Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAV...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:50

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - Sustenta a parte autora que comprovou o labor rural e urbano nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: cédula de identidade da autora, Maria Aparecida da Costa Lemos, nascida em 21.05.1951; certidão de casamento da autora, contraído em 18.05.1974, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido, Luiz Carlos Ambrosio, como agricultor; certidões de nascimento de duas filhas do casal, em 1976 e 1982, documentos nos quais a autora foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido como agricultor; certidão de matrícula indicando que os sogros da autora (então qualificados com "proprietários") eram proprietários de uma área de 27,83 hectares, encravada na Fazenda "Areias", que foi doada ao marido da autora e à própria em 31.10.1980, com reserva de usufruto e cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade - na ocasião, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários", residentes na R. Gustavo de Godói, n. 1144, Monte Alto, bem como a outros três casais; notas fiscais referentes à comercialização da produção rural do Sítio Areias, em nome de João Ambrósio (sogro da autora) e outros, emitidas entre 1987 e 1993; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 17.06.2013, remetido para a autora na R. Gustavo de Godoy, 1144, Casa, Centro, Monte Alto; CTPS da autora, com anotações de dois vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos de 09.07.1965 a 09.11.1969 e de 26.10.2004 a 25.02.2011. - Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente conta registro de um vínculo de trabalho urbano, mantido de 26.10.2004 a 25.02.2011, e com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 07.2013 a 10.2013. O marido da autora, por sua vez, conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de maneira descontínua, entre 01.1993 e 07.2011. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - O início de prova material é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido como agricultor na certidão de casamento, em 1974. Após, por ocasião de doação de imóvel em 1980, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários" e residentes em área urbana, no mesmo endereço, aliás, no qual a autora declarou residir ao requerer administrativamente o benefício, em 2013. Não há, assim, que se cogitar de labor rural em regime de economia familiar. - Os documentos em nome do sogro da autora, por sua vez, não podem ser aproveitados em seu favor. Deve ser mencionado, ainda, que a qualificação dos sogros como "proprietários" sugere que não se tratavam de rurícolas, e sim de produtores rurais. - Assim, e considerando que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado. A prova testemunhal, neste caso, não é suficiente para este intento. - Além disso, o trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991). - Na verdade, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há muitos anos dedica-se às lides urbanas. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (21.05.2011), o tempo de serviço da autora comprovado nos autos (fls. 26) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067945 - 0020138-17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020138-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020138-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DA COSTA LEMOS AMBROSIO
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 167/170
No. ORIG.:14.00.00109-3 3 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta a parte autora que comprovou o labor rural e urbano nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: cédula de identidade da autora, Maria Aparecida da Costa Lemos, nascida em 21.05.1951; certidão de casamento da autora, contraído em 18.05.1974, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido, Luiz Carlos Ambrosio, como agricultor; certidões de nascimento de duas filhas do casal, em 1976 e 1982, documentos nos quais a autora foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido como agricultor; certidão de matrícula indicando que os sogros da autora (então qualificados com "proprietários") eram proprietários de uma área de 27,83 hectares, encravada na Fazenda "Areias", que foi doada ao marido da autora e à própria em 31.10.1980, com reserva de usufruto e cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade - na ocasião, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários", residentes na R. Gustavo de Godói, n. 1144, Monte Alto, bem como a outros três casais; notas fiscais referentes à comercialização da produção rural do Sítio Areias, em nome de João Ambrósio (sogro da autora) e outros, emitidas entre 1987 e 1993; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 17.06.2013, remetido para a autora na R. Gustavo de Godoy, 1144, Casa, Centro, Monte Alto; CTPS da autora, com anotações de dois vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos de 09.07.1965 a 09.11.1969 e de 26.10.2004 a 25.02.2011.
- Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente conta registro de um vínculo de trabalho urbano, mantido de 26.10.2004 a 25.02.2011, e com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 07.2013 a 10.2013. O marido da autora, por sua vez, conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de maneira descontínua, entre 01.1993 e 07.2011.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- O início de prova material é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido como agricultor na certidão de casamento, em 1974. Após, por ocasião de doação de imóvel em 1980, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários" e residentes em área urbana, no mesmo endereço, aliás, no qual a autora declarou residir ao requerer administrativamente o benefício, em 2013. Não há, assim, que se cogitar de labor rural em regime de economia familiar.
- Os documentos em nome do sogro da autora, por sua vez, não podem ser aproveitados em seu favor. Deve ser mencionado, ainda, que a qualificação dos sogros como "proprietários" sugere que não se tratavam de rurícolas, e sim de produtores rurais.
- Assim, e considerando que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado. A prova testemunhal, neste caso, não é suficiente para este intento.
- Além disso, o trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991).
- Na verdade, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há muitos anos dedica-se às lides urbanas.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (21.05.2011), o tempo de serviço da autora comprovado nos autos (fls. 26) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 14/12/2015 18:06:30



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020138-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020138-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DA COSTA LEMOS AMBROSIO
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 167/170
No. ORIG.:14.00.00109-3 3 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 167/170, que negou seguimento ao seu apelo.

Sustenta, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.

O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:


"Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o reconhecimento de labor rural exercido pela autora de 1974 a 1993, em regime de economia familiar.

A sentença julgou improcedente a ação.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.

Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:

"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

Nesse caso, para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:

- cédula de identidade da autora, Maria Aparecida da Costa Lemos, nascida em 21.05.1951;

- certidão de casamento da autora, contraído em 18.05.1974, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido, Luiz Carlos Ambrosio, como agricultor;

- certidões de nascimento de duas filhas do casal, em 1976 e 1982, documentos nos quais a autora foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido como agricultor;

- certidão de matrícula indicando que os sogros da autora (então qualificados com "proprietários") eram proprietários de uma área de 27,83 hectares, encravada na Fazenda "Areias", que foi doada ao marido da autora e à própria em 31.10.1980, com reserva de usufruto e cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade - na ocasião, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários", residentes na R. Gustavo de Godói, n. 1144, Monte Alto, bem como a outros três casais;

- notas fiscais referentes à comercialização da produção rural do Sítio Areias, em nome de João Ambrósio (sogro da autora) e outros, emitidas entre 1987 e 1993;

- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 17.06.2013, remetido para a autora na R. Gustavo de Godoy, 1144, Casa, Centro, Monte Alto;

- CTPS da autora, com anotações de dois vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos de 09.07.1965 a 09.11.1969 e de 26.10.2004 a 25.02.2011.

Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente conta registro de um vínculo de trabalho urbano, mantido de 26.10.2004 a 25.02.2011, e com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 07.2013 a 10.2013. O marido da autora, por sua vez, conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de maneira descontínua, entre 01.1993 e 07.2011.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse caso, o início de prova material é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido como agricultor na certidão de casamento, em 1974. Após, por ocasião de doação de imóvel em 1980, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários" e residentes em área urbana, no mesmo endereço, aliás, no qual a autora declarou residir ao requerer administrativamente o benefício, em 2013. Não há, assim, que se cogitar de labor rural em regime de economia familiar.

Os documentos em nome do sogro da autora, por sua vez, não podem ser aproveitados em seu favor. Deve ser mencionado, ainda, que a qualificação dos sogros como "proprietários" sugere que não se tratavam de rurícolas, e sim de produtores rurais.

Assim, e considerado que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado. A prova testemunhal, neste caso, não é suficiente para este intento.

Além disso, o trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991).

Na verdade, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há muitos anos dedica-se às lides urbanas.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Confira-se, ainda, o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. Vigente o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e de benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço.
2. Convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria urbana independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento." (nossos os grifos).
3. Não há, pois, mais óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana se, durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
4. Em hipóteses tais, em que o segurado pretende computar tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência durante o tempo de atividade urbana.
5. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 643927. Processo: 200500357700. UF: SC; Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da decisão: 28/09/2005; Documento: STJ000655366. Fonte: DJ. Data: 28/11/2005, página: 186. Relator: HAMILTON CARVALHIDO).

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.

Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (21.05.2011), o tempo de serviço da autora comprovado nos autos (fls. 26) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 14/12/2015 18:06:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!