Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:13

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O auxílio-doença constitui benefício previdenciário destinado ao segurado que, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, esteja temporariamente incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. No caso concreto, a incapacidade foi comprovada através de perícia. No entanto, o INSS indeferiu o benefício pela ausência de cumprimento da carência. 3. Ao INSS cabe rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, quando não houver o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento. 4. A questão controvertida restringe-se a saber se, à época do exame pericial, era possível constatar a incapacidade laborativa em razão de hanseníase, enfermidade que dispensa o requisito da carência, nos termos do artigo 151, da Lei Federal nº 8.213/91. 5. No caso concreto, o INSS agiu em observância ao princípio da legalidade, porque, pelo resultado do exame pericial, a enfermidade constatada, embora incapacitante, não dispensava o cumprimento do requisito legal da carência. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1461835 - 0003269-59.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-59.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003269-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:ALICE ANTONIA MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO:SP236023 EDSON JANCHIS GROSMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença constitui benefício previdenciário destinado ao segurado que, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, esteja temporariamente incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. No caso concreto, a incapacidade foi comprovada através de perícia. No entanto, o INSS indeferiu o benefício pela ausência de cumprimento da carência.
3. Ao INSS cabe rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, quando não houver o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento.
4. A questão controvertida restringe-se a saber se, à época do exame pericial, era possível constatar a incapacidade laborativa em razão de hanseníase, enfermidade que dispensa o requisito da carência, nos termos do artigo 151, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. No caso concreto, o INSS agiu em observância ao princípio da legalidade, porque, pelo resultado do exame pericial, a enfermidade constatada, embora incapacitante, não dispensava o cumprimento do requisito legal da carência.
6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2016.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
Nº de Série do Certificado: 2BDF3EDA1D1E956AC0B53418B830AE88
Data e Hora: 19/12/2016 18:36:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-59.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003269-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:ALICE ANTONIA MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO:SP236023 EDSON JANCHIS GROSMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a reparação, por danos materiais e morais, em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário.


A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuou nos limites da legalidade, porque o auxílio-doença foi indeferido, por falta de preenchimento do requisito da carência.


Nas razões de apelação, a apelante, viúva do requerente do benefício, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão, porque dispensada a carência, por se tratar de hanseníase.


As contrarrazões foram apresentadas.


É o relatório.



FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
Nº de Série do Certificado: 2BDF3EDA1D1E956AC0B53418B830AE88
Data e Hora: 19/12/2016 18:36:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-59.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003269-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:ALICE ANTONIA MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO:SP236023 EDSON JANCHIS GROSMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O auxílio-doença constitui benefício previdenciário destinado ao segurado que, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, esteja temporariamente incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


No caso concreto, a incapacidade foi comprovada através de perícia. No entanto, o INSS indeferiu o benefício pela ausência de cumprimento da carência.


Ao INSS cabe rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, quando não houver o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento.



A jurisprudência desta Corte:



"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRATDOS. NEXO CAUSAL AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de indeferimento administrativo de renovação de benefício previdenciário, posteriormente reconhecido na via judicial.
2. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. In casu, a conclusão do INSS, no sentido de que o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, embora divergente daquela posteriormente exarada na via judicial, não autoriza, por si só, o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito indenizável.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo, o que pode gerar alterações e menor segurança do que aquele produzido exatamente à época dos fatos.
5. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
6. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
7. A teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados, contudo, os ditames da Lei nº 1.060/51.
8. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0008590-56.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016) - o destaque não é original.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência. 2. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo. 4. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte."(APELREEX 00095255320104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO - o destaque não é original.)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997. 2. A perícia médica concluiu que o autor Valdemar Rodrigues dos Santos, 51 anos nesta data, cortador de cana, analfabeto, tem sequela de traumatismo craniano decorrente de atropelamento ocorrido em 21/07/2011, sendo portador de epilepsia e lesão no nervo mediano em ambos os punhos, sem especificação. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual, conservando capacidade residual para manter autonomia em sua vida pessoal e nas atividades habituais relatadas (vendedor de verduras de mercado informal, atividade desenvolvida após 2004, quando foi afastado pelo INSS- concessão de auxílio-doença), pois o quadro neurológico encontra-se controlado. A perícia foi realizada em 08/11/2011. 3. O expert considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou, devendo tomar cuidado com atividades que manuseiem equipamentos cortantes/lacerantes, trabalhos em alturas elevadas ou executadas em lugares muito movimentados. Porém, assevera que é possível manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico, podendo a exercer funções que já vinha desenvolvendo (vendedor de verduras.. 4. Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, e da idade e (46 anos na data da perícia, 51 anos atualmente), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez 5. No entanto, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido 6. O benefício deve ser concedido a partir de 10/08/2010. 7.A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral .Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto. Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais 8. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente. 9. A correção monetária e os juros de mora dever ser calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida."(AC 00222571920134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


A questão controvertida restringe-se a saber se, à época do exame pericial, era possível constatar a incapacidade laborativa em razão de hanseníase, enfermidade que dispensa o requisito da carência, nos termos do artigo 151, da Lei Federal nº 8.213/91.


A apelante sustenta que, no momento da perícia administrativa, seu falecido cônjuge encontrava-se desorientado, com sinais da referida doença.


Alega ter sido impedida de acompanhá-lo, na realização da perícia.


O depoimento da testemunha arrolada pela própria autora, no entanto, traz prova em contrário (fls. 206/207):


"(...) afirma que foi perito terceirizado do INSS de 1997 a 2006, afirma que realizou as perícias baseadas em exames clínicos e que no caso de hanseníase seria um teste cutâneo de sensibilidade. Afirma que era permitido o ingresso de pessoas com o periciando, quando familiares. (...)" (o destaque não é original)

O objetivo da perícia médica é concluir pela existência, ou não, da capacidade laborativa, sem esgotar todas as enfermidades possíveis.


No caso concreto, o INSS agiu em observância ao princípio da legalidade, porque, pelo resultado do exame pericial, a enfermidade constatada, embora incapacitante, não dispensava o cumprimento do requisito legal da carência.


Não há, assim, conduta apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais.


Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.




FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
Nº de Série do Certificado: 2BDF3EDA1D1E956AC0B53418B830AE88
Data e Hora: 19/12/2016 18:36:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!