
D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025608-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 105/107, que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Sustenta, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Destaca que jamais deixou de ser trabalhador rural, mesmo trabalhando no mercado municipal, e depois retornou ao campo. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade.
O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:
"(...) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pela cédula de identidade de estrangeiro de fls. 15 o nascimento em 12.05.1943, tendo completado 65 anos em 2008.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- documentos relativos a uma propriedade rural de terceiro, emitidos em 1971 e 1982;
- certidão de casamento do autor, contraído em 02.03.1978, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de um filho do autor, em 1980, sem indicação da profissão dos pais;
- declaração prestada por pessoa física, sustentando o labor rural do autor na propriedade do declarante.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.1985 e 12.1993. Em consulta ao referido sistema, que integra a presente decisão, verificou-se que os recolhimentos foram feitos como contribuinte autônomo, sendo que o autor possuía registro como tal desde 01.03.1978.
Em audiência realizada em 11.11.2014, foram ouvidas testemunhas.
A primeira disse ter conhecido o autor, pois quando visitava o primo, em 1969, o autor morava no sítio ao lado. Ele trabalhava com o irmão, plantando caqui e pêssego, e lá permaneceu por muito tempo, não sabendo dizer até quando. Disse que o autor ainda vai ajudar o sobrinho, que ainda está no local. Afirmou, ainda, que o autor mora nos fundos da casa do depoente, na cidade, há cerca de trinta anos, mas continuava indo ao sítio. Esclareceu, ainda, que o autor trabalhou por uns tempos no Mercado Municipal, mas disse não se recordar de quando isto ocorreu.
A segunda testemunha disse conhecer o autor desde 1968, morando, na época, próximo do local em que ele morava. Afirmou que ele morava e trabalhava com o irmão, dono da propriedade. Esclareceu que o autor veio para Jacareí na década de 1980, onde passou a trabalhar no Mercado Municipal, vendendo verduras que produzia com o irmão. Ficou fazendo isso por muito tempo, mas não soube dizer quando ele parou. Afirmou não saber o que o autor faz atualmente.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS (de 1974 a 1984, conforme pedido especificado a fls. 12) para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade.
O pedido não pode ser acolhido.
Afinal, o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se, por oportuno, que o autor se dedica às lides urbanas ao menos desde 1985, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais.
Trata-se, na realidade, de trabalhador urbano, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 12 (doze) anos e 07 (sete) meses (fls. 22) na data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses).
Em suma, o autor não faz jus ao benefício."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 02/02/2016 14:35:32 |