
D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017645-33.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).
Sustenta a parte agravante, em síntese, o descabimento da ação rescisória, bem como que "é inquestionável que o período em que o Agravante esteve em gozo de auxílio-doença deveria ter sido computado na apuração do tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por invalidez" (fl. 213), nos termos do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Como já ficou assentado na decisão transcrita, após cotejo com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, entendeu o então relator que como a aposentadoria por invalidez foi concedida por transformação do benefício de auxílio-doença, incide no caso o disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar, restando inviável a revisão da renda mensal inicial pleiteada na ação originária. Nesse sentido:
O agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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