
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005181-48.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005181-48.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, finalize a análise do benefício de pensão por morte NB 21/178.617.248-5.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS também fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (ID. 158561540)
Sustenta a Apelante, em síntese, (i) ser incabível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público; (ii) que a sentença viola os princípios da reserva do possível e da separação dos três poderes, da isonomia e da impessoalidade; (iii) serem inaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei n.º 9.784/99, que diz respeito à concessão de prazo para pronunciamento da Autarquia, após a conclusão de toda a instrução processual, não sendo esta a hipótese dos autos; (iv) não haver comprovação de inércia ou desídia da Autarquia.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou subsidiariamente, que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias, bem como reduzida a verba honorária. (ID. 158561541)
Com contrarrazões da parte Autora (ID. 158561548), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005181-48.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se na origem de obrigação de fazer, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao INSS a obrigação de concluir a análise do processo administrativo referente a pedido de pensão por morte (NB 21/178.617.248-5), determinando a sua imediata implantação.
Sustenta a parte autora que requereu junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte aos 17/06/2016 que, em analise administrativa, foi indeferido, sob alegação que o falecido não possuía qualidade de segurado. Interposto recurso ordinário junto à 27ª JUNTA DE RECURSOS (02/03/2017), sob processo n° 44233.223006/2017-41, foi reconhecido o direito da Autora ao recebimento do benefício, uma vez preenchidos o requisito etário para concessão de Aposentadoria por Idade, em julgamento realizado aos 02/03/2017.
Ocorre que, até a data do ajuizamento da presente ação, em 02/09/2019 a Apelante ainda não teria implantado o benefício pleiteado pela Autora.
Pois bem.
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
Vale dizer que a autoridade impetrada, em momento algum, arguiu que a demora na análise do acórdão teria decorrido da não apresentação, pelo segurado, de documentos necessários à sua concessão, a obstar o início do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, supra transcrito.
Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário, justamente para que sejam observados os prazos previstos na legislação, acerca da tramitação e conclusão do processo administrativo, à luz do quanto dispõe os princípios da eficiência e razoabilidade.
A propósito, consoante entendimento já exarado por esta Eg. Turma, “Possíveis problemas estruturais, sejam relacionados à falta de recursos humanos ou ao elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão não podem servir de justificativa para o atraso excessivo”. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, CPC. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.784/99. APELO PROVIDO.
- Há de se observar que após a concessão da antecipação da tutela (ID 152151086), em cuja decisão, datada de 30/04/2020, o juízo a quo deferiu em parte o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada desse regular seguimento no protocolo de requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, sobreveio a informação de que a autarquia previdenciária ingressara com recurso especial na esfera administrativa. Se a movimentação do feito, como se infere dos autos, se deu por força da decisão judicial, não se há de falar em perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. A extinção do feito, sem a julgamento do mérito, se mostrou prematura. A ação já se encontra em condições de imediato julgamento (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), na medida em que houve o estabelecimento do contraditório e a autoridade apontada como coatora prestou as informações.
- Na espécie, mesmo que se justificasse o atraso na implantação do benefício pela necessidade de apreciação do recurso especial interposto pela autarquia, se considerado apenas o lapso entre a decisão final exarada no último julgamento pelo órgão colegiado, ocorrido em 18/01/2021, até as informações prestadas pela própria apelante, em 18/02/2022, de que o benefício a que reconhecidamente tem direito ainda não havia sido implantado, o prazo já se mostra excessivo. Isso sem considerar os quase seis anos para se obter uma decisão final favorável a um pedido de benefício previdenciário de natureza alimentar, postulado por hipossuficiente, o que fere a própria dignidade da pessoa humana. Precedentes.
- Possíveis problemas estruturais, sejam relacionados à falta de recursos humanos ou ao elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão não podem servir de justificativa para o atraso excessivo. O tempo transcorrido seria suficiente para que a administração pública processasse e concluísse o pedido da segurada. É nítido o interesse processual da parte autora na impetração desta ação mandamental para requerer o processamento do pedido administrativo, principalmente por versar sobre verba imprescindível à sua subsistência e a de sua família. Eventual deficiência interna do ente público não pode motivar o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
- Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005121-19.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023)
Por fim, passo à análise dos pedidos subsidiários.
Quanto ao pedido de majoração do prazo para 90 dias, cumpre destacar que a ação ajuizada em 2019 foi sentenciada em 16/09/2020. E, ainda que não tenha sido determinada a antecipação dos efeitos da tutela, por certo que o decurso de quase quatro anos se revela mais do que suficiente para conclusão do processo administrativo em referência, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
Já quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios fixados por força da sucumbência, tenho que assiste razão à Apelante.
Como se sabe, em recente julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese assentando as hipóteses de arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal. Veja-se a ementa do referido julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(STJ – REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe 31/5/2022)
Na espécie, considerando que a pretensão autoral se restringe à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao INSS a obrigação de concluir a análise do processo administrativo referente a pedido de pensão por morte (NB 21/178.617.248-5), tenho que o proveito econômico obtido pela Apelada é inestimável.
Com efeito, o benefício já havia sido deferido na esfera administrativa pelo INSS, de modo que o comando jurisdicional se limitou à determinação para o que o INSS finalizasse a análise do benefício em questão.
Não sendo o proveito econômico aferível de plano, torna-se inviável cogitar a aplicação do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, que é responsável por fixar os percentuais em que a Fazenda Nacional deve ser condenada em honorários advocatícios justamente com base nesse fator.
Portanto, cabível o arbitramento dos honorários com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Não obstante, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetada para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora. Eis a controvérsia que será dirimida:
“Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (§2º do art. 85 do CPC/2015).
Assim, tendo em vista a simplicidade da causa, que não demandou sequer instrução probatória, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, entendo como adequada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários no montante de R$ 5.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, e artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para arbitrar os honorários devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença no demais.
É como voto.
[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
5. Consoante entendimento já exarado por esta Eg. Turma, possíveis problemas estruturais, sejam relacionados à falta de recursos humanos ou ao elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão não podem servir de justificativa para o atraso excessivo. Precedentes.
6. Proveito econômico que se revela inestimável, considerando que a pretensão autoral se restringe à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao INSS a obrigação de concluir a análise do processo administrativo referente a pedido de pensão por morte.
7. Julgamento de acordo com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, sob rito dos recursos repetitivos, que fixou tese assentando as hipóteses de arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal.
8. Ponderada a simplicidade da causa, que não demandou sequer instrução probatória, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários no montante de R$ 5.000,00 (mil reais).
9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para arbitrar os honorários devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, § 4º, do CPC.