
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002133-98.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: EDINEA BRAUNA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINEA BRAUNA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002133-98.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
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Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINEA BRAUNA DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o ente autárquico a averbar períodos de atividade laboral em condições especiais de 01/07/1985 a 16/01/1993, 11/09/1995 a 15/08/1997 e 01/07/1998 a 24/09/2003, em demanda que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, determinou sucumbência recíproca em relação à verba honorária, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a metade do valor da causa (ID 261267364)
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (ID 261267367).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, ser indevido o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos na r. sentença. Afirma que foi utilizada metodologia equivocada para a aferição do agente nocivo, a ausência de habitualidade e permanência, bem como, o reconhecimento da especialidade sem a apresentação de laudo técnico ou PPP regularmente preenchido. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido.
Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade por enquadramento pela atividade profissional em indústria têxtil, para o período de 27.09.1993 a 07.06.1995, bem como a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03/01/2018). Subsidiariamente, pugna pela expedição de ofício à empresa empregadora ou determinação para realização de perícia técnica.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002133-98.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: EDINEA BRAUNA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINEA BRAUNA DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Em razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para o reconhecimento da atividade especial em relação ao período laboral de 27.09.1993 a 07.06.1995, no qual trabalhou no setor de tecelagem da empresa Têxtil Visamor LTDA.
O INSS, por sua vez, insurge-se em face a sentença que, dentre outros períodos laborais, determinou a averbação, como atividade especial, para o período de 11.09.1995 a 15.08.1997, no qual a parte autora laborou como “liçatriz”, no setor de tecelagem, junto a empresa Cia. de Tecidos Alaska LTDA.
Observa-se, nesse aspecto, que a r. sentença ao afirmar a especialidade para esse período laboral, fundamentou o enquadramento pela exposição ao agente nocivo ruído, em nível superior a 90 dB, com amparo em formulário DIRBEN 8030, colacionado em ID 2612673480fl.20.
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de períodos de atividade laboral como atividade especial, objetivando a condenação do ente autárquico à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado aos 03.01.2008 perante o ente autárquico.
Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, observa-se plausível a manutenção da especialidade em relação aos períodos laborais reconhecidos na r. sentença, de 01.07.1985 a 16.01.1993 e de 01.07.1998 a 24.09.2003, para os quais foram apresentados PPP’s regularmente preenchidos, documentos com a indicação da exposição da demandante ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância, em conformidade à legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral.
Contudo, para os períodos laborais controversos entre 27.09.1993 a 07.06.1995 (Têxtil Visamor LTDA) e de 11.09.1995 a 15.08.1997 (Cia de Tecidos Alaska- Indústria Têxtil), não se mostra possível o enquadramento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, sem a apresentação de laudo técnico pericial.
Não se desconhece a possibilidade de enquadramento da especialidade pelo ramo de categoria profissional desenvolvida, à luz das anotações na CTPS da parte autora, nos termos do código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Essa possibilidade, inclusive, já foi admitida pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens. Nessa linha: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0008722-47.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018; TRF 4ª Região, AC 2000.04.01.116342-2, Quinta Turma, Relator Juiz Luiz Carlos Cervi, DJ 14/05/2003.
Contudo, essa providência, possibilitaria o enquadramento como atividade especial para período laboral somente a data limite de 28.04.1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95), o que tornaria inviável o deferimento do benefício previdenciário requerido pela parte autora, uma vez que computar-se-ia tempo de contribuição insuficiente ao necessário para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade às regras anteriores a edição da EC nº103/2019 (DER 03.01.2018).
Pois bem. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
No caso concreto, observo, que para o efetivo enquadramento como atividade especial para os períodos laborais em que a demandante laborou na Indústria Têxtil, sabidamente ambiente de elevada pressão sonora, far-se-á necessária a produção da prova técnica pericial no ambiente laboral das empresas Têxtil Visamor LTDA e Cia de Tecidos Alaska- Indústria Têxtil.
A partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se extremamente dificultoso o processo de obtenção de documentos com aptidão e forma regularidade à comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Outrossim, anteriormente a edição do aludido Decreto nº 2172/97, a comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).”
Dessa forma, as inúmeras normas administrativas editadas pelo Poder Público e as sucessivas alterações legislativas nessa seara previdenciária, torna para o demandante, extremamente árdua a tarefa de lograr a obtenção dos formulários necessários e dos laudos periciais exigidos pela atual legislação, bem como, obtê-los com a totalidade de informações que as leis e normativas o exigem para a prova do efetivo exercício da atividade especial.
No caso concreto, mostra-se imprescindível a prova do labor nocivo nos intervalos de 27.09.1993 a 07.06.1995 (Têxtil Visamor LTDA) e de 11.09.1995 a 15.08.1997 (Cia de Tecidos Alaska- Indústria Têxtil) para a obtenção do tempo mínimo de contribuição necessário a aposentação, não se sustentando a possibilidade de utilização da prova apresentada para outras tecelagens nas quais laborou a autora, para suprir a ausência do laudo técnico pericial não fornecido pelas empregadoras para aludidos períodos, como fundamentou a r. sentença.
Assim, em sendo o Juiz o destinatário da prova, inclusive em instância recursal, apresenta-se permitido o reexame de questões inerentes à atividade probatória, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do C. STJ:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)."
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)”.
A ausência de prova pericial requerida, com o prematuro julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracteriza a ocorrência de cerceamento de defesa. Desta forma, torna-se de rigor, de ofício, a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a marcha processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO A SENTENÇA proferida nos autos, face à ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova pericial. Prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos.
Devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial com relação aos períodos de 27.09.1993 a 07.06.1995 (Têxtil Visamor LTDA) e de 11.09.1995 a 15.08.1997 (Cia de Tecidos Alaska- Indústria Têxtil).
Eventualmente encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na inicial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cinge-se a controvérsia a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento da atividade especial, com conversão em comum.
2. Observou-se que parcela dos documentos apresentados não ostentam informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida a exposição aos agentes nocivos, nos períodos laborais que indica na exordial, prova essencial ao deslinde da controvérsia apresentada nestes autos.
3. Anteriormente a edição do aludido Decreto nº 2172/97, a comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
4. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, o que torna de rigor a anulação da r. sentença e determinação para retorno à origem, objetivando a produção da prova pericial faltante.
5. De ofício, anulada a r. sentença para o retorno dos autos à origem para produção da prova técnica necessária. Prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL