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APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LAUDOS PERICIAIS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. TRF3. 5059676-36.2023.4.0...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:24

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LAUDOS PERICIAIS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. - Trata-se de ação na qual se visa à readequação do valor do benefício aos tetos das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03. - Quanto à adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, destaca-se que os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes. - Conforme apurado nos laudos periciais produzidos nos autos, a parte autora contou com a aplicação do índice de reposição ao teto quando do primeiro reajuste, ocorrido em 05/1996, não havendo, a partir de então, limitação ao teto. - O inconformismo do apelante decorre de equívoco cometido por ele na apuração da renda mensal inicial, uma vez que não observou a correta incidência do coeficiente de 94%. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059676-36.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059676-36.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: OSMAR DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059676-36.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: OSMAR DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por OSMAR DA SILVA em face de sentença que homologou o laudo pericial produzido nos autos e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.

A apelante ingressou com ação revisional visando à readequação do benefício, concedido em 05/02/1996, aos limites estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03.

Em face da sentença de improcedência, foi interposta apelação, a qual foi dado provimento por esta E. Turma, a fim de que a benesse em fruição fosse readequada aos tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/03.

Em sede de cumprimento de sentença, o INSS se manifestou no sentido de que não apresentaria cálculo de liquidação, alegando que a revisão não gerou diferença na renda (id 272539422).

A apelante, por sua vez, apresentou os seus cálculos, alegando que faria jus à readequação do benefício, uma vez que, quando da concessão, sofrera limitação ao teto (id 272539457).

A apuração de perito nomeado pelo juízo resultou na mesma conclusão da autarquia, qual seja, a de que, embora tenha ocorrido a limitação do teto quando da concessão da benesse, em 02/1996, gerando incremento de 14,43%, o benefício deixou de ser limitado a partir do reajuste realizado em 05/1996, não havendo que se falar, portanto, em readequação a partir da vigência das EC 20/98 e 41/03 (id 272539507).

A sentença recorrida homologou os cálculos periciais e acolheu a impugnação do INSS, julgando extinto o processo.

No recurso de apelação objeto de exame, alegou a exequente, em síntese, que houve equívoco nos cálculos da autarquia e do perito nomeado, cabendo a readequação, nos termos apurados em seus cálculos.

Na presente instância, ante a persistência da controvérsia, os autos foram encaminhados para a douta contadoria judicial, cuja conclusão é a que segue:

“(...)

Assim sendo, indiferentemente do método utilizado (evolução da média ou reposição do índice teto, verifica-se que o segurado não obteria vantagem na readequação das rendas mensais em relação aos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/03, conforme demonstrativos anexos.

Apenas para conhecimento, na conta do segurado (id 272539457 - Pág. 1/6), a vantagem obtida se deu por não ter sido considerado o coeficiente de 94% de sua aposentadoria.”

A apelante não se manifestou em relação aos cálculos da d. contadoria judicial.

É o relatório

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059676-36.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: OSMAR DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO DIREITO À REVISÃO

Quanto à adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, devo destacar que entendo que os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.

Quanto ao argumento no sentido de que a adoção de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do benefício ofenda o princípio da igualdade devo seguir o entendimento do Pretório Excelso, que já se manifestou no sentido de possuírem natureza jurídica distintas e, assim, não há que se falar em ofensa aquele princípio.

Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade.

Ainda que o parâmetro escolhido pelo legislador nas mencionadas normas, para a garantia da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, não retrate fielmente a realidade inflacionária, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislado, pois que é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador, destinada a manter o equilíbrio atuarial do sistema.

Entretanto, in caso, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu que diante da alteração do teto máximo previdenciário trazida por Emendas Constitucionais implicarem ipso facto em recomposição da renda mensal dos benefícios limitados ao teto à época da fixação da renda mensal é de se aplicar tal decisão.

É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário-de-benefício e este permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os periódicos reajustes decorrentes dos índices oficiais.

Entretanto, segundo o STF, se a renda mensal inicial do benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.

Nesse sentido (RE 451243, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/08/2005, DJ 23/08/2005, p. 046; TNU, AC 2006.85.00.504903-4, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 31/07/2007).

Destaque-se, de pronto, que a situação não se amolda àquelas decididas pelo Plenário da Suprema Corte, em 08/02/2007, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, ambos de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJ 15/02/07), para as quais se confirmou a tese da impossibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios em manutenção.

A respeito da questão tratada nestes autos, ou seja, de aplicação do novo teto em face da EC 20/98 e da EC 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no RE 499.091-1/SC, em 26.04.2007, de que foi relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio:

"...não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito".

Neste contexto e com efeito, o que vale perquirir é se à época da concessão do benefício o segurado teria ou não condições de receber uma renda mensal inicial um pouco maior a depender de o patamar máximo haver sido mais restrito ou um pouco mais elastecido que a renda derivada do salário-de-benefício então apurado.

É de se consignar que a questão em comento já fora decida em sede de repercussão geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, cuja ementa ora transcrevo:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário."

(Pleno; Relatora Min. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, De 14.02.2011).

AO CASO DOS AUTOS

Consoante relatado acima, a parte autora obteve o seu benefício em 02/1996, sofrendo limitação ao teto, de sorte que fez jus à incidência do índice de reposição ao teto, nos termos do art. 26, parágrafo único da lei n. 8.870/94 e art. 21, § 3º da lei n. 8.880/94.

Ocorre que, conforme apurado nos pareceres periciais produzidos nos autos (id 272539507/perícia realizada no primeiro grau e id 284816439/laudo da contadoria judicial elaborado neste Tribunal), foi aplicado o índice de reposição ao teto quando da primeira revisão, ocorrida em 05/1996, e, posteriormente, não mais incidiu a limitação ao teto.

Denota-se, conforme constatado pela perícia técnica e pela douta contadoria judicial, que o inconformismo da apelante decorre de equívoco nos cálculos desta, na medida em que não observou o coeficiente de 94%.

Conclui-se, portanto, que não faria jus a exequente às readequações com fulcro nas emendas constitucionais 20/98 e 41/03.

Insta consignar que, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.

Forçosa, portanto, a manutenção da sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, observado o exposto acerca dos honorários.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LAUDOS PERICIAIS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS.

- Trata-se de ação na qual se visa à readequação do valor do benefício aos tetos das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03.

- Quanto à adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, destaca-se que os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.

- Conforme apurado nos laudos periciais produzidos nos autos, a parte autora contou com a aplicação do índice de reposição ao teto quando do primeiro reajuste, ocorrido em 05/1996, não havendo, a partir de então, limitação ao teto.

- O inconformismo do apelante decorre de equívoco cometido por ele na apuração da renda mensal inicial, uma vez que não observou a correta incidência do coeficiente de 94%.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal.

- Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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