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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORR...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:23

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA PARCIALMENTE MANTIDA. - O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 291/293 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de danos morais ao autor e para fixar as verbas sucumbenciais. Alega, em síntese, a não ocorrência de decadência do direito de rever o benefício. - Procede em parte a insurgência do agravante. - O E. STJ, no julgamento do REsp Repetitivo 1.114.938-AL, firmou entendimento de que o prazo decadencial para a Autarquia rever seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários é de 10 anos. Para os benefícios concedidos antes da edição da Lei nº 9.784/99, o termo a quo para a contagem do prazo dá-se a partir da publicação do mencionado diploma legal, ou seja, 01/02/1999. Neste caso, o benefício foi concedido em 24/08/1998 e o INSS ofertou prazo para a defesa em 29/09/2008, de maneira que não ocorreu a decadência. - Com base nos documentos às fls. 139/144, restou comprovada a exposição habitual e permanente a óleos lubrificantes, graxas, solventes, álcool etc, no interregno de 02/02/1976 a 16/07/1989, passível de enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19, do anexo IV, do Decreto 2.172/97, que contemplam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; e exposto a ruído, de 90,0 dB (A), de 17/07/1989 a 28/04/1995, que se enquadra no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Dessa forma, o restabelecimento da aposentadoria é medida que se impõe, desde a sua indevida suspensão. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2122017 - 0012779-56.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012779-56.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.012779-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO APARECIDO BERTANHA
ADVOGADO:SP266762 ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00127795620094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA PARCIALMENTE MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 291/293 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de danos morais ao autor e para fixar as verbas sucumbenciais. Alega, em síntese, a não ocorrência de decadência do direito de rever o benefício.
- Procede em parte a insurgência do agravante.
- O E. STJ, no julgamento do REsp Repetitivo 1.114.938-AL, firmou entendimento de que o prazo decadencial para a Autarquia rever seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários é de 10 anos. Para os benefícios concedidos antes da edição da Lei nº 9.784/99, o termo a quo para a contagem do prazo dá-se a partir da publicação do mencionado diploma legal, ou seja, 01/02/1999. Neste caso, o benefício foi concedido em 24/08/1998 e o INSS ofertou prazo para a defesa em 29/09/2008, de maneira que não ocorreu a decadência.
- Com base nos documentos às fls. 139/144, restou comprovada a exposição habitual e permanente a óleos lubrificantes, graxas, solventes, álcool etc, no interregno de 02/02/1976 a 16/07/1989, passível de enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19, do anexo IV, do Decreto 2.172/97, que contemplam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; e exposto a ruído, de 90,0 dB (A), de 17/07/1989 a 28/04/1995, que se enquadra no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Dessa forma, o restabelecimento da aposentadoria é medida que se impõe, desde a sua indevida suspensão.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 29/06/2016 14:23:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012779-56.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.012779-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO APARECIDO BERTANHA
ADVOGADO:SP266762 ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00127795620094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 291/293 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de danos morais ao autor e para fixar as verbas sucumbenciais.

Alega, em síntese, a não ocorrência de decadência do direito de rever o benefício.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Procede parcialmente a insurgência do agravante.

In casu, verifica-se, através da carta de concessão emitida pela Previdência Social a fls. 72, que a requerente a partir de 24/08/1998, passou a receber a aposentadoria por tempo de serviço, no entanto, o ente previdenciário verificou suposta irregularidade na concessão e ofertou prazo para defesa, em 29/09/2008 (fls. 137/138).

O E. STJ, no julgamento do REsp Repetitivo 1.114.938-AL, firmou entendimento de que o prazo decadencial para a Autarquia rever seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários é de 10 anos. Para os benefícios concedidos antes da edição da Lei nº 9.784/99, o termo a quo para a contagem do prazo dá-se a partir da publicação do mencionado diploma legal, ou seja, 01/02/1999.

Assim, neste caso, não ocorreu a decadência.

Entretanto, com base nos documentos às fls. 139/144, restou comprovada a exposição habitual e permanente a óleos lubrificantes, graxas, solventes, álcool etc, no interregno de 02/02/1976 a 16/07/1989, passível de enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19, do anexo IV, do Decreto 2.172/97, que contemplam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; e exposto a ruído, de 90,0 dB (A), de 17/07/1989 a 28/04/1995, que se enquadra no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Dessa forma, o restabelecimento da aposentadoria é medida que se impõe, desde a sua indevida suspensão.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para reconsiderar em parte a decisão de fls. 291/293 apenas para afastar o reconhecimento da decadência, mantendo, no mais, o decisum.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:23:24



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