
D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012908-62.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (fls. 110/112) que deu provimento ao seu recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgar procedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por invalidez do autor, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão monocrática deixou de apreciar o pedido de intimação da Autarquia Federal para que se apresente o demonstrativo de cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria por invalidez.
Pretende que o feito seja levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Acrescente-se que é desnecessária a intimação da Autarquia Federal para que se apresente o demonstrativo de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez do autor, tendo em vista que o benefício foi concedido nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que assim determina:
À fls. 34, constata-se que, quando da concessão, o benefício de auxílio-doença teve a RMI fixada em Cr$ 14.456,26, e posteriormente foi transformado no benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 01/08/91) com a RMI fixada em Cr$ 69.703,40.
Posteriormente, o benefício de auxílio-doença foi revisto por força da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (fls. 51), e teve a RMI fixada em 45.287,76 (teto), com a aplicação do coeficiente de 92%. Consequentemente, o benefício de aposentadoria por invalidez também sofreu revisão, tendo a RMI sido fixada em 170.000,00 (teto), com a aplicação do coeficiente de 100%.
Assim, resta demonstrado nos autos o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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