
D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025142-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 125/126, que negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não havendo óbice ao cômputo, como carência, do período rural de trabalho do autor. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:
"(...) na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 15 o nascimento em 03.10.1948, tendo completado 65 anos em 2013.
O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- extratos do sistema Dataprev indicando que o autor possui registros apenas de atividades urbanas, mantidos de 01.07.1988 24.06.1992, 10.06.1994 a 09.10.1998 e 05.12.2007 a 03.03.2008, além de contar com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 09.2010 a 05.2011, em 07.2011 e em 09.2011.
- documentos indicando que o autor possui averbação de período de atividade rural (03.10.1962 a 30.06.1988), reconhecido judicialmente.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, reconhecido judicialmente (03.10.1962 a 30.06.1988), para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade.
O pedido não pode ser acolhido.
O tempo de trabalho rural então reconhecido não deverá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se, por oportuno, que o autor vem se dedicando às lides urbanas desde 1988. Trata-se, na realidade, de trabalhador urbano, que apenas exerceu atividades rurais em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias na data do requerimento administrativo (28.11.2013, fls. 76).
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). (...)"
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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