
D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005828-06.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 102/106, que negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:
"(...) A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial (desde "tenra idade" até os dias atuais), para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se:
- documentos de identificação da autora, nascida em 10.10.1950;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que a autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, sendo seis em atividades urbanas entre 1974 e 1981, seis em atividades rurais, entre 1981 e 1987, e três em atividades urbanas, em 1991, 1993 e 2005, além de recolhimentos previdenciários individuais, vertidos em 1991 e 1992;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios em atividades urbanas, mantidos de 17.01.2005 a 18.07.2005 e de 01.06.2010 a 31.05.2011.
Em audiência realizada em 03.02.2014, foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira disse conhecer a autora há mais de vinte anos, porque ambas moravam no mesmo local. Afirmou que ela e a autora vinham sempre trabalhar na cidade, como faxineiras, por volta de 1986. Antes disso, ambas trabalharam na roça, nas Fazendas Santa Alice e Santa Ela. Disse que trabalhavam em serviços de faxina na entressafra, e na safra trabalhavam na colheita de laranja.
A segunda testemunha disse conhecer a autora há mais de vinte anos, porque trabalharam juntos na colheita de laranja, sempre na época de safra. Ao final da safra, ela costumava arrumar emprego na cidade, como faxineira, usualmente. Trabalharam juntos nas fazendas, através do serviço de empreiteiros. Disse, por fim, que a autora ainda trabalha, mas não mais na colheita de laranja.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, salvo durante curtos períodos com registro, décadas antes do requerimento administrativo.
A prova testemunhal, por sua vez, afirmou o labor rural da autora de maneira por demais genérica, sem identificar especificamente os períodos de suposto labor rural. Além disso, mencionou-se o trabalho urbano da autora, mesmo quando supostamente atuava na área rural.
Além de frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho sem registro na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Por oportuno, observe-se que não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado abaixo, Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, haja vista a inexistência de qualquer documento demonstrando o labor rural da requerente, no período pleiteado.
Confira-se.
Por fim, conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2010), o tempo de serviço da autora com registro em CTPS e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (174 meses).
Em suma, a requerente não faz jus ao benefício."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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