo 18, uma regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do RGPS que eram filiados até a data de sua implementação, 13/12/2019.

De acordo com o § 1º desse artigo, respeitando o direito adquirido, a idade mínima para as mulheres será aumentada em 6 (seis) meses a cada ano, com o primeiro aumento ocorrendo em janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos.

No caso concreto, a parte autora nasceu em 05/02/1949 (ID 159971767, fls. 01).

Nos termos do artigo 142, da Lei 8.213/91, a carência exigida é de 180 meses.

Há nos autos cópia do procedimento administrativo no qual os períodos de contribuição somam 127 meses (ID 159971777, fls. 07).

Posteriormente, a autarquia previdenciária reconheceu a inclusão das competências de novembro/1968 a janeiro/1971, agosto/1971 a agosto/1974 e setembro/1974 a outubro/1974.

Nesse cenário, restam controvertidas as contribuições vinculadas ao NIT 1.103.044.744-0, relativas às competências de junho/1979 a julho/1981.

O juízo de primeiro grau argumentou o seguinte: “as guias apresentadas não se encontram legíveis, não constam informações no extrato do CNIS (fl. 625) e não há qualquer informação que comprove a titularidade do autor vinculada ao NIT 1.103.044.744-0. Nestes autos e na via administrativa, o autor promoveu a juntada das mesmas guias de recolhimento; no entanto, não há microfichas relativas aos recolhimentos efetuados no intervalo pleiteado, nem ficha de registro ou qualquer documentação hábil a comprovar eventual erro no recolhimento das guias.”

No evento ID 269765469, a parte autora a parte autora apresentou novas cópias legíveis dos carnês referentes ao período de junho de 1979 a julho de 1981 (ID 269765470). Em fevereiro de 2023 foi proferido despacho dando vista dos documentos ao INSS, que permaneceu silente.

Nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documento que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior. Vejamos o teor do dispositivo:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

De acordo com a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 3ª edição, 2018, página 776), o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique, demonstrando que não existem má-fé e a deslealdade em tal prática.

No caso dos autos, não se está diante de documentação efetivamente nova, mas sim de nova cópia dos documentos já apresentados tanto na esfera administrativa (ID 159971770, fls. 88/100), quanto em conjunto com a petição inicial (ID 159971768). Além disso, foi apresentada cópia da guia de recolhimento quando da interposição da presente apelação (ID 159971963). Nesse cenário, não há inovação processual inadmitida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual a prova em questão deve ser considerada para fins de análise de mérito a apresentação do documento anexo ao presente recurso.

Busca o autor o reconhecimento, como carência, de períodos objeto de recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, na seguinte competência: 06/1979 a 07/1981.

Para tanto, anexou ao feito cópia das guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias, todas recolhidas em dia sob o mesmo NIT, de número 1.103.044.744-0 (ID 159971963).

Cumpre destacar que o NIT objeto dos recolhimentos não consta do CNIS do autor. Além disso, não há registros internos do próprio INSS atrelando tal NIT ao nome do autor, razão pela qualtenho que todos os recolhimentos postulados não devem ser reconhecidos como tempo de contribuição e carência.

Em decorrência, ao considerar os períodos devidamente registrados nos extratos do CNIS, verifica-se que a parte autora possuía apenas 152 contribuições previdenciárias ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, número insuficiente para atender à carência legal exigida.

Assim, na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.

A r. sentença não merece reparos.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Trata-se de ônus da prova da parte autora a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal. No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial. Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados.

2. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.

3. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.

4. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.

5. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL


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