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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAV...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:52

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento a seu apelo. - Sustenta a parte autora que comprovou o labor rural e urbano nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Inviável o acolhimento dos documentos apresentados pela autora em anexo ao recurso interposto, eis que juntados após o encerramento da fase instrutória; além disso, seu teor não possuiria o condão de alterar o desfecho do julgado. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, cujo reconhecimento também se pleiteia, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 31.05.1949; certidão de casamento da autora, contraído em 05.12.1975, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas", residente na Estação de Eliho-Root, e o marido como mecânico, residente na mesma Estação; certificado de cadastro de imóvel rural (2006/2009), referente ao Sítio Santa Luzia I, de área 30,8 hectares, em nome do pai da autora - o endereço do sítio é Estrada Municipal de Araras a Elihu Root, Km 08; comprovantes de pagamentos de tributos diversos pelo pai da autora; declaração de propriedade imobiliária rural em nome do pai da autora ("e irmãos"), emitida em 14.11.1955, referente a sítio sem denominação, de área 9,68 hectares, no Núcleo Araruna, distrito de Araras; declaração de propriedade imobiliária rural em nome do pai da autora e outras pessoas, emitida em 26.03.1956; escritura pública de doação, lavrada em 12.07.1984, feita pelos pais da autora a ela e o marido (qualificados, respectivamente, como "do lar" e como mecânico), bem como a outros casais (filhos, genros e noras dos doadores), das seguintes terras: a) propriedade denominada "Sítio Santa Luzia - I", de área 12,738 alqueires; b) a propriedade denominada "Sítio Santa Luzia - II", de área 8,113 alqueires; a doação foi feita com reserva de usufruto vitalício. - Foram ouvidas testemunhas. A primeira afirmou ser professora na rede municipal, conhecendo a autora da escola. Informou que trabalhou com a autora a partir do ano de 2000, mas não soube precisar em que anos. Esclareceu que a autora era merendeira. Não soube dizer quando a autora começou seu trabalho, nem o ano certo em que a depoente começou a trabalhar na escola. A segunda testemunha disse ter conhecido a autora, pois moraram em sítios próximos, Afirmou que a autora foi trabalhadora rural no sítio da família e sempre trabalhou no campo, não sabendo, no entanto, precisar datas ou anos. Soube também informar que a requerente trabalhou bastante tempo como merendeira da escola da Prefeitura, não podendo precisar datas ou anos. A terceira testemunha disse ter conhecido a autora há quarenta anos. Esclareceu que moravam em sítios próximos no bairro Elihu Root, sabendo que a autora foi trabalhadora rural no sítio da família. Disse que a autora também trabalhou no campo com o marido após o casamento. Não soube precisar datas ou anos. Também mencionou labor da autora como merendeira da escola da Prefeitura, mas não soube precisar datas. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - O início de prova material é remoto, consistente em documentos anteriores ao período pleiteado, que permitem concluir que o pai da autora era proprietário rural, não autorizando, no entanto, presumir que a aurora exercesse atividades rurais. - As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural da requerente, não sabendo especificar datas ou mesmo anos em que teria exercido a atividade, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento do período de labor rural alegado. - Para comprovar o labor urbano alegado, a autora apresentou documentos, destacando-se: notas fiscais emitidas pela Prefeitura Municipal de Araras, relativas à "contratação dos serviços de merendeiras", em nome da autora, qualificada como fornecedora, em 02.1999, 07.1999, 01.2000 e 07.2000; declaração prestada pela referida prefeitura municipal, informando que a autora foi funcionária pública do local, nos períodos de 01.02.2001 a 31.12.2004 e 09.02.2005 a 31.12.2008, nos cargos em provimento de comissão de "Monitor de Cursos" e "Assessor de Gabinete V", respectivamente, contribuindo para o INSS. - Só houve efetiva comprovação do serviço exercido pela autora junto à Prefeitura Municipal de Araras de 01.02.2001 a 31.12.2004 e 09.02.2005 a 31.12.2008, períodos incontroversos, que constam até mesmo do sistema CNIS da Previdência Social. - As notas fiscais de fls. 29/32 não permitem concluir pela existência de relação empregatícia da autora com o empregador em questão. Sugerem, ao contrário, que havia prestação de serviços, não tendo a autora recolhido as contribuições relativas ao exercício da atividade. - A impossibilidade de computar-se tempo de serviço baseado em prova exclusivamente testemunhal, é assunto que não comporta a mínima digressão, especialmente no caso dos autos, em que as testemunhas sequer souberam especificar o período em que a autora teria trabalhado junto à Prefeitura. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (31.05.2009), o tempo de contribuição comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (168 meses). - A autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044170 - 0007043-17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007043-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007043-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ELIZABETH CHIGNOLLI DE SOUZA
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 113/116
No. ORIG.:00100696020128260038 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento a seu apelo.
- Sustenta a parte autora que comprovou o labor rural e urbano nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Inviável o acolhimento dos documentos apresentados pela autora em anexo ao recurso interposto, eis que juntados após o encerramento da fase instrutória; além disso, seu teor não possuiria o condão de alterar o desfecho do julgado.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, cujo reconhecimento também se pleiteia, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 31.05.1949; certidão de casamento da autora, contraído em 05.12.1975, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas", residente na Estação de Eliho-Root, e o marido como mecânico, residente na mesma Estação; certificado de cadastro de imóvel rural (2006/2009), referente ao Sítio Santa Luzia I, de área 30,8 hectares, em nome do pai da autora - o endereço do sítio é Estrada Municipal de Araras a Elihu Root, Km 08; comprovantes de pagamentos de tributos diversos pelo pai da autora; declaração de propriedade imobiliária rural em nome do pai da autora ("e irmãos"), emitida em 14.11.1955, referente a sítio sem denominação, de área 9,68 hectares, no Núcleo Araruna, distrito de Araras; declaração de propriedade imobiliária rural em nome do pai da autora e outras pessoas, emitida em 26.03.1956; escritura pública de doação, lavrada em 12.07.1984, feita pelos pais da autora a ela e o marido (qualificados, respectivamente, como "do lar" e como mecânico), bem como a outros casais (filhos, genros e noras dos doadores), das seguintes terras: a) propriedade denominada "Sítio Santa Luzia - I", de área 12,738 alqueires; b) a propriedade denominada "Sítio Santa Luzia - II", de área 8,113 alqueires; a doação foi feita com reserva de usufruto vitalício.
- Foram ouvidas testemunhas. A primeira afirmou ser professora na rede municipal, conhecendo a autora da escola. Informou que trabalhou com a autora a partir do ano de 2000, mas não soube precisar em que anos. Esclareceu que a autora era merendeira. Não soube dizer quando a autora começou seu trabalho, nem o ano certo em que a depoente começou a trabalhar na escola. A segunda testemunha disse ter conhecido a autora, pois moraram em sítios próximos, Afirmou que a autora foi trabalhadora rural no sítio da família e sempre trabalhou no campo, não sabendo, no entanto, precisar datas ou anos. Soube também informar que a requerente trabalhou bastante tempo como merendeira da escola da Prefeitura, não podendo precisar datas ou anos. A terceira testemunha disse ter conhecido a autora há quarenta anos. Esclareceu que moravam em sítios próximos no bairro Elihu Root, sabendo que a autora foi trabalhadora rural no sítio da família. Disse que a autora também trabalhou no campo com o marido após o casamento. Não soube precisar datas ou anos. Também mencionou labor da autora como merendeira da escola da Prefeitura, mas não soube precisar datas.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- O início de prova material é remoto, consistente em documentos anteriores ao período pleiteado, que permitem concluir que o pai da autora era proprietário rural, não autorizando, no entanto, presumir que a aurora exercesse atividades rurais.
- As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural da requerente, não sabendo especificar datas ou mesmo anos em que teria exercido a atividade, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento do período de labor rural alegado.
- Para comprovar o labor urbano alegado, a autora apresentou documentos, destacando-se: notas fiscais emitidas pela Prefeitura Municipal de Araras, relativas à "contratação dos serviços de merendeiras", em nome da autora, qualificada como fornecedora, em 02.1999, 07.1999, 01.2000 e 07.2000; declaração prestada pela referida prefeitura municipal, informando que a autora foi funcionária pública do local, nos períodos de 01.02.2001 a 31.12.2004 e 09.02.2005 a 31.12.2008, nos cargos em provimento de comissão de "Monitor de Cursos" e "Assessor de Gabinete V", respectivamente, contribuindo para o INSS.
- Só houve efetiva comprovação do serviço exercido pela autora junto à Prefeitura Municipal de Araras de 01.02.2001 a 31.12.2004 e 09.02.2005 a 31.12.2008, períodos incontroversos, que constam até mesmo do sistema CNIS da Previdência Social.
- As notas fiscais de fls. 29/32 não permitem concluir pela existência de relação empregatícia da autora com o empregador em questão. Sugerem, ao contrário, que havia prestação de serviços, não tendo a autora recolhido as contribuições relativas ao exercício da atividade.
- A impossibilidade de computar-se tempo de serviço baseado em prova exclusivamente testemunhal, é assunto que não comporta a mínima digressão, especialmente no caso dos autos, em que as testemunhas sequer souberam especificar o período em que a autora teria trabalhado junto à Prefeitura.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (31.05.2009), o tempo de contribuição comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (168 meses).
- A autora não faz jus ao benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 14/12/2015 18:06:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007043-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007043-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ELIZABETH CHIGNOLLI DE SOUZA
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 113/116
No. ORIG.:00100696020128260038 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 113/116, que negou seguimento ao seu apelo.

Sustenta, em síntese, que comprovou o labor rural e urbano nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Observo, inicialmente, ser inviável o acolhimento dos documentos apresentados pela autora em anexo ao agravo legal interposto, eis que juntados após o encerramento da fase instrutória. Além disso, seu teor não possuiria o condão de alterar o desfecho do julgado.

No mérito, não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.

O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:


"Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de labor rural e urbano exercidos pela autora de 1959 a 1975 e de 1999 a 2009, respectivamente.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.

Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:

"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, cujo reconhecimento também se pleiteia, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

Inicio pela análise do pedido de reconhecimento de exercício de atividades rurais.

Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:

- documentos de identificação da autora, nascida em 31.05.1949;

- certidão de casamento da autora, contraído em 05.12.1975, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas", residente na Estação de Eliho-Root, e o marido como mecânico, residente na mesma Estação;

- certificado de cadastro de imóvel rural (2006/2009), referente ao Sítio Santa Luzia I, de área 30,8 hectares, em nome do pai da autora - o endereço do sítio é Estrada Municipal de Araras a Elihu Root, Km 08;

- comprovantes de pagamentos de tributos diversos pelo pai da autora;

- declaração de propriedade imobiliária rural em nome do pai da autora ("e irmãos"), emitida em 14.11.1955, referente a sítio sem denominação, de área 9,68 hectares, no Núcleo Araruna, distrito de Araras;

- declaração de propriedade imobiliária rural em nome do pai da autora e outras pessoas, emitida em 26.03.1956;

- escritura pública de doação, lavrada em 12.07.1984, feita pelos pais da autora a ela e o marido (qualificados, respectivamente, como "do lar" e como mecânico), bem como a outros casais (filhos, genros e noras dos doadores), das seguintes terras: a) propriedade denominada "Sítio Santa Luzia - I", de área 12,738 alqueires; b) a propriedade denominada "Sítio Santa Luzia - II", de área 8,113 alqueires; a doação foi feita com reserva de usufruto vitalício.

Em audiência realizada em 06.06.2013, foram ouvidas testemunhas.

A primeira afirmou ser professora na rede municipal, conhecendo a autora da escola. Informou que trabalhou com a autora a partir do ano de 2000, mas não soube precisar em que anos. Esclareceu que a autora era merendeira. Não soube dizer quando a autora começou seu trabalho, nem o ano certo em que a depoente começou a trabalhar na escola.

A segunda testemunha disse ter conhecido a autora, pois moraram em sítios próximos, Afirmou que a autora foi trabalhadora rural no sítio da família e sempre trabalhou no campo, não sabendo, no entanto, precisar datas ou anos. Soube também informar que a requerente trabalhou bastante tempo como merendeira da escola da Prefeitura, não podendo precisar datas ou anos.

A terceira testemunha disse ter conhecido a autora há quarenta anos. Esclareceu que moravam em sítios próximos no bairro Elihu Root, sabendo que a autora foi trabalhadora rural no sítio da família. Disse que a autora também trabalhou no campo com o marido após o casamento. Não soube precisar datas ou anos. Também mencionou labor da autora como merendeira da escola da Prefeitura, mas não soube precisar datas.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse caso, o início de prova material é remoto, consistente em documentos anteriores ao período pleiteado, que permitem concluir que o pai da autora era proprietário rural, não autorizando, no entanto, presumir que a aurora exercesse atividades rurais.

Ressalte-se que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural da requerente, não sabendo especificar datas ou mesmo anos em que teria exercido a atividade, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento do período de labor rural alegado.

Inviável, portanto, o acolhimento deste pedido.

Prosseguindo, aprecio o pedido de reconhecimento de exercício de atividades urbanas.

Para comprovar o labor urbano alegado, a autora apresentou documentos, destacando-se:

- notas fiscais emitidas pela Prefeitura Municipal de Araras, relativas à "contratação dos serviços de merendeiras", em nome da autora, qualificada como fornecedora, em 02.1999, 07.1999, 01.2000 e 07.2000;

- declaração prestada pela referida prefeitura municipal, informando que a autora foi funcionária pública do local, nos períodos de 01.02.2001 a 31.12.2004 e 09.02.2005 a 31.12.2008, nos cargos em provimento de comissão de "Monitor de Cursos" e "Assessor de Gabinete V", respectivamente, contribuindo para o INSS.

Como dito, a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse caso, compulsando os autos, observo que só houve efetiva comprovação do serviço exercido pela autora junto à Prefeitura Municipal de Araras de 01.02.2001 a 31.12.2004 e 09.02.2005 a 31.12.2008, períodos incontroversos, que constam até mesmo do sistema CNIS da Previdência Social (fls. 49).

Quanto às notas fiscais de fls. 29/32, verifica-se que não permitem concluir pela existência de relação empregatícia da autora com o empregador em questão. Sugerem, ao contrário, que havia prestação de serviços, não tendo a autora recolhido as contribuições relativas ao exercício da atividade.

Por fim, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal, especialmente no caso dos autos, em que as testemunhas sequer souberam especificar o período em que a autora teria trabalhado junto à Prefeitura.

Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.

Confira-se:

PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783).

Inviável, enfim, o acolhimento do pedido.

Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (31.05.2009), o tempo de contribuição comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (168 meses).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/12/2015 18:06:47



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