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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/09. TRF3. 0015070...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:27

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. I. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01-11-1969 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31-10-1969 fazem jus à complementação de suas aposentadorias. II. A Lei nº 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21-05-1991 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.186/91), III. Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01-11-1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31-10-1969 e se aposentaram até 21-05-1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21-05-1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01-11-1969 e 21-05-1991, a complementação é devida desde 01-04-2002 ou a data da aposentadoria posterior. IV. Nesse contexto, verifica-se que os requerentes foram admitidos na RFFSA antes de 31-10-1969, tendo direito à complementação pleiteada, nos termos do disposto na Lei nº 8.186/91, desde a data da sua entrada em vigor, a saber, 21-05-1991. V. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. VI. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF. VII. Agravo legal a que se dá parcial provimento no tocante à correção monetária. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1598415 - 0015070-03.2002.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015070-03.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.015070-6/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 272/274
INTERESSADO(A):LUIZ MARTINS RIBEIRO FILHO (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:JOCELINA FERREIRA DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
:ENEDINA DE MELLO DA COSTA (= ou > de 65 anos)
:FRANCISCA PAGANO BILA (= ou > de 65 anos)
:FRANCISCO DE PAULA SILVA (= ou > de 65 anos)
:FRANCISCO ELISIO RIBEIRO (= ou > de 65 anos)
:GERALDINA COELHO DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
:IZABEL SOUZA RAMOS (= ou > de 65 anos)
:JANDYRA MARTINS DE SOUSA DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
:JOSE SANTANA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP161785 MARGARETH ROSE BASTOS F SIRACUSA e outro(a)
INTERESSADO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
ADVOGADO:SP096807 ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP157864 FABIO RUBEM DAVID MUZEL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00150700320024036100 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
I. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01-11-1969 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31-10-1969 fazem jus à complementação de suas aposentadorias.
II. A Lei nº 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21-05-1991 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.186/91),
III. Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01-11-1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31-10-1969 e se aposentaram até 21-05-1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21-05-1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01-11-1969 e 21-05-1991, a complementação é devida desde 01-04-2002 ou a data da aposentadoria posterior.
IV. Nesse contexto, verifica-se que os requerentes foram admitidos na RFFSA antes de 31-10-1969, tendo direito à complementação pleiteada, nos termos do disposto na Lei nº 8.186/91, desde a data da sua entrada em vigor, a saber, 21-05-1991.
V. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VI. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
VII. Agravo legal a que se dá parcial provimento no tocante à correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de novembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 11/11/2015 11:33:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015070-03.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.015070-6/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 272/274
INTERESSADO(A):LUIZ MARTINS RIBEIRO FILHO (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:JOCELINA FERREIRA DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
:ENEDINA DE MELLO DA COSTA (= ou > de 65 anos)
:FRANCISCA PAGANO BILA (= ou > de 65 anos)
:FRANCISCO DE PAULA SILVA (= ou > de 65 anos)
:FRANCISCO ELISIO RIBEIRO (= ou > de 65 anos)
:GERALDINA COELHO DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
:IZABEL SOUZA RAMOS (= ou > de 65 anos)
:JANDYRA MARTINS DE SOUSA DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
:JOSE SANTANA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP161785 MARGARETH ROSE BASTOS F SIRACUSA e outro(a)
INTERESSADO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
ADVOGADO:SP096807 ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP157864 FABIO RUBEM DAVID MUZEL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00150700320024036100 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela União Federal em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que não é devido o pagamento das diferenças decorrentes da complementação a que fariam jus os requerentes, em razão da condição de ex-ferroviários.
Postula a reforma do julgado também no tocante à aplicação da Lei nº 11.960/09.
Este o relatório.

VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação em que se requer a observância do direito adquirido ao disposto no artigo 1º, da Lei nº 2.622/55, condenando-se a União Federal ao pagamento das diferenças decorrentes da complementação a que faria jus o requerente, em razão da condição de ex-ferroviário.
Eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55:
"Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados."
Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS, aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 3.769/41, in verbis:
"Art. 1º Os funcionários públicos civís da União, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União."
Veio à lume, contudo, o Decreto-lei nº 956/69, alterando a ordem até então em vigor, conforme se verifica da dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
"Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.
Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." (g.n.)
Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo único, da Lei nº. 8.186/91, que transcrevo:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles". (g.n.)
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01-11-1969 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31-10-1969 fazem jus à complementação de suas aposentadorias.
A Lei nº 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21-05-1991 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.186/91), conforme o seguinte artigo:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991."
Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01-11-1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31-10-1969 e se aposentaram até 21-05-1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21-05-1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01-11-1969 e 21-05-1991, a complementação é devida desde 01-04-2002 ou a data da aposentadoria posterior.
Nesse contexto, verifica-se que os requerentes foram admitidos na RFFSA antes de 31-10-1969, tendo direito à complementação pleiteada, nos termos do disposto na Lei nº 8.186/91, desde a data da sua entrada em vigor, a saber, 21-05-1991."
Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, tão somente no tocante à correção monetária.
É como voto.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 11/11/2015 11:33:41



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