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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. º 6. 423/77. OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TR...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:35:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N.º 6.423/77. OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. Agravo retido conhecido. Assiste razão ao apelante quanto à vedação legal de aplicação do índice de atualização monetária ORTN/OTN previsto na Lei nº 6.423/77, para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL, segundo previsão contida no inciso III da Lei nº 6.205/75. II. Quanto aos benefícios constantes no inciso I do artigo 21 da CLPS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão e o auxílio-reclusão) devem ser calculados levando-se em consideração a média das 12 (doze) últimas contribuições, diferentemente dos previstos no inciso II, nos quais o cálculo considerava a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que inviabiliza a correção dos referidos benefícios pela aplicação da variação ORTN/OTN. III. No tocante ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula nº 260 do TFR, a sentença é ultra petita, sendo nula, nesta parte, por violar o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, haja vista que a parte autora sequer postulou tal vantagem pecuniária. IV. Inversão do ônus da sucumbência. V. Agravo retido provido. Apelação provida. Remessa necessária provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1409714 - 0009960-19.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009960-19.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.009960-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA LOURENCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP218105 LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:06.00.00135-9 3 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N.º 6.423/77. OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. Agravo retido conhecido. Assiste razão ao apelante quanto à vedação legal de aplicação do índice de atualização monetária ORTN/OTN previsto na Lei nº 6.423/77, para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL, segundo previsão contida no inciso III da Lei nº 6.205/75.
II. Quanto aos benefícios constantes no inciso I do artigo 21 da CLPS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão e o auxílio-reclusão) devem ser calculados levando-se em consideração a média das 12 (doze) últimas contribuições, diferentemente dos previstos no inciso II, nos quais o cálculo considerava a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que inviabiliza a correção dos referidos benefícios pela aplicação da variação ORTN/OTN.
III. No tocante ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula nº 260 do TFR, a sentença é ultra petita, sendo nula, nesta parte, por violar o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, haja vista que a parte autora sequer postulou tal vantagem pecuniária.
IV. Inversão do ônus da sucumbência.
V. Agravo retido provido. Apelação provida. Remessa necessária provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao agravo retido e à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente a demanda, bem como dou provimento à remessa necessária para declarar parcialmente nula a sentença quanto ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula nº 260 do TFR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de maio de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009960-19.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.009960-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA LOURENCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP218105 LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:06.00.00135-9 3 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício da pensão por morte por acidente de trabalho, concedido em 07/04/1988, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício, na forma pleiteada, bem como a pagar as diferenças, observando-se, nos reajustes, a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR até março/1989, a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT/CF-88 e, a partir de então, as disposições da Lei nº 8.213/91, corrigidas de acordo com as Súmulas nº 8 do E. TFR e nº 148 do STJ, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido das fls. 47/49. No mérito, aduz que o benefício percebido pela parte embargada (aposentadoria por invalidez acidentária - trabalhador rural) não comporta a revisão pleiteada. Assevera, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, além da necessidade de fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do montante apurado até a data da sentença, consoante o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões da parte embargada.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do agravo retido interposto nas fls. 47/49, uma vez que a sua apreciação por esta Corte foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.

No presente caso, a parte autora é titular do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária - trabalhador rural - desde 07/04/1988 (fl. 14).

Assiste razão ao apelante quanto à vedação legal de aplicação do índice de atualização monetária ORTN/OTN previsto na Lei nº 6.423/77, para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL, segundo previsão contida no inciso III da Lei nº 6.205/75.

Quanto ao mérito da apelação, para calcular a renda mensal inicial de benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 5.890/73, é preciso aplicar o artigo 23 da Lei nº 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), com as modificações inseridas pelo Decreto-Lei nº 710/69, levando-se em consideração os coeficientes editados pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social.


Nesse diapasão, o salário-de-benefício correspondia à média das 12 (doze) últimas contribuições mensais, registradas até o seu óbito, tratando-se de pensão, ou do início do benefício.


Não obstante, com a edição do Decreto-Lei nº 710, de 28.07.69, versando-se sobre aposentadoria por invalidez, pensão (quando o segurado não estava aposentado e nem fazia jus a nenhuma aposentadoria), benefícios de auxílio-doença e auxílio-reclusão, o cálculo do salário-de-benefício era realizado com base num período básico não superior a 18 (dezoito) meses e correspondendo a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição.


Quanto às demais aposentadorias e ao abono de permanência, o período básico de cálculo não podia ultrapassar de 48 (quarenta e oito) meses, sendo o salário-de-benefício equivalente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos valores dos salários-de-contribuição, atualizados os anteriores aos 12 (doze) últimos, em consonância com os coeficientes editados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 1º, § 1º).


Em seguida, a Lei nº 5.890, de 08/06/73, nos incisos II e III de seu artigo 3º, conservou o duplo regime salarial, modificando o período básico de cálculo das aposentadorias, passando este a equivaler a 60 (sessenta) meses, observando-se 48 (quarenta e oito) contribuições.


Todavia, a Lei nº 6.887/80 revogou o inciso II do artigo 3º da Lei nº 5.890/73, alterando o período de cálculo para 48 (quarenta e oito) meses, levando-se em conta, no máximo, 36 (trinta e seis) contribuições.


O respectivo mecanismo foi reprisado pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 5.890/73, sendo consolidado no § 1º do artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (CLPS/76) e, em seguida, no § 1º do artigo 21 do Decreto nº 89.312/84, diploma este, que inseriu duas modalidades de PBC, previstas nos incisos I e II do artigo 21 para calcular o salário-de-benefício.


Posteriormente, com a edição da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, determinando a ORTN como índice obrigatório de correção monetária, em seu artigo 1º, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pelos "índices estabelecidos pelo MPAS", nos termos do § 1º do inciso II do artigo 21 da CLPS, restou revogada.


Com entendimento cristalizado nesse sentido, esta Corte pôs em Súmula o verbete nº 7:

"Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o art. 1º da Lei nº 6.423/77".

Na mesma linha de raciocínio, também os julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidados na Súmula nº 7, da respectiva Corte:


"Para o cálculo da aposentadoria por idade ou tempo de serviço no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN".

Saliente-se, que os benefícios constantes no inciso I do artigo 21 da CLPS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão e o auxílio-reclusão) devem ser calculados levando-se em consideração a média das 12 (doze) últimas contribuições, diferentemente dos previstos no inciso II, nos quais o cálculo considerava a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que inviabiliza a correção dos referidos benefícios pela aplicação da variação ORTN/OTN.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.
2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro)
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.
6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze últimos pela variação da ORTN/OTN.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/2008.
(STJ/ RESP 1.113.983, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE: 05/05/2010)

Logo, uma vez que a renda mensal inicial do benefício foi calculada de acordo com a legislação vigente na época de sua concessão, sendo utilizados até o máximo de 12 (doze) salários-de-contribuição, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada.

Assim sendo, por todos os ângulos em que se aprecie a matéria, deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido

No tocante ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula nº 260 do TFR, a sentença é ultra petita, sendo nula, nesta parte, por violar o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, haja vista que a parte autora sequer postulou tal vantagem pecuniária.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para declarar parcialmente nula a sentença quanto ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula 260 do TFR, por configurar julgamento ultra petita, bem como dou provimento ao agravo retido e à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente a demanda.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 25/05/2017 18:45:21



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