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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAV...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:49

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. - Sustenta a parte autora que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1951; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 19.02.1988, aos 48 anos de idade, ocasião em que foi qualificado como lavrador, residente no Sítio Arizona, no distrito de Torrinha; carteira de vacinação de pessoa que, aparentemente (com base no sobrenome e no nome dos filhos indicado na certidão de óbito), é filho do casal, indicando nascimento em 10.12.1973 e residência no Sítio Arizona; extrato do sistema Dataprev, indicando que a autora possui contribuições previdenciárias individuais relativas às competências de 05.2001 a 09.2012; CTPS da autora, indicando que ela manteve dois vínculos empregatícios, ambos como empregada doméstica, sendo o primeiro de 02.05.2001 a 10.02.2003 e o segundo a partir de 14.02.2003, sem indicação de data de saída; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 24.01.2013. - O INSS informou que a autora vem recebendo pensão por morte de trabalhador rural desde 19.02.1988. - Em depoimento, a autora afirmou que de 1975 a 1989 trabalhou em uma granja, de propriedade do cunhado. Era ela quem "tocava a granja". Após, permaneceu sem trabalhar por algum tempo, pois o filho estava doente, e em seguida passou a trabalhar como empregada doméstica, o que fez por cerca de doze anos, parando em abril de 2013. Antes da granja mencionada, a autora informa que trabalhou tirando leite no mesmo sítio, e, no início, morava na cidade. Só depois se mudou para o sítio, onde ficou até 1989. A autora esclareceu, ainda, que não era parceira, nem recebia salário. O cunhado apenas dava a ela o suficiente para manter a família, pois o marido e o filho estavam doentes. Ele "dava uma ajuda" a cada "granjada" que saía. - Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram o labor da autora no sítio do cunhado entre 1975 e 1989. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido da autora que ela recebia salário mensal. A outra disse ter vivido em local vizinho ao sítio apenas ate 1984, e afirmou que apenas a autora trabalhava no sítio, esclarecendo também que a granja tinha oito a dez mil frangos. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. Não foi apresentado início de prova do alegado trabalho no sítio do cunhado ou mesmo a existência da propriedade. - Quanto às testemunhas, verifica-se que prestaram depoimentos que sequer permitiriam a comprovação do alegado. Uma das testemunhas contradiz a própria autora quanto a sua remuneração e a outra informa que se mudou do local alguns anos antes do alegado termo final do serviço. - Há de se considerar, ainda, que o suposto trabalho teria sido exercido mais de duas décadas antes do requerimento administrativo de aposentadoria, e que desde 1988 a autora vem recebendo um benefício de pensão por morte. - Inviável eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Afinal, o início de prova a esse respeito é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido da autora como lavrador por ocasião da morte, em 1988, décadas antes do requerimento administrativo de aposentadoria. A própria autora alegou, em seu depoimento, que na família apenas ela trabalhava, sendo o marido pessoa enferma. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar. Os documentos sugerem, quando muito, o exercício de atividade rural pelo marido, mais de duas décadas antes do requerimento administrativo. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado. - Considerando-se o trabalho urbano exercido pela autora, verifica-se que ela contava com apenas 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de trabalho por ocasião do requerimento administrativo. Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (20.10.2011), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059601 - 0015470-03.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015470-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015470-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DANIEL BALDESSINI
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 119/122
No. ORIG.:13.00.00035-8 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Sustenta a parte autora que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1951; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 19.02.1988, aos 48 anos de idade, ocasião em que foi qualificado como lavrador, residente no Sítio Arizona, no distrito de Torrinha; carteira de vacinação de pessoa que, aparentemente (com base no sobrenome e no nome dos filhos indicado na certidão de óbito), é filho do casal, indicando nascimento em 10.12.1973 e residência no Sítio Arizona; extrato do sistema Dataprev, indicando que a autora possui contribuições previdenciárias individuais relativas às competências de 05.2001 a 09.2012; CTPS da autora, indicando que ela manteve dois vínculos empregatícios, ambos como empregada doméstica, sendo o primeiro de 02.05.2001 a 10.02.2003 e o segundo a partir de 14.02.2003, sem indicação de data de saída; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 24.01.2013.
- O INSS informou que a autora vem recebendo pensão por morte de trabalhador rural desde 19.02.1988.
- Em depoimento, a autora afirmou que de 1975 a 1989 trabalhou em uma granja, de propriedade do cunhado. Era ela quem "tocava a granja". Após, permaneceu sem trabalhar por algum tempo, pois o filho estava doente, e em seguida passou a trabalhar como empregada doméstica, o que fez por cerca de doze anos, parando em abril de 2013. Antes da granja mencionada, a autora informa que trabalhou tirando leite no mesmo sítio, e, no início, morava na cidade. Só depois se mudou para o sítio, onde ficou até 1989. A autora esclareceu, ainda, que não era parceira, nem recebia salário. O cunhado apenas dava a ela o suficiente para manter a família, pois o marido e o filho estavam doentes. Ele "dava uma ajuda" a cada "granjada" que saía.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram o labor da autora no sítio do cunhado entre 1975 e 1989. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido da autora que ela recebia salário mensal. A outra disse ter vivido em local vizinho ao sítio apenas ate 1984, e afirmou que apenas a autora trabalhava no sítio, esclarecendo também que a granja tinha oito a dez mil frangos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. Não foi apresentado início de prova do alegado trabalho no sítio do cunhado ou mesmo a existência da propriedade.
- Quanto às testemunhas, verifica-se que prestaram depoimentos que sequer permitiriam a comprovação do alegado. Uma das testemunhas contradiz a própria autora quanto a sua remuneração e a outra informa que se mudou do local alguns anos antes do alegado termo final do serviço.
- Há de se considerar, ainda, que o suposto trabalho teria sido exercido mais de duas décadas antes do requerimento administrativo de aposentadoria, e que desde 1988 a autora vem recebendo um benefício de pensão por morte.
- Inviável eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Afinal, o início de prova a esse respeito é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido da autora como lavrador por ocasião da morte, em 1988, décadas antes do requerimento administrativo de aposentadoria. A própria autora alegou, em seu depoimento, que na família apenas ela trabalhava, sendo o marido pessoa enferma.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar. Os documentos sugerem, quando muito, o exercício de atividade rural pelo marido, mais de duas décadas antes do requerimento administrativo.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Considerando-se o trabalho urbano exercido pela autora, verifica-se que ela contava com apenas 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de trabalho por ocasião do requerimento administrativo. Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (20.10.2011), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 14/12/2015 18:06:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015470-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015470-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DANIEL BALDESSINI
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 119/122
No. ORIG.:13.00.00035-8 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 119/122, que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.

Sustenta, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.

O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:


"(...) A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

Nesse caso, para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:

- documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1951;

- certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 19.02.1988, aos 48 anos de idade, ocasião em que foi qualificado como lavrador, residente no Sítio Arizona, no distrito de Torrinha;

- carteira de vacinação de pessoa que, aparentemente (com base no sobrenome e no nome dos filhos indicado na certidão de óbito), é filho do casal, indicando nascimento em 10.12.1973 e residência no Sítio Arizona;

- extrato do sistema Dataprev, indicando que a autora possui contribuições previdenciárias individuais relativas às competências de 05.2001 a 09.2012;

- CTPS da autora, indicando que ela manteve dois vínculos empregatícios, ambos como empregada doméstica, sendo o primeiro de 02.05.2001 a 10.02.2003 e o segundo a partir de 14.02.2003, sem indicação de data de saída;

- comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 24.01.2013.

O INSS informou a fls. 35 que a autora vem recebendo pensão por morte de trabalhador rural desde 19.02.1988.

Em depoimento, a autora afirmou que de 1975 a 1989 trabalhou em uma granja, de propriedade do cunhado. Era ela quem "tocava a granja". Após, permaneceu sem trabalhar por algum tempo, pois o filho estava doente, e em seguida passou a trabalhar como empregada doméstica, o que fez por cerca de doze anos, parando em abril de 2013. Antes da granja mencionada, a autora informa que trabalhou tirando leite no mesmo sítio, e, no início, morava na cidade. Só depois se mudou para o sítio, onde ficou até 1989. A autora esclareceu, ainda, que não era parceira, nem recebia salário. O cunhado apenas dava a ela o suficiente para manter a família, pois o marido e o filho estavam doentes. Ele "dava uma ajuda" a cada "granjada" que saía.

Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram o labor da autora no sítio do cunhado entre 1975 e 1989. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido da autora que ela recebia salário mensal. A outra disse ter vivido em local vizinho ao sítio apenas ate 1984, e afirmou que apenas a autora trabalhava no sítio, esclarecendo também que a granja tinha oito a dez mil frangos.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.

Frise-se que não foi apresentado início de prova do alegado trabalho no sítio do cunhado ou mesmo a existência da propriedade.

Quanto às testemunhas, verifica-se que prestaram depoimentos que sequer permitiriam a comprovação do alegado. Uma das testemunhas contradiz a própria autora quanto a sua remuneração e a outra informa que se mudou do local alguns anos antes do alegado termo final do serviço.

Há de se considerar, ainda, que o suposto trabalho teria sido exercido mais de duas décadas antes do requerimento administrativo de aposentadoria, e que desde 1988 a autora vem recebendo um benefício de pensão por morte.

Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Afinal, o início de prova a esse respeito é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido da autora como lavrador por ocasião da morte, em 1988, décadas antes do requerimento administrativo de aposentadoria. Ademais, a própria autora alegou, em seu depoimento, que na família apenas ela trabalhava, sendo o marido pessoa enferma..

Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar. Os documentos sugerem, quando muito, o exercício de atividade rural pelo marido, mais de duas décadas antes do requerimento administrativo.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Por fim, considerando-se o trabalho urbano exercido pela autora, verifica-se que ela contava com apenas 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de trabalho por ocasião do requerimento administrativo (fls. 20).

Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (20.10.2011), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). No mais, julgo prejudicado o recurso adesivo."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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