
D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023210-46.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 136/138, que negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo de labor rural exercido pela autora.
O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:
"(...)A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial (17.11.1962 a 15.01.1969), para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
Nesse caso, para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:
- cédula de identidade da autora, nascida em 17.11.1950;
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 18.02.1950, ocasião em que o pai dela foi qualificado como lavrador;
- CTPS da requerente, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 16.01.1969 e 09.07.1995.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da requerente, na época em que ela e as testemunhas tinham tenra idade.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse caso, o início de prova material é frágil e remoto, consistente em documento que qualifica o pai da requerente como lavrador, antes do nascimento da autora. O documento nada comprova ou esclarece quanto ao efetivo labor rural por parte da requerente.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que não permitem, por si só, comprovar o alegado, notadamente diante da ausência de respaldo documental.
Assim, e considerado que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado.
Além disso, o trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991).
Na verdade, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há décadas (desde 1969) se dedica às lides urbanas.
Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (17.11.2010), o tempo de serviço urbano da autora comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (174 meses). A autora não faz jus ao benefício."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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