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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:19

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. - Procede em parte a insurgência da agravante. - A parte autora, qualificada como promotora de vendas, atualmente com 27 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo informa inaptidão parcial e definitiva para o labor habitual, em decorrência de lesão no nervo ciático. - Observo, primeiramente, que, à luz do Novo CPC, não se trata de reexame necessário. - Verifico que o recurso autárquico insurge-se apenas quanto à questão da aptidão da parte autora para o labor, restando incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. - Melhor analisando os autos, considero que a autora demonstra estar inapta para o labor habitual, podendo ser reabilitada para labor diverso, tendo-se em vista trata-se de pessoa jovem, com menos de 30 anos de idade. - Cumpridos, portanto, os requisitos da carência, qualidade de segurado e inaptidão laborativa, faz jus a requerente ao benefício de auxílio-doença, neste período de tratamento e reabilitação. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140328 - 0006366-60.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006366-60.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.006366-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:THAIS CAROLINA DE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP161736 EDUARDO APARECIDO MENEGON e outro(a)
AGRAVADO:decisão fls.110/111
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
No. ORIG.:00063666020114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Procede em parte a insurgência da agravante.
- A parte autora, qualificada como promotora de vendas, atualmente com 27 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo informa inaptidão parcial e definitiva para o labor habitual, em decorrência de lesão no nervo ciático.
- Observo, primeiramente, que, à luz do Novo CPC, não se trata de reexame necessário.
- Verifico que o recurso autárquico insurge-se apenas quanto à questão da aptidão da parte autora para o labor, restando incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Melhor analisando os autos, considero que a autora demonstra estar inapta para o labor habitual, podendo ser reabilitada para labor diverso, tendo-se em vista trata-se de pessoa jovem, com menos de 30 anos de idade.
- Cumpridos, portanto, os requisitos da carência, qualidade de segurado e inaptidão laborativa, faz jus a requerente ao benefício de auxílio-doença, neste período de tratamento e reabilitação.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, a fim de não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, restabelecendo a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 23/08/2016 13:58:37



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006366-60.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.006366-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:THAIS CAROLINA DE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP161736 EDUARDO APARECIDO MENEGON e outro(a)
AGRAVADO:decisão fls.110/111
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
No. ORIG.:00063666020114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 110/111 que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela.

Sustenta a parte autora, em síntese, estar incapacitada total e permanente para qualquer atividade laborativa, segundo as provas juntadas aos autos. Aduz não ter se submetido a reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado. Pleiteia por nova perícia, uma vez que as consequências da doença se agravaram.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Procede em parte a insurgência da agravante.

A parte autora, qualificada como promotora de vendas, atualmente com 27 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo informa inaptidão parcial e definitiva para o labor habitual, em decorrência de lesão no nervo ciático (fls. 53/56).

Observo, primeiramente, que, à luz do Novo CPC, não se trata de reexame necessário.

Verifico que o recurso autárquico insurge-se apenas quanto à questão da aptidão da parte autora para o labor, restando incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.

Melhor analisando os autos, considero que a autora demonstra estar inapta para o labor habitual, podendo ser reabilitada para labor diverso, tendo-se em vista trata-se de pessoa jovem, com menos de 30 anos de idade.

Cumpridos, portanto, os requisitos da carência, qualidade de segurado e inaptidão laborativa, faz jus a requerente ao benefício de auxílio-doença, neste período de tratamento e reabilitação.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

Assim, dou parcial provimento ao agravo da parte autora, para reconsiderar a decisão de fls. 110/111, a fim de não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso do INSS, restabelecendo a tutela anteriormente deferida.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 23/08/2016 13:58:41



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