
D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, a fim de não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, restabelecendo a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006366-60.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 110/111 que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela.
Sustenta a parte autora, em síntese, estar incapacitada total e permanente para qualquer atividade laborativa, segundo as provas juntadas aos autos. Aduz não ter se submetido a reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado. Pleiteia por nova perícia, uma vez que as consequências da doença se agravaram.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Procede em parte a insurgência da agravante.
A parte autora, qualificada como promotora de vendas, atualmente com 27 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo informa inaptidão parcial e definitiva para o labor habitual, em decorrência de lesão no nervo ciático (fls. 53/56).
Observo, primeiramente, que, à luz do Novo CPC, não se trata de reexame necessário.
Verifico que o recurso autárquico insurge-se apenas quanto à questão da aptidão da parte autora para o labor, restando incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Melhor analisando os autos, considero que a autora demonstra estar inapta para o labor habitual, podendo ser reabilitada para labor diverso, tendo-se em vista trata-se de pessoa jovem, com menos de 30 anos de idade.
Cumpridos, portanto, os requisitos da carência, qualidade de segurado e inaptidão laborativa, faz jus a requerente ao benefício de auxílio-doença, neste período de tratamento e reabilitação.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Assim, dou parcial provimento ao agravo da parte autora, para reconsiderar a decisão de fls. 110/111, a fim de não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso do INSS, restabelecendo a tutela anteriormente deferida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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