
D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009555-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fl. 167) que negou provimento à apelação.
Sustenta o(a) agravante, a impossibilidade do julgamento monocrático de relator no presente caso, ao argumento de que referida prática resulta em cerceamento de defesa. No mérito, aduz que está incapacitado(a) fazendo jus à concessão dos benefícios pleiteados. Requer o juízo de retratação do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou, em caso negativo, o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fl. 167) que negou provimento à apelação.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Não há que se falar na impossibilidade do julgamento por decisão monocrática de relator no presente caso. A concessão dos benefícios previdenciários requer o preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, o que não se verifica no presente caso.
A interpretação estampada na decisão monocrática encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a possibilidade de julgamento por decisão monocrática de relator trago à baila julgado proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Teori Albino Zavascki:
No mesmo sentido, cite-se o Recurso Especial nº 380611/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins (Data da Publicação DJ 28.08.2007), bem como o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 882442/SC, tendo como relator o Ministro Humberto Gomes de Barros (Data da Publicação DJ 28.08.2007).
As razões recursais apresentadas não demonstram o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Por outro lado, a decisão assentou:
"(...)
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 139/145, o(a) autor(a) é portador(a) de "espondilodiscoartrose em coluna toracolombar, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia)". O assistente do juízo conclui pela ausência de incapacidade.
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO."
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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