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AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:36

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Possibilidade do julgamento por decisão monocrática de relator. Precedentes do STJ. II. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. IV. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048700 - 0009555-70.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009555-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009555-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:MARIA CLARA DE OLIVEIRA PALADINO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 167
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00030-7 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

I. Possibilidade do julgamento por decisão monocrática de relator. Precedentes do STJ.

II. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.

IV. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 03/09/2015 14:44:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009555-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009555-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:MARIA CLARA DE OLIVEIRA PALADINO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 167
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00030-7 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fl. 167) que negou provimento à apelação.


Sustenta o(a) agravante, a impossibilidade do julgamento monocrático de relator no presente caso, ao argumento de que referida prática resulta em cerceamento de defesa. No mérito, aduz que está incapacitado(a) fazendo jus à concessão dos benefícios pleiteados. Requer o juízo de retratação do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou, em caso negativo, o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fl. 167) que negou provimento à apelação.

Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


Não há que se falar na impossibilidade do julgamento por decisão monocrática de relator no presente caso. A concessão dos benefícios previdenciários requer o preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, o que não se verifica no presente caso.


A interpretação estampada na decisão monocrática encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a possibilidade de julgamento por decisão monocrática de relator trago à baila julgado proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Teori Albino Zavascki:

"(...) A viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator, quando se tratar de recurso intempestivo, incabível, deserto ou contrário à jurisprudência dominante do seu Tribunal ou Tribunal Superior, está legitimada pelo referido dispositivo"(REsp 955.076/RS Data do Julgamento 16/12/2008 - Data da Publicação DJe 04.02.2009)

No mesmo sentido, cite-se o Recurso Especial nº 380611/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins (Data da Publicação DJ 28.08.2007), bem como o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 882442/SC, tendo como relator o Ministro Humberto Gomes de Barros (Data da Publicação DJ 28.08.2007).


As razões recursais apresentadas não demonstram o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.


Por outro lado, a decisão assentou:


"(...)

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

A incapacidade é a questão controvertida neste processo.

De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 139/145, o(a) autor(a) é portador(a) de "espondilodiscoartrose em coluna toracolombar, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia)". O assistente do juízo conclui pela ausência de incapacidade.

Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2. Recurso conhecido e provido.

(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).


NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO."


A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.

Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 03/09/2015 14:44:56



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