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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAV...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:52:00

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - Sustenta a parte autora que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial (17.11.1962 a 15.01.1969), para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: cédula de identidade da autora, nascida em 17.11.1950; certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 18.02.1950, ocasião em que o pai dela foi qualificado como lavrador; CTPS da requerente, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 16.01.1969 e 09.07.1995. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da requerente, na época em que ela e as testemunhas tinham tenra idade. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - O início de prova material é frágil e remoto, consistente em documento que qualifica o pai da requerente como lavrador, antes do nascimento da autora. O documento nada comprova ou esclarece quanto ao efetivo labor rural por parte da requerente. - As testemunhas prestaram depoimentos que não permitem, por si só, comprovar o alegado, notadamente diante da ausência de respaldo documental. - Considerado que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado. - O trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991). Ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há décadas (desde 1969) se dedica às lides urbanas. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (17.11.2010), o tempo de serviço urbano da autora comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (174 meses). A autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990566 - 0023210-46.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023210-46.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023210-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA D APARECIDA SILVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210540 VANESSA BRASIL BACCI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 136/138
No. ORIG.:13.00.00134-9 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta a parte autora que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial (17.11.1962 a 15.01.1969), para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: cédula de identidade da autora, nascida em 17.11.1950; certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 18.02.1950, ocasião em que o pai dela foi qualificado como lavrador; CTPS da requerente, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 16.01.1969 e 09.07.1995.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da requerente, na época em que ela e as testemunhas tinham tenra idade.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- O início de prova material é frágil e remoto, consistente em documento que qualifica o pai da requerente como lavrador, antes do nascimento da autora. O documento nada comprova ou esclarece quanto ao efetivo labor rural por parte da requerente.
- As testemunhas prestaram depoimentos que não permitem, por si só, comprovar o alegado, notadamente diante da ausência de respaldo documental.
- Considerado que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado.
- O trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991). Ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há décadas (desde 1969) se dedica às lides urbanas.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (17.11.2010), o tempo de serviço urbano da autora comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (174 meses). A autora não faz jus ao benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/03/2016 18:23:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023210-46.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023210-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA D APARECIDA SILVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210540 VANESSA BRASIL BACCI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 136/138
No. ORIG.:13.00.00134-9 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 136/138, que negou seguimento ao seu apelo.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo de labor rural exercido pela autora.

O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:


"(...)A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial (17.11.1962 a 15.01.1969), para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

Nesse caso, para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:

- cédula de identidade da autora, nascida em 17.11.1950;

- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 18.02.1950, ocasião em que o pai dela foi qualificado como lavrador;

- CTPS da requerente, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 16.01.1969 e 09.07.1995.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da requerente, na época em que ela e as testemunhas tinham tenra idade.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse caso, o início de prova material é frágil e remoto, consistente em documento que qualifica o pai da requerente como lavrador, antes do nascimento da autora. O documento nada comprova ou esclarece quanto ao efetivo labor rural por parte da requerente.

As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que não permitem, por si só, comprovar o alegado, notadamente diante da ausência de respaldo documental.

Assim, e considerado que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado.

Além disso, o trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991).

Na verdade, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há décadas (desde 1969) se dedica às lides urbanas.

Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.

Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (17.11.2010), o tempo de serviço urbano da autora comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (174 meses). A autora não faz jus ao benefício."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:23:08



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