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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE SEU FALECIDO EX-MARIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:51:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE SEU FALECIDO EX-MARIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo. - A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1977, contendo averbação dando conta da separação judicial do casal, por sentença proferida em 09.09.2008; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 24.06.2013, em razão de "Choque hipovolêmico, hemorragia, pós operatório troca valvar mitral; endocardite bacteriana; diabetes mellitus; insuficiência coronariana"; o falecido foi qualificado como separado, com cinquenta e sete anos de idade, deixando filhos maiores; folha de atendimento médico do de cujus, em 19.11.2007, indicando o nome da autora como responsável; outros documentos médicos do falecido; carta de concessão de benefício assistencial ao falecido, com início de vigência a partir de 15.03.2010; documentos indicando que o falecido era titular de firma individual, aberta em 18.01.2002, em situação cadastral suspensa, na data 13.01.2010; auto de infração dando conta da apreensão de cigarros de origem estrangeira no estabelecimento de propriedade do falecido, em 19.12.2006; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte, formulado em 25.07.2013. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 24.05.1976 e 08.05.1995, e recebeu o benefício assistencial antes mencionado de 15.03.2010 a 24.06.2013. - O falecido recebeu benefício assistencial de 15.03.2010 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana. - Ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado. - O de cujus, na data da sua morte, já havia perdido a qualidade de segurado havia anos e não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria. - A própria autora informa que o falecido somente teria perdido a capacidade laborativa em 2010, anos após a perda da qualidade de segurado. Assim, também sob esse aspecto é inviável a concessão do benefício. Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074505 - 0023552-23.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023552-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023552-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JANDIRA CARON DE SOUZA
ADVOGADO:SP196007 FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 240/242
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00030-4 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE SEU FALECIDO EX-MARIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1977, contendo averbação dando conta da separação judicial do casal, por sentença proferida em 09.09.2008; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 24.06.2013, em razão de "Choque hipovolêmico, hemorragia, pós operatório troca valvar mitral; endocardite bacteriana; diabetes mellitus; insuficiência coronariana"; o falecido foi qualificado como separado, com cinquenta e sete anos de idade, deixando filhos maiores; folha de atendimento médico do de cujus, em 19.11.2007, indicando o nome da autora como responsável; outros documentos médicos do falecido; carta de concessão de benefício assistencial ao falecido, com início de vigência a partir de 15.03.2010; documentos indicando que o falecido era titular de firma individual, aberta em 18.01.2002, em situação cadastral suspensa, na data 13.01.2010; auto de infração dando conta da apreensão de cigarros de origem estrangeira no estabelecimento de propriedade do falecido, em 19.12.2006; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte, formulado em 25.07.2013.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 24.05.1976 e 08.05.1995, e recebeu o benefício assistencial antes mencionado de 15.03.2010 a 24.06.2013.
- O falecido recebeu benefício assistencial de 15.03.2010 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- O de cujus, na data da sua morte, já havia perdido a qualidade de segurado havia anos e não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria.
- A própria autora informa que o falecido somente teria perdido a capacidade laborativa em 2010, anos após a perda da qualidade de segurado. Assim, também sob esse aspecto é inviável a concessão do benefício. Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de novembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023552-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023552-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JANDIRA CARON DE SOUZA
ADVOGADO:SP196007 FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 240/242
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00030-4 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 240/242 que, nos termos do art. 557, do CPC negou seguimento ao seu apelo.

Sustenta, a parte autora, em síntese, ter preenchido todos os requisitos para concessão do benefício. Alega inexistência de óbice legal à conversão e ocorrência de cerceamento de defesa.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido ex-marido e companheiro que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Defende a viabilidade do reconhecimento e cômputo do período laborado, mas não contribuído, para fins previdenciários. Afirma, ainda, que o falecido segurado trabalhou até 13.01.2010, e esteve incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil pelo menos a partir de 15.03.2010, até o óbito.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1977, contendo averbação dando conta da separação judicial do casal, por sentença proferida em 09.09.2008; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 24.06.2013, em razão de "Choque hipovolêmico, hemorragia, pós operatório troca valvar mitral; endocardite bacteriana; diabetes mellitus; insuficiência coronariana"; o falecido foi qualificado como separado, com cinquenta e sete anos de idade, deixando filhos maiores; folha de atendimento médico do de cujus, em 19.11.2007, indicando o nome da autora como responsável; outros documentos médicos do falecido; carta de concessão de benefício assistencial ao falecido, com início de vigência a partir de 15.03.2010; documentos indicando que o falecido era titular de firma individual, aberta em 18.01.2002, em situação cadastral suspensa, na data 13.01.2010; auto de infração dando conta da apreensão de cigarros de origem estrangeira no estabelecimento de propriedade do falecido, em 19.12.2006; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte, formulado em 25.07.2013.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 24.05.1976 e 08.05.1995, e recebeu o benefício assistencial antes mencionado de 15.03.2010 a 24.06.2013.

Nesse caso, verifica-se que o falecido recebeu benefício assistencial de 15.03.2010 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.

Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.

O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.

Recurso conhecido e provido.

(STJ; RESP: 264774 - SP (2000/0063213-9); Data do julgamento: 04/10/2001; Relator: Ministro GILSON DIPP)

De outro lado, não se ignore que os documentos anexados à inicial constituem indício da atividade do falecido na época do óbito (comerciante autônomo). O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.

Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).

Acrescente-se o disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".

Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.

Prosseguindo, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.

Isso porque o de cujus, na data da sua morte, já havia perdido a qualidade de segurado havia anos e não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria.

Além disso, não merece guarida a pretensão de pagamento do débito previdenciário do falecido, nos ditames do art. 115, I, da Lei nº 8.213/91, porque o recolhimento previdenciário é imprescindível à própria caracterização da qualidade de segurado, pressuposto verificado, a priori¸ para concessão do benefício.

Por fim, a própria autora informa que o falecido somente teria perdido a capacidade laborativa em 2010, anos após a perda da qualidade de segurado. Assim, também sob esse aspecto é inviável a concessão do benefício.

Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC nego seguimento ao apelo da autora.(...)".


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 17/11/2015 14:11:43



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