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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:31

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível a decisão monocrática no presente caso, pois, segundo o art. 557, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Além do que, a aplicação desse preceito legal possibilita a celeridade e a racionalização do julgamento do recurso, em respeito à garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocorrida em 21.10.2008, vez que, somente com a propositura da presente demanda e sua devida instrução processual (em especial com a produção do laudo pericial no bojo dos autos), foi possível concluir-se pelo direito à concessão da aposentadoria pleiteada. 4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1508442 - 0016255-38.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016255-38.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016255-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA JULIETA DA SILVA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAPETININGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00174-7 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É plenamente cabível a decisão monocrática no presente caso, pois, segundo o art. 557, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Além do que, a aplicação desse preceito legal possibilita a celeridade e a racionalização do julgamento do recurso, em respeito à garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. Nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocorrida em 21.10.2008, vez que, somente com a propositura da presente demanda e sua devida instrução processual (em especial com a produção do laudo pericial no bojo dos autos), foi possível concluir-se pelo direito à concessão da aposentadoria pleiteada.
4. Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016255-38.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016255-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA JULIETA DA SILVA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAPETININGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00174-7 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto por MARIA JULIETA DA SILVA contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

Alega a agravante, a impossibilidade de julgamento do Recurso com base no art. 557 do CPC, bem como aduz em síntese, que a decisão merece parcial reforma quanto ao termo inicial do benefício, devendo ser fixado desde a data do primeiro requerimento administrativo (28.09.2005).

É o relatório.


VOTO

De início, saliento que é plenamente cabível a decisão monocrática no presente caso, pois, segundo o art. 557, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Além do que, a aplicação desse preceito legal possibilita a celeridade e a racionalização do julgamento do recurso, em respeito à garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Quanto à questão de fundo, em que pesem as alegações da agravante, é de ser mantida a decisão agravada.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:

"(...) Da atividade especial: Verifica-se que a segurada trabalhou em atividades insalubres nos interregnos de 12.03.1992 a 05.04.2003, 02.05.2003 a 16.03.2004 e 24.05.2004 a 28.09.2005 (PPP fls. 43/45 e 46/47 e laudo pericial produzido no bojo dos autos - fls. 121/136), exercendo as funções de auxiliar e técnica de enfermagem, estando em contato de forma habitual e permanente com agentes biológicos como vírus, fungos e bactérias, situação prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4 (PPP de fls. 40/41).
Em paralelo, nota-se que a segurada efetivamente trabalhou submetida ao agente insalubre ruído, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, durante o seguinte período e em patamares superiores aos limites estabelecidos nas normas pertinentes: 01.06.1977 a 15.04.1991 (laudo pericial produzido no bojo dos atos - fls. 121/136)
DO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, perfaz a autora 27 anos 01 mês e 29 dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais (vide planilha anexa a esta decisão), na data do primeiro requerimento administrativo (28.09.2005 - fl. 18), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocorrida em 21.10.2008 (fl. 66, verso), vez que, somente com a propositura da presente demanda e sua devida instrução processual (em especial com a produção do laudo pericial no bojo dos autos), foi possível concluir-se pelo direito à concessão da aposentadoria pleiteada.
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, "caput" e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação da Autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para fixar o termo inicial da Aposentadoria Especial em 21.10.2008, bem como para esclarecer acerca do cômputo dos juros de mora e correção monetária, na forma acima explicitada.
Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício, com data de início - DIB - em 21.10.2008 e valor calculado em conformidade com o art. 57 da Lei 8.213/91, nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma disciplinada por esta Corte."

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 23/02/2015 15:39:35



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