
D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que o Desembargador Federal David Dantas, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008674-69.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 220/224, que deu parcial provimento aos embargos interpostos pela parte autora, emprestando-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, para alterar a decisão de fls. 209/212, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para excluir o período de atividade comum de 01.02.1979 a 04.04.1979, e parcial provimento ao apelo da parte autora, para ampliar o período de atividade especial reconhecido, incluindo o período de 16.02.1996 a 19.06.2009, e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, com os consectários conforme fundamentação, que integra o dispositivo".
Sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento e conversão de serviço especial em comum no caso dos autos. No mais, alega que deveriam ser modificados os critérios de incidência da correção monetária. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O Julgado reconheceu períodos de atividade especial e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, pelos fundamentos que seguem:
"Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 209/212, que nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para ampliar o período de atividade especial reconhecido, incluindo o período de 16.02.1996 a 19.06.2009, e parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para excluir o período de atividade comum de 01.02.1979 a 04.04.1979.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição na decisão, que embora tenha ampliado o reconhecimento de atividades especiais, deixou de conceder ao autor o benefício pleiteado, embora ele contasse com tempo de serviço suficiente para tanto.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento pretoriano consolidado, decido:
Melhor examinando os autos, verifica-se a possibilidade de acolhimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos interpostos, nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 20/04/2011.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período trabalhado em condições especiais e promover sua conversão em tempo de atividade comum (25/07/1984 a 14/07/1986 e de 22/09/1986 a 24/05/1990), bem como a averbar como tempo de contribuição comum os intervalos de 20/09/1978 a 16/10/1978 e de 01/12/1979 a 04/04/1979. Deixou de condenar em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca das partes. Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia Federal sustenta, em síntese, a não comprovação dos períodos de atividade comum e especial indicados na inicial.
O autor, por sua vez, alega que restou comprovada a especialidade da atividade, no período de 16/02/1996 a 14/06/2009, fazendo jus à aposentadoria pretendida.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos trabalhados pelo autor, em regime especial e comum, para somados ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Aprecio inicialmente o pedido referente aos períodos comuns.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia, no que diz respeito ao período de 20.09.1978 a 16.10.1978. Frise-se que foi apresentada a CTPS original, na qual pode ser visualizada a regular anotação do vínculo.
A situação é diversa quanto ao período de 01.02.1979 a 04.04.1979, visto que, em que pesem as alegações constantes na inicial, o vínculo não consta na CTPS original apresentada (fls. 205) e nem nas cópias apresentadas por ocasião do procedimento administrativo (fls. 125/130), não estando, portanto, comprovada a efetiva prestação de serviços.
Assim, apenas o período de 01.02.1979 a 04.04.1979 não deve ser computado. O período de 20.09.1978 a 16.10.1978, por sua vez, deve ser considerado.
Passo a apreciar o pedido relativo ao exercício de atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 25.07.1984 a 14.07.1986, 22.09.1986 a 24.05.1990 e 16.02.1996 a 14.07.2009, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 25.07.1984 a 14.07.1986 - agente agressivo: ruído de 91db(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41;
- 22.09.1986 a 24.05.1990 - agente agressivo: ruído de 87.db(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
É possível reconhecer, ainda, o período de:
- 16.02.1996 a 19.06.2009: exercício da atividade de guarda municipal, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46 (emitido em 19.06.2009).
Enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Refeitos os cálculos, verifica-se que o autor não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício por ocasião do requerimento administrativo.
Por outro lado, nos termos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, o autor, por ocasião do ajuizamento da ação, contava com contava com tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos interpostos pela parte autora e, excepcionalmente, empresto-lhes efeitos infringentes, para alterar a decisão de fls. 209/212, conforme fundamentando, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: ´Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para excluir o período de atividade comum de 01.02.1979 a 04.04.1979, e parcial provimento ao apelo da parte autora, para ampliar o período de atividade especial reconhecido, incluindo o período de 16.02.1996 a 19.06.2009, e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, com os consectários conforme fundamentação, que integra o dispositivo´. Concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência."
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Foi reconhecida, nessa oportunidade, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros (RE 870.947) a serem aplicados na fase de conhecimento.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 14/12/2015 17:55:10 |