
D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002219-54.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão (fls. 138/140) que não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à Apelação, preservando a r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 16.12.2012, dia seguinte a cessação desse benefício, na esfera administrativa, não convertendo em aposentadoria por invalidez, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas com correção monetária e juros de mora legais.
Em suas razões, pugna pela reforma integral da Decisão recorrida, para condenar a autarquia a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e, ainda, para a fixação da data de início do benefício, a partir de 31.05.2012, momento da cessação do primeiro auxílio-doença concedido pela autarquia.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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