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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE BENEFÍCIO DISCUTIDO EM AÇÃO JUDICIAL ( APOSENTADORIA RURAL). TERMO INICIAL DO BENE...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:18

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE BENEFÍCIO DISCUTIDO EM AÇÃO JUDICIAL (APOSENTADORIA RURAL). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE ANTES DO TRANSCURSO DE 30 DIAS DA CIENTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 74, I, DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS. I-O direito da autora pleitear a pensão por morte somente se verificou com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do falecido à aposentadoria rural, de modo que requerida a pensão por morte, no prazo não superior a trinta dias da ciência do trânsito em julgado da referida decisão, o termo inicial do benefício é a data do óbito do segurado, por analogia ao art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, vigente na ocasião dos fatos. II-Ainda que requerida a implantação da pensão nos autos da ação de concessão da aposentadoria rural e, posteriormente, sentenciada a extinção da execução em relação às parcelas vencidas da pensão, é certo, que foi determinada a implantação do benefício em prol da autora, em decisão não impugnada pelo INSS; portanto, eficaz. III-Reconhecido o direito da autora em executar os valores atinentes às parcelas vencidas da pensão por morte no período compreendido entre a data do óbito de seu cônjuge e a implantação do benefício. IV-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI-Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. VII-Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1598659 - 0000490-15.2010.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000490-15.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.000490-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:VANDA MARIA LAZARETH BALASSA
ADVOGADO:SP052012 CLODOMIR JOSE FAGUNDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004901520104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE BENEFÍCIO DISCUTIDO EM AÇÃO JUDICIAL (APOSENTADORIA RURAL). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE ANTES DO TRANSCURSO DE 30 DIAS DA CIENTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 74, I, DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS.
I-O direito da autora pleitear a pensão por morte somente se verificou com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do falecido à aposentadoria rural, de modo que requerida a pensão por morte, no prazo não superior a trinta dias da ciência do trânsito em julgado da referida decisão, o termo inicial do benefício é a data do óbito do segurado, por analogia ao art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, vigente na ocasião dos fatos.
II-Ainda que requerida a implantação da pensão nos autos da ação de concessão da aposentadoria rural e, posteriormente, sentenciada a extinção da execução em relação às parcelas vencidas da pensão, é certo, que foi determinada a implantação do benefício em prol da autora, em decisão não impugnada pelo INSS; portanto, eficaz.
III-Reconhecido o direito da autora em executar os valores atinentes às parcelas vencidas da pensão por morte no período compreendido entre a data do óbito de seu cônjuge e a implantação do benefício.
IV-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI-Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
VII-Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 29/06/2016 17:01:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000490-15.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.000490-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:VANDA MARIA LAZARETH BALASSA
ADVOGADO:SP052012 CLODOMIR JOSE FAGUNDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004901520104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:


Trata-se de apelação interposta por Vanda Maria Lazareth Balassa, em face de sentença de improcedência prolatada em ação de cobrança.


Em suas razões de inconformismo, aduz ser viúva do segurado falecido Gilberto Seabra Balassa falecido em 02/06/2006.


Sustenta que a cobrança promovida refere-se às parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, devidas pelo INSS, desde a data do óbito de seu cônjuge até a data de sua implantação em novembro de 2009.


Assevera que o falecido ajuizou ação de concessão de aposentadoria rural em 2005 (ação 2005.61.23.001677-6), cuja decisão que reconheceu o direito ao benefício teve seu trânsito em julgado ocorrido 30/08/2007.


Afirma que somente após o trânsito em julgado da referida decisão é que se exsurgiu seu direito à pensão por morte, desde o óbito do segurado; entretanto, apesar de comunicado o óbito do segurado, o INSS não implantou o benefício em favor da autora, razão pela qual protocolizou o pedido de implantação da pensão, conjuntamente com a execução dos atrasados nos autos da ação 2005.61.23.001677-6 em 11/12/2007, sendo que o Juiz determinou a implantação do benefício em decisão não impugnada pela autarquia.



Citado da execução o INSS, opôs embargos em face do quinhão relativo à pensão por morte, sustentando que o título executivo se limitava, unicamente, ao direito do falecido à aposentadoria por idade.


A sentença proferida nos embargos à execução acolheu as alegações da autarquia, dispondo que o direito à pensão deveria ser objeto de requerimento administrativo ou ação judicial própria.


Destarte, ante o a evidência de seu direito promoveu a presente ação de cobrança.


Pugna pelo provimento do recurso e a consequente procedência da ação.


Contrarrazões não apresentadas.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:


O cerne da questão se consubstancia em definir o termo inicial da pensão por morte a que tem direito a autora e, portanto, o direito ao recebimento das parcelas vencidas.


A teor do que se depreende dos autos, o segurado Gilberto Seabra Balassa faleceu em 02/06/2006, no curso da ação 2005.61.23.001677-6, na qual pleiteava o direito ao benefício de aposentadoria rural.


É de se observar que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito à aposentadoria ocorreu em 18/09/2007 (fl. 21), sendo que a autora somente obteve ciência do trânsito em 13/11/2007 (fl. 22v). E


Constata-se que em 11/12/2007 (fls. 23/24), a autora protocolou pedido de habilitação nos autos para a execução dos valores devidos ao falecido, como também o respectivo pedido de implantação do benefício de pensão e seus respectivos atrasados - o que foi deferido pelo Juiz da execução em 27/06/2008 (fl. 31).


Observe-se que a autarquia não impugnou a decisão que determinou a implantação do benefício pensão por morte a autora, tendo sido opostos embargos quanto à execução dos valores atinentes aos atrasados da pensão, uma vez o título executivo não os alcançava.


Ainda que a alegação da autarquia tenha sido acolhida em sentença, que limitou a execução, unicamente, aos valores relativos à aposentadoria do falecido até a data de seu óbito, é certo que se manteve eficaz a decisão que determinou a implantação da pensão e que foi descumprida pela autarquia.


Sob os aspectos narrados, a presente ação é procedente.


O direito da autora pleitear a pensão por morte somente se verificou com trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do falecido à aposentadoria rural, da qual, como visto, foi cientificada em 13/11/2007.


Não há que se falar em direito à pensão por morte antes do trânsito em julgado da decisão, uma vez que não foi deferida tutela antecipada em prol do segurado falecido ou qualquer provimento jurisdicional antecedente apto à assegurar o direito da autora perceber a pensão.


Assim, requerida em Juízo a pensão em 11/12/2007, verifica-se que, do nascedouro do direito ao requerimento não ocorreu o transcurso do prazo superior a 30 dias, razão pela qual, por analogia ao art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, vigente na ocasião dos fatos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção dos valores referentes às parcelas atrasadas do benefício, desde a data do óbito em 02/06/2006 até a data da implantação.


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;"

Destarte, é de se reconhecer o direito da autora à percepção das parcelas relativas à pensão por morte no período compreendido entre a data do óbito de seu falecido esposo à data de implantação desse benefício, ou seja, das parcelas relativas a julho de 2006 a novembro de 2009.

CONSECTÁRIOS:


JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.

Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS


A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer o direito da autora à percepção das parcelas relativas ao benefício da pensão por morte do período compreendido entre julho de 2006 a novembro de 2009, observados os consectários acima consignados.


É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 29/06/2016 17:01:57



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