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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. TRF3. 0014179-31.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:35:07

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I - A interposição de agravo regimental ou legal, visando a reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro. II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie. III - Agravo não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2151894 - 0014179-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014179-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014179-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DAS GRACAS JERONIMO
ADVOGADO:SP162459 JANAINA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PEDREIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30008449820138260435 2 Vr PEDREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
I - A interposição de agravo regimental ou legal, visando a reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro.
II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
III - Agravo não conhecido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/11/2016 13:06:43



AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014179-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014179-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DAS GRACAS JERONIMO
ADVOGADO:SP162459 JANAINA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PEDREIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30008449820138260435 2 Vr PEDREIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo regimental do v. acórdão proferido a fls. 146/148 que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.

Alega a recorrente, em síntese, ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, uma vez que demonstrado o labor rural exercido no período pleiteado, por meio de documentos, corroborados pelos depoimentos testemunhais.

Pugna pela reforma da decisão agravada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A interposição de agravo regimental ou legal, visando a reforma de decisão proferida por órgão colegiado, configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.

Nesse sentido, são os excertos que trago à colação:


"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ não contempla a hipótese de agravo regimental contra decisão colegiada, constituindo a sua interposição erro grosseiro e inescusável, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AAEDVAG 201103088564, CASTRO MEIRA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:18/02/2013 ..DTPB:.)"
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
É incabível agravo regimental contra decisão colegiada, nos termos dos artigos 258 e 259 do RISTJ. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.
(AEAARAEDAAG 200902234205, ELIANA CALMON, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/02/2013 ..DTPB:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1- O Regimento Interno deste Tribunal, nos artigos 250 e 251, prevê a interposição de agravo regimental em face de decisão do relator, o qual poderá reconsiderá-la ou submeter o recurso a julgamento pelo órgão colegiado competente. Não cabe, portanto, a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido pela Turma.
2- Tendo sido proferido acórdão, e não decisão monocrática pelo relator, constitui erro grosseiro a interposição de agravo em face daquele, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.
3- Decisão de fls. 201/202 tornada sem efeito. Agravo de fls. 148/199 não conhecido. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 204/213.
(AC 00049202420104036183, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
Tendo sido proferida decisão colegiada, e não monocrática pelo Relator, constitui erro grosseiro a oposição de agravo legal ou regimental em face daquela, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AC 00015242120014036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/11/2016 13:06:46



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