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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8. 213/91. TRF3. 0002537-11.2014.4.03.6126...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:52

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe o benefício de aposentadoria especial deferido em 13.11.1991 e que a presente ação foi ajuizada em 13.05.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. V- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117594 - 0002537-11.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002537-11.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.002537-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:JOSE CONSTANTINO DE LIMA
ADVOGADO:SP212891 ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/128
No. ORIG.:00025371120144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe o benefício de aposentadoria especial deferido em 13.11.1991 e que a presente ação foi ajuizada em 13.05.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
V- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1°, do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002537-11.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.002537-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:JOSE CONSTANTINO DE LIMA
ADVOGADO:SP212891 ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/128
No. ORIG.:00025371120144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 126/128, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para declarar extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.


Assevera o agravante que não há que se falar na ocorrência da decadência ao caso em tela, haja vista que a presente demanda não discute nenhuma das hipóteses que caracterizam a revisão da jubilação. Argumenta, outrossim, o demandante não tomou ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, razão pela qual não iniciou o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de seu benefício, conforme previsão do art. 103 da Lei n° 8.213/91.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002537-11.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.002537-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:JOSE CONSTANTINO DE LIMA
ADVOGADO:SP212891 ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/128
No. ORIG.:00025371120144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

Conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.


O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.


Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


No caso dos autos, visto que o demandante percebe o benefício de aposentadoria especial deferido em 13.11.1991 (fl. 19) e que a presente ação foi ajuizada em 13.05.2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.



Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/03/2016 16:58:16



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